TRF1 - 0005761-55.2016.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:38
Juntada de impugnação
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23/09/2022 16:59
Juntada de resposta
-
01/09/2022 01:13
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005761-55.2016.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ABADIANIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (Id. 895764590), em que a executada alega a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo CRF/GO (Id. 1034372269). É o breve relato.
DECIDO.
Conquanto o meio de defesa próprio da execução fiscal sejam os Embargos à Execução, a exceção de pré-executividade é admitida excepcionalmente nos casos em a dilação probatória não seja necessária, em questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Eis o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, a exceção de pré-executividade é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, ou, ainda, por falta de pressupostos processuais, devendo tais matérias ser demonstradas de plano, pois a instrução probatória é incompatível com este incidente processual, que não pode ser utilizado aleatoriamente como mero sucedâneo dos embargos à execução.
Sem razão a excipiente.
A certidão de dívida ativa é documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF.
Para a perfectibilização da CDA, como no presente caso, mostram-se suficientes que nela estejam presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Verifico que a CDA contém todos os requisitos essenciais elencados no art. 2º, § 5º, da LEF.
O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade.
Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME EM APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 5º, II, E 3º DA LEI 6.830/1980; DOS ARTS. 7º, 8º E 9º DA LEI 9.933/1999; DOS ARTS. 85 E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 57 DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO.
LEI 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CDA.
VALIDADE.
JUÍZO FORMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (....) 4.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "De início, esclareça-se que para instruir a execução fiscal, basta o título executivo, a teor do artigo 6°, § 1°, da Lei n.° 6.830/80, com as informações próprias do termo de inscrição, sem que seja necessária para a validade da cobrança judicial a juntada do inteiro teor do feito administrativo, desde que devidamente identificado na CDA, como ocorrido no caso dos autos (cópias às f. 75). (...) In casu, o embargado juntou a cópia dos procedimentos administrativos (f. 104-121), corroborando os dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999.
Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 2°, § 5° da LEF), e pode ser afastada somente mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu.
Observa-se que a CDA (cópias às f. 75) respeita todas as exigências constantes dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, bem como foi observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indica a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto (s) de Infração e o fundamento legal da dívida: arts. 8° e 9° da Lei 9.933/99.
Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa e tampouco cogitar de qualquer nulidade da CDA. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação" (fls. 237-244, e-STJ). (...) (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1529688 2019.01.84058-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) ....................................
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL OU REGULAMENTAR.
CDA.
NULIDADE. 1.
A Lei de Execução Fiscal ( Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é o título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art 2º, § 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CNT. (...) (AC 0021595-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) Caberia à excipiente, portanto, provar as ilegalidades aventadas, trazendo aos autos cópia dos processos administrativos de apuração do débito e apresentado planilha contábil do valor correto, para demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações, já que a dilação probatória não é permitida na presente via.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (Id. 895764590).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
30/08/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 16:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:57
Juntada de manifestação
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17/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 19:30
Juntada de exceção de pré-executividade
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10/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2021 12:00
Proferida decisão interlocutória
-
21/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:46
Juntada de resposta
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28/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
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01/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 18:34
Processo suspenso ou sobrestado
-
01/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABADIANIA em 30/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 13:57
Juntada de manifestação
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07/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/08/2020 09:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/08/2020 09:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
01/06/2020 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/06/2020 13:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/03/2020 13:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/03/2020 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2019 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2019 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/09/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/07/2019 09:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/05/2019 12:56
OFICIO EXPEDIDO
-
22/03/2019 08:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/03/2019 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 08:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 14:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/11/2018 14:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CADASTRAR ADVOGADO
-
16/11/2018 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2018 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2018 14:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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08/10/2018 08:58
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHADO RPV A PREFEITURA DE ABADIANIA
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13/09/2018 12:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/05/2018 13:32
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
25/05/2018 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 13:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/02/2018 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2018 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
11/01/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/01/2018 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2018 17:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/01/2018 17:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/11/2017 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2017 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 13:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
06/10/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/10/2017 12:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2017 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2017 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2017 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS POR LUCAS CUNHA RIBEIRO
-
22/05/2017 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/05/2017 08:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2017 12:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1662
-
17/05/2017 14:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/05/2017 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2017 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2017 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS POR:
-
10/11/2016 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/11/2016 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2016 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2016 17:35
Conclusos para despacho
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18/10/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2016 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/10/2016 14:24
INICIAL AUTUADA
-
20/09/2016 17:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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