TRF1 - 1000619-97.2019.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/12/2022 07:55
Juntada de Informação
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01/12/2022 07:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18A REGIAO - CREFITO 18 em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:49
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000619-97.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000619-97.2019.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHEILA CRISTIANE BARROZO DA SILVA - RO7873-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEVERSON PLENTZ - RO1481-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000619-97.2019.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de ação declaratória ajuizada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região contra o Município de São Francisco do Guaporé (RO), objetivando declarar a ilegalidade de lei municipal que exige o cumprimento, pelos fisioterapeutas servidores ou contratados, de jornada de trabalho superior a 30 (trinta) horas semanais, além de determinar que o município retifique o edital de processo seletivo, adequando-o ao limite legal de carga horária de 30 horas semanais.
A sentença (fls. 302-306) julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para "determinar que o Município de São Francisco do Guaporé/RO promova a adequação da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Fisioterapeuta para o máximo de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.856/94, observando a irredutibilidade da remuneração".
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 316-317). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000619-97.2019.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Postula o autor, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, em ação proposta contra o município de São Francisco do Guaporé, estado de Rondônia, o reconhecimento do direito à carga horária de 30 horas semanais para os fisioterapeutas e para os terapeutas ocupacionais, em conformidade com disposição contida no art. 1º da Lei 8.856/1994, verbis: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Observa-se que a regulamentação é bastante clara e objetiva, não havendo margem para interpretação ou complementação por meio de norma infralegal.
Assim, conforme destacou a ilustre magistrada em primeira instância, o município de São Francisco do Guaporé, ao determinar que os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais cumpram jornada de trabalho superior a 30 horas semanais, afrontou tanto o art. 1º da Lei 8.856/1994 quanto o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência privativa da União para legislar sobe direito do trabalho.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
JORNADA DE TRABALHO.
LIMITE DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 8.856/1994, em seu art. 1º, determina jornada de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 2.
A fixação do piso salarial encontra supedâneo jurídico-constitucional, a vedar sua redução, nos termos do art. 37, XV da CF/88. 3.
Ademais, lei municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal). 4.
Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado.
Naquela ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões.
Desse modo, sendo a fisioterapia uma profissão regulamentada e a carga horária uma das condições para o seu exercício, deve prevalecer a legislação federal citada, específica em relação aos profissionais da área. É certo que os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não podem ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho, uma vez que o inc.
XV do art. 37 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional - EC n. 19/98, estabelece que `o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, exceções essas não contempladas no caso concreto (TRF2, APELRE 618713, Rel.
Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 30/06/2014). 5.
Apelação provida. (AC 1003696-23.2019.4.01.3807 – Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses – PJe de 09.08.2021) PJe.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
JORNADA DE TRABALHO.
LIMITE.
LEI Nº 8.856/94.
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
STF.
PRECEDENTES. 1. "A decisão impugnada está em dissonância com a jurisprudência do Supremo, a qual assentou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissional, presente o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, bem assim a aplicabilidade da Lei federal nº 8.856/1994 a todos os profissionais de fisioterapia, considerados, inclusive, os servidores públicos municipais." Precedente: RE 1.272.611/RS, Relator Min.
Marco Aurélio, Julgamento 22 de Junho de 2020, Publicação DJe-159 25/06/2020; 2.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) obsta a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais. 3.
Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos. Ônus da sucumbência invertidos. (AC 1001093-20.2019.4.01.3825 – Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas – PJe de 17.02.2021) O Supremo Tribunal Federal(STF) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, inclusive a respeito da jornada de trabalho" (AgReg no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.266.354/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
Ante o exposto confirmo a sentença.
Nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000619-97.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000619-97.2019.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTIANE BARROZO DA SILVA - RO7873-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEVERSON PLENTZ - RO1481-A E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI N. 7.856/1994.
LEI MUNICIPAL QUE FIXA JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante disposto no art. 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre (...) direito do trabalho (inciso I). 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, de acordo com o art. 1º da Lei 8.856/1994. 3.
Incabível, assim, o estabelecimento, por lei municipal, de jornada de trabalho superior ao limite legal fixado em lei federal. 4.
Sentença confirmada. 5.Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Desembargado Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
30/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRIDO) e não-provido
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27/09/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18A REGIAO - CREFITO 18 Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SHEILA CRISTIANE BARROZO DA SILVA - RO7873-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE Advogado do(a) RECORRIDO: CLEVERSON PLENTZ - RO1481-A O processo nº 1000619-97.2019.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
01/09/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:19
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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15/07/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 20:09
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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15/07/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 16:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/06/2022 12:43
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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