TRF1 - 1001700-46.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001700-46.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WILMA ALVES PRADO DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001700-46.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WILMA ALVES PRADO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de WILMA ALVES PRADO, objetivando o recebimento de débito proveniente de Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, no montante total atualizado de R$ 45.217,40. 2.
Após várias tentativas de citação postal, a ré foi citada por edital (Id 1398670764), motivo pelo qual lhe foi nomeada curadora especial (Id 1350498258). 3.
Em sede de embargos monitórios (Id 148715866), a curadora especial arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia.
No mérito, contestou os fatos por negativa geral. 4.
A CEF apresentou impugnação genérica (Id 1533689866). 5. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Versam os autos sobre ação monitória para reconhecimento de dívida oriunda de Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, cujo inadimplemento ensejou o presente litígio. 7.
In casu, observo que a autora instruiu a inicial com o contrato firmado pelas partes (Ids 670886976 e 670886977), acompanhado do demonstrativo do débito (Id 670886974). 8.
Desta forma, a autora bem demonstrou o direito ao crédito reclamado, eis que os documentos que embasam a presente ação comprovam a obrigação da ré de pagar o débito contraído junto à instituição financeira. 9.
Por outro lado, a ré, em seus embargos opostos pela curadora especial, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios possíveis de citação, uma vez que, na busca por endereços realizada via Bacen, em 2 (dois) endereços não houve tentativa de citação, quais sejam, um em Brasília e outro na Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu/GO.
Sustentou, ainda, que há informação nos autos de que a embargante é pessoa aposentada, de modo que se faz necessário maiores buscas junto ao INSS para obtenção de endereço atualizado e análise de possível óbito. 10.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em 06/08/2021, ocorrendo diversas tentativas de citação da devedora (Ids 726402994, 803995068, 977581245, 997300665, 1296316824), inclusive foram feitas pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, com o fim de obter o seu endereço (Id 921266658). 11.
Foram realizadas diligências em várias localidades como Brasília/DF, Luziânia/GO, Chapadão do Céu/GO e em Santos/SP, sem êxito em nenhuma delas. 12.
Desse modo, a falta de citação em algum endereço, diante de inúmeros outros encontrados nos sistemas informatizados, não desnatura o fato de que a embargante se encontra em lugar incerto e não sabido. 12.
Ora, o art. 256, § 3º, do CPC, prescreve que: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 13.
Nota-se que o legislador deixou clara a preocupação com a diligência necessária antes da citação por edital ao prever que o juízo deve tentar localizar o réu através de pesquisas junto a órgãos públicos ou concessionárias 14.
Neste contexto, não é intenção deste juízo ir contra a legislação vigente ao deferir citação por edital. 15.
Contudo, deve-se ressaltar que tanto o entendimento do STJ quanto o disposto no CPC não obrigam o juízo a pesquisar por endereços em todos os locais possíveis e imagináveis.
Isso porque também é obrigação do juízo prezar pela celeridade e eficiência processual (art. 4º do CPC). 16.
Percebe-se, ademais, que o dispositivo legal supramencionado prevê pesquisas nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, o que demonstra que a própria legislação em vigência preconiza diligência, mas não exagero na busca de endereços. 17.
Diante disso, não há que falar em nulidade de citação editalícia. 18.
Quanto ao mérito, houve contestação por negativa geral. 19.
Desta sorte, a embargante não comprovou a inexistência da dívida, nem tampouco especificou supostas irregularidades existentes nos cálculos apresentados pela autora, capazes de demonstrar eventual exorbitância dos valores cobrados na inicial. 20.
Sendo assim, conforme orientação do STJ, nos contratos bancários, é inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais, sem que haja provocação da parte neste sentido (Súmula 381, STJ), de modo que ao julgador é permitido analisar somente as impugnações levantadas pelo réu/embargante. 21.
Ressalto que os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões de fato articuladas na inicial.
Nesse contexto, inviável a discussão acerca dos cálculos apresentados pela autora ou das cláusulas contratuais supostamente abusivas (questões de mérito exclusivamente de direito), porquanto não impugnados de forma específica nos embargos.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos opostos por Wilma Alves Prado, por meio de sua curadora especial; b) julgo procedente o pedido da Caixa Econômica Federal, a fim de atribuir força executiva aos contratos pactuados com o réu, objeto da presente demanda (art. 702, § 8º, do CPC), resolvendo a lide com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 23.
Custas e honorários advocatícios pela ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 24.
Os honorários da advogada Isabella Martins Bueno, OAB/GO 63.159, nomeada nestes autos como curadora especial, já arbitrados no despacho do Id 1350498258 em R$ 350,00, deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 25.
Com o trânsito em julgado e após a realização dos cálculos de atualização da dívida pela CEF, proceda-se à alteração da classe para “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se com a intimação da devedora para pagamento, através de publicação em nome de sua curadora especial, na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Se não houver manifestação no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:33
Expedição de Edital.
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17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de WILMA ALVES PRADO em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001700-46.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WILMA ALVES PRADO DESPACHO A CEF, em seu pedido de id 1333757252, requer a citação por edital da parte ré já que infrutíferas as tentativas de citação e esgotadas todas as vias para obtenção de novos endereços.
Considerando as várias tentativas frustradas de citação da parte ré, tanto nos endereços encontrados pela parte autora como nos endereços encontrados nos sistemas de apoio judicial, tenho que foram empreendidos todos os esforços razoáveis e exigível para localização da parte ré.
Assim, nos termos do art. 256, II, do CPC, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Atente-se a secretaria quando da expedição do edital ao item ‘5’ do Despacho id 674125975 e aos comandos constantes no art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital de citação e para pagamento e apresentação de embargos, se a parte ré não se manifestar e nem constituir advogado, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica nomeada como curadora especial a Dra.
Isabella Martins Bueno, inscrita na OAB/GO sob o nº 63.159, fone (64) 9.9603-4445, para defender os interesses processuais da parte ré.
Arbitro os honorários da referida advogada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Intime-se a curadora para ciência acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os embargos à ação monitoria.
Apresentados os embargos, intime-se o autor para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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04/10/2022 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001700-46.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WILMA ALVES PRADO DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
08/09/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:00
Juntada de documentos diversos
-
10/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:52
Juntada de documentos diversos
-
15/03/2022 15:15
Juntada de documentos diversos
-
23/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:29
Juntada de Informação
-
15/12/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 15:00
Juntada de documentos diversos
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22/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:09
Juntada de documentos diversos
-
19/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/08/2021 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/08/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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