TRF1 - 1006959-34.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DE LIMA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JOANA DE CERQUEIRA SERPA em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:01
Publicado Sentença Tipo C em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1006959-34.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DE CERQUEIRA SERPA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DOMINGOS MIRANDA DE LIMA, CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada pretendendo a condenação dos réus na obrigação de construírem muro de arrimo ou demolição do imóvel dos últimos réus, caso necessário, além de indenização em danos morais.
Narra a autora que o segundo e terceira parte ré "réus fizeram uma edificação no seu terreno, bem como fizeram um grande aterro, pois o terreno dos réus tem um declive acentuado em relação à rua", entretanto, "os réus simplesmente edificaram um muro simples usando inclusive a estrutura de um muro velho que já tinha, usando “treliças” no lugar das vigas, e para supressa e desespero dos vizinhos, não foi feito o muro de arrimo.
Logo após a finalização da obra, aconteceu o que era esperado, ouve o desabamento do muro justamente pela falta da construção do muro de arrimo, pois não foi feito nem um tipo de obra de contenção acauteladora".
Sustenta a autora, ainda, que a CEF é parte legítima passiva porque "credora fiduciária e parte interessada na demanda", daí "responde solidariamente por danos oriundos de imóveis adquiridos por meio do SFH".
Decido.
A situação narrada pela parte autora não se assenta sobre irregularidade cometida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e sim sobre eventual vício praticado pelos segundo e terceira rés – vício na construção do imóvel.
Depreende-se que, a matéria da legitimidade passiva da CEF para arrogar por vícios de construção foi decidida pela Corte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, Relatora Ministra Isabel Gallotti, momento em que foram esboçadas as premissas indispensáveis para se aferir a legitimidade da referida instituição financeira, também aplicáveis à hipótese de atraso na entrega de unidade habitacional.
Resultou estabelecido, naquela ocasião, que dada a diversidade de linhas de financiamentos e a existência de contratos substancialmente diversos, a averiguação da legitimidade passiva da CEF está vinculada ao tipo de desempenho da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, ora como agente cumpridor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
O acórdão restou assim ementado: "RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'.
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 31/10/2012).
In casu, de antemão, não comprova a parte autora de que a CEF tenha atuado na escolha da construtora ou na elaboração do projeto e negociado diretamente dentro do programa de habitação popular (art. 373, I, CPC).
Destarte, do que se tem nos autos, procedendo tão somente como gestora financeira, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arca pelos ônus relativos ao exercício da atividade em si considerada - disponibilização de empréstimo em dinheiro para aquisição ou construção de imóvel, ou financiamento do empreendimento -, na medida da obrigação acordada com o beneficiário do valor, mas não assume legitimidade para responder por pedido decorrente de danos relacionados à obra financiada.
No mesmo sentido julgado do Eg.
TRF/1ª Região: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
A apelante se insurge contra a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para figurar no polo passivo, "a) porque assumiu a responsabilidade pela escolha da construtora, b) porque repassou recursos mesmo diante do evidente descumprimento dos prazos firmados e, neste caso, pela própria impossibilidade de entrega do imóvel, c) bem como por haver previsão contratual de sua responsabilidade para intervir em relação ao cronograma e, até, na substituição da empresa que executa diretamente a obra caso não consolide o empreendimento". 2. "No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)" (STJ, REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 14/02/2017). 3.
Não se demonstrou que a CEF tenha descumprido o contrato, nem que tenha assumido obrigações contratuais além daquelas próprias de agente financeiro em sentido estrito.
A responsabilidade pela construção e entrega do imóvel recai, no presente caso, exclusivamente sobre a construtora, de forma que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0017427-50.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/07/2019 AG.) Nesse sentido, a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda se impõe.
Em decorrência, não subsistirá mais a competência deste Juízo para exercer a jurisdição neste processo de conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Incabível a remessa dos autos a outro Juízo (art. 64, § 3º, do CPC), pois especial a regra do art. 51 da Lei nº 9.099/95 (que não prevê esse encargo ao Juizado Especial).
Outrossim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/09/2022 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 07:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 07:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2022 07:56
Conclusos para decisão
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09/08/2022 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 14:05
Declarada incompetência
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09/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/08/2022 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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