TRF1 - 1016395-87.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RAVENA ENGENHARIA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:24
Decorrido prazo de RAVENA ENGENHARIA LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016395-87.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAVENA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA NATASSJA SILVA PALHANO GOMES - PA011864 POLO PASSIVO:Diretor Geral TRE-Pará e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por RAVENA ENGENHARIA LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL e do PREGOREIRO OFICIAL JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA, objetivando anular a declaração de inabilitação da impetrante na licitação promovida pelo TRE por meio do Edital nº35/2020, bem como anular a aplicação da penalidade de impossibilidade de licitar e contratar com a União pelo prazo de 08 (oito) meses com seu descredenciamento do SICAF.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após as informações, as quais foram prestadas pela autoridade coatora.
A impetrante interpôs Agravo de Instrumento, processo 1024585-02.2021.4.01.0000, ao qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, encontrando-se nesta data concluso para decisão, consoante consulta no sistema PJe da 2ª instância.
Despacho do Juízo determinando a manifestação da parte impetrante acerca da eventual perda do objeto da ação, tendo em vista o decurso do prazo da penalidade de descredenciamento do SICAF.
Intimada, a parte impetrante deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da anulação da declaração de inabilitação da impetrante na licitação promovida pelo TRE por meio do Edital nº35/2020, bem como anular a aplicação da penalidade de impossibilidade de licitar e contratar com a União pelo prazo de 08 (oito) meses com seu descredenciamento do SICAF.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Como relatado, a parte impetrante foi intimada para se manifestar sobre a perda do objeto da ação, tendo em vista o decurso do prazo da penalidade de descredenciamento do SICAF, contudo, não apresentou manifestação, o que se infere pela falta de interesse no prosseguimento do feito.
Desse modo, fica configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, deixando a impetrante de possuir interesse para agir, o que determina sua extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) condeno a impetrante ao pagamento das custas; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; e) interposta apelação, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1; f) nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
01/09/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2022 00:34
Decorrido prazo de RAVENA ENGENHARIA LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 23:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:29
Decorrido prazo de PREGOREIRO OFICIAL do TRE-PA em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de Diretor Geral TRE-Pará em 14/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:06
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 12:24
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 08:55
Juntada de diligência
-
30/06/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:37
Juntada de diligência
-
29/06/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 14:01
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:49
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/05/2021 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2021 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001712-26.2022.4.01.3507
Anna Beatriz Freitas Rosa Coelho
Municipio de Jatai
Advogado: Ranicele Barbosa Silva Telo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 10:03
Processo nº 1040399-05.2022.4.01.3400
Ana Priscila Macedo de Melo
Uniao Federal
Advogado: Elga Pereira dos Santos Serpa de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2022 08:26
Processo nº 1009273-23.2021.4.01.3900
Transportadora Amazonia Diesel LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2021 13:59
Processo nº 1009273-23.2021.4.01.3900
Transportadora Amazonia Diesel LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 14:50
Processo nº 0089125-69.2014.4.01.3800
Antonio Haroldo Garcia Teixeira
Os Mesmos
Advogado: Fernando Ferreira Calazans
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2016 16:09