TRF1 - 0000625-33.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000625-33.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000625-33.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA - AM2327-A POLO PASSIVO:CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - AM2250-A e ALYSSON GEORGE GOMES CAVALCANTE - AM3710-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000625-33.2004.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação (fls. 353-357) interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra a sentença (fls. 341-350) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CCE da Amazônia S.A., para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 160.192,58 (cento e sessenta mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do extravio das mercadorias identificadas na petição inicial.
A apelante afirma que a mercadoria em questão efetivamente "foi acolhida no Terminal de Cargas II do Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, e ficou sob a custódia da INFRAERO até às 14h00min do dia 12 de agosto de 2003 quando foi entregue na integra à Receita Federal" (fl. 355).
Nesse sentido alega que "o Terminal de Cargas é administrado pela INFRAERO, no entanto as mercadorias chegadas ao Aeroporto, ficam no máximo por lei 12 (doze) horas em seu poder, quando então são 'puxadas', e registradas no sistema TECAPLUS, e são repassadas à Receita Federal e partir deste momento mesmo sendo a INFRAERO a administradora do Terminal, não podem seus prepostos adentrar nos espaços destinados à RECEITA FEDERAL, onde permanecem as mercadorias que encontram sob sua custódia e que serão vistoriadas.
Eis ai o detalhe que torna a sentença, data vênia, injusta" (fl. 355).
Diz que houve greve dos fiscais federais, "justamente no período em que as Cargas estavam sob a custódia da Receita e foram extraviadas", razão por que pergunta: "onde estaria o nexo causal que demonstra a culpabilidade da INFRAERO? Como poderia ela proteger bens que encontram se segregados à disposição da Receita Federal?" (fl. 355).
Pede, ao final, o provimento do apelo para que o pedido seja julgado improcedente.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 374-375). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000625-33.2004.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelo extravio de mercadorias no Aeroporto de Manaus.
A sentença assim solucionou a controvérsia (fls. 344-350): Quanto ao mérito, da análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, dessume-se que assiste razão a autora. É de se registrar que INFRAERO é Empresa Pública Federal constituída com a finalidade de implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica (art. 2° da Lei n. 5.862/72), exercendo, portanto, serviço público federal monopolizado outorgado por lei.
Desse modo, impende salientar, num primeiro momento, que a relação existente entre os litigantes encontra-se na seara do direito administrativo, a impor a apreciação da demanda sob a ótica da Teoria do Risco Administrativo, cujo regramento encontra assento no art. 37, § 6°, da Constituição Federal de. 1988, verbis: Art. 37. ....... § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Discorrendo acerca da evolução da responsabilidade civil do Estado, Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Editora Forense, 9a ed., p. 132/133, leciona que: "Avançando um passo mais, e se estabeleceu a teoria do risco administrativo, imaginado originariamente por Bem? Duguit, sobre a idéia de um seguro social suportado pela caixa coletiva, em proveito de quem sofre um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público (Leon Duguit, Las Transformaciones Del Derecho Público, ps. 306 e segs.).
O que se tem de verificar é a existência de um dano, sofrido em conseqüência do funcionamento do serviço público Não se cogita da culpa do agente, ou da culpa do próprio serviço; não se indaga se houve um mau funcionamento da atividade administrativa Proclama-se em verdade a presunção iuris et de jure de culpa.
Basta estabelecer a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a ação do agente ou do órgão da Administração.
Se o funcionamento do serviço público (bom ou mau não inporta), causou um dano, este deve ser reparado." "O direito positivo brasileiro consagra a teoria do ri.sco integral ou risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55/50; TFR in Revista Forense, vol. 268 2).
O art. 37, § 6°, da Constituição de 5 de outubro de 1988, repetindo a política legislativa adotada nas' disposições constitucionais anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos que os seus agente.s causem a terceiros.
A pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido (Revista dos Tribunais, vol. 484, p. 68).
Não há que cogitar se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de reparação.
A culpa ou dolo do agente somente é de se determinar para estabelecer a ação de in rem verso, da Administração contra o agente.
Quer dizer: o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente da culpa do servidor." (...) Das considerações formuladas aqui, abstrai-se que, comprovada a lesão, e existindo nexo de causalidade entre esta e a conduta positiva ou negativa do Estado, exsurge o dever da Administração de indenizar o dano, tanto material quanto moral e estético.
Nesse contexto, da análise dos documentos acostados aos autos restam suficientemente caracterizados os elementos necessários à responsabilização da ré, quais sejam, o evento danoso, o nexo de causalidade e a conduta omissiva ou comissiva da Administração, na medida em que as mercadorias extraviadas, identificadas na petição inicial, estavam sob a guarda da INFRAERO, que atua, na hipótese, como depositária das mercadorias importadas.
As cargas extraviadas referem-se àquelas constantes das Declarações de Importação nº 03/0622131-9 (fls. 35/39) e 03/0621431-2 (fls. 59/62), que se encontravam acondicionadas em caixas de papelão (20 (vinte) e 09 (nove) respectivamente).
Conforme destacado nos Termos de Vistoria Aduaneira n.s 09/2003 e 08/2003 (fls. 30/33 e 54/57), todos os volumes foram extraviados, tendo os Auditores Fiscais concluído que a responsabilidade pelo evento foi depositário — Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/INFRAERO, nos termos do artigo 591 e 592, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, amparado pelo artigo 41, II, do Decreto-lei n°37/66.
Cumpre reproduzir os seguintes trechos dos Termos de Vistoria Aduaneira (fls. 30/33 e 54/57): Termo de Vistoria Aduaneira n° 09/2003 No exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, e em consonância com o que dispõem os artigos 581 a 588 do Regulamento Aduaneiro, aprovado, pelo Decreto n° 4.543/2002, efetuamos Vistoria Aduaneira em atendimento à solicitação do Importador, formulada através do processo 15224.001259/2003-71.
Em 11/09/2003 compareceram os representantes do importador, do transportador e do depositário, identificados abaixo, à conferência do volume armazenado na INFRAERO.
Foi realmente constatado que TODOS os volumes haviam sido extraviados sendo que não havia o que se ver, cumpre ressaltar que foi realizada a conferência física normalmente durante o curso do despacho de importação, coincidindo o declarado com o verificado pela fiscalização.
Contudo, depois de efetivado o desembaraço e no momento de entrega da mercadoria, o depositário percebeu o seu extravio total.
Tendo em vista que houve o extravio da mercadoria após a entrega ao depositário pelo transportador, fica caracterizada a sua responsabilidade pelo extravio da mercadoria, e conseqüentemente pelo recolhimento do Imposto de Importação e da multa prevista no art. 628, inciso IH, alínea "d" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 4.543/02.
Termo de Vistoria Aduaneira n° 08/2003 No exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, e em consonância com o que dispõem os artigos 581 a 588 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 4.543/2002, efetuamos vistoria Aduaneira em atendimento à solicitação do Importador, formulada através do processo 15224.001267/2003-18.
Em 11/09/2003 compareceram os representantes do importador, do transportador e do depositário, identificados abaixo, à conferêricla do volume armazenado na INFRAERO.
Foi realmente constatado que TODOS os volumes haviam sido extraviados sendo que não havia o que se ver, cumpre ressaltar que foi realizada a conferência física normalmente durante o curso do despacho de importação, coincidindo o declarado com o verificado pela fiscalização.
Contudo, depois de efetivado o desembaraço e no momento de entrega da mercadoria, o depositário percebeu o seu extravio total.
O peso declarado no Conhecimento de Carga n° 045 7759 9351 7668366 é de 119,00kg.
Esse valor foi posteriormente avalizado pelo 117,00kg enquanto que o depositário ao recebe-la pesou transportador e foi visado automaticamente pela Aduana devido à diferença ser menos que 20% do peso declarado.
Tendo em vista que houve o extravio da mercadoria após a entrega ao depositário pelo transportador, fica caracterizada a sua responsabilidade pelo extravio da mercadoria, e conseqüentemente pelo recolhimento do Imposto de Importação e da multa prevista no art. 628, inciso III, alínea "d" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 4.543/02.
Por outro lado, não logrou a ré demonstrar por intermédio de prova robusta, que as mercadorias extraviadas não se encontravam em seu poder ou a ocorrência de qualquer evento excludente de responsabilidade.
A alegação de que a litisconsorte UNIVERSAL — OPERADORA DE ATIVIDADES EM AEROPORTOS LTDA seria a responsável pela movimentação da carga e, conseqüentemente, pelo extravio da mercadoria, não tem sustentação material.
Inexiste comprovação no sentido de que a litisconsorte procedeu à movimentação da mercadoria ou a retirada da carga da área administrada pela INFRAERO, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, remanesceria a responsabilidade da Empresa Pública pelo evento diante da responsabilidade objetiva.
Conforme apontado na sentença, e como pode ser observado do manuseio dos autos, a ré não conseguiu demonstrar que a carga em questão não estava mais sob a sua custódia.
Ao contrário, da leitura da Ocorrência n. 006/LCMN/03, vê-se que a mercadoria ainda estava sob a custódia da ora apelante (fl. 133): Informo que no dia 11/08/2003 às 15:00hs foi programado pela Receita Federal o "puxe" para conferência física da carga acobertada pelo AWB 045-7759 9351 / 7668367 da empresa CCE DA AMAZÔNIA, com 20 (vinte) volumes acondicionados em 01 (um) pallet pesando 301,00kg.
No dia 12/08/03 por ocasião da entrega da referida carga, no horário entre 14:00hs e 15:00hs foi detectado que o referido pallet não estava mais no local do puxe, ou seja, na área da liberação.
Durante a procura foi detectado que do mesmo master do HAWB 7668366 faltaram também 09 (nove) volumes pesando 119,00Kg da mesma empresa.
Informo ainda que para essa carga não houve por parte da Receita Federal, autorização escrita para o "puxe". É importante salientar que a autorização da movimentação das cargas do armazém para liberação, pela Receita Federal, ocorreu em 30/07/03, conforme registro tecaplus e devido a greve nesse período, somente no dia 11/08/03 ocorreu a conferência física no horário entre 16:00 e 17:00hs.
De imediato foram feitas várias buscas no armazém e também externamente em diversas empresas para verificar se não houve equivocadamente erro na entrega, porém sem sucesso.
Posta a questão nestes termos, tenho que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que incumbe ao réu demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000625-33.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000625-33.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA - AM2327-A POLO PASSIVO:CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - AM2250-A E M E N T A CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).
GUARDA DE CARGA.
RECINTO ALFANDEGADO.
EXTRAVIO DA MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE DA INFRAERO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que foi ajuizada ação contra a Infraero, objetivando o pagamento de indenização em decorrência de extravio de cargas no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, por ela administrado. 2.
A ré, ora apelante, não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mais especificamente, não demonstrou, por meio de prova robusta, que a mercadoria extraviada não se encontrava sob a sua custódia. 3.
Tendo, então, os bens sido extraviados sob a sua responsabilidade, é seu dever arcar com a indenização correspondente. 4.
Recurso de apelação desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
30/09/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:31
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (APELANTE) e não-provido
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27/09/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação da Pauta de Julgamento 0000625-33.2004.4.01.3200 Desembargador Federal: DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA NÃO IDENTIFICADO: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A, UNIVERSAL OPERADORA DE ATIVIDADES EM AEROPORTOS LTDA O processo foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Brasília, 1 de setembro de 2022. -
01/09/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:19
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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31/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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10/09/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 18:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2014 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/05/2014 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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19/03/2012 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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29/02/2012 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES APÓS CÓPIA
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29/02/2012 16:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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28/02/2012 14:18
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS - CÓPIA
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27/02/2012 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURM CÓPIA
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27/02/2012 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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27/02/2012 13:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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09/02/2012 15:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/02/2012 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/02/2012 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES APÓS CÓPIA
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07/02/2012 17:38
PROCESSO RECEBIDO - CÓPIA
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07/02/2012 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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03/02/2012 17:43
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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24/10/2011 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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21/10/2011 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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20/10/2011 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2699739 PROCURAÇÃO
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18/10/2011 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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17/10/2011 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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09/09/2011 14:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/06/2009 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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23/06/2009 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2009 17:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2009
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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