TRF1 - 1004832-92.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ANJO FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:34
Juntada de contestação
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19/09/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004832-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA MARIA ANJO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE DOS SANTOS SILVA - DF46593, BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO - DF35432 e LEANDRO ALVIM GOMES DE ARAUJO - DF25742 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCIA MARIA ANJO FERREIRA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(...) c) seja concedida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 855551475088, como também seja determinada a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS para que custeie o Aluguel Social a adquirente da unidade residencial, ora Autora, até o julgamento final da presente ação, tendo em vista os problemas estruturais da unidade residencial que vem se agravando gradativamente, nos termos do art. 300 do CPC; d) seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação para decretar a rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida nº 855551475088 celebrado entre a Autora e ás Rés CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ainda ser condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor convencionado do imóvel no montante de R$ R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), decorrentes do vício e falhas de construção no imóvel, caso seja constatado por meio de perícia técnica especializada, que o imóvel encontra-se sob risco iminente de desabamento; e) caso não seja o entendimento de V.
Exa., requer a devolução dos recursos inicialmente pagos previstos em contrato, como também os valores das prestações mensais adimplidas até a presente data, mais as vincendas até o final da lide, acrescidos de juros e correção monetária, devendo, apenas, não ocorrer a atualização das que se sucederem, caso seja concedida a tutela antecipada suspendendo os pagamentos futuros; f) subsidiariamente, requer a indenização no valor eventualmente a ser orçado para reparo do imóvel, após confirmação dos danos ocorridos na unidade residencial por profissional habilitado, com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular. g) a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; h) a condenação da 1ª Ré PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais sofridos pela Autora, caso seja responsabilizada pela omissão quanto à fiscalização das obras realizadas no bairro Jardim América IV e/ou por ter expedido alvará concedendo a construção das edificações em terreno inapropriado e o habite-se; e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), solidariamente, também a título de danos morais em face de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - adquiriu um imóvel situado na QD 105, Lote 31, Jardim América IV, Águas Lindas de Goiás/GO, mediante Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida nº 855551475088; - durante uma forte chuva ocorrida na tarde, algumas residências situadas nas quadras 103, 104, 105 e 106, do bairro Jardim América IV foram afetadas devido à movimentação do terreno sob os muros que dividem os lotes, ocasionando um desmoronamento; - os ocupantes dos lotes afetados denunciaram ao Ministério Público de Goiás e a promotoria em ao longo de todos esses anos solicitando a todos os envolvidos na construção e na venda das edificações,explicações quanto aos problemas ocorridos no bairro Jardim América IV; - os réus se esquivaram das suas responsabilidades; - a construtora (2ª Ré) só poderia realizar a obra, após liberação do alvará e fiscalização da prefeitura (1ª Ré), e
por outro lado, a caixa econômica (3ª Ré) apenas libera o financiamento depois que o imóvel é vistoriado, daí às suas responsabilidades; - o corpo de bombeiros informou que a área estava em situação de risco; - diante da mobilização dos moradores prejudicados pelos danos sofridos nos lotes situados nas quadras supramencionadas, as 2ª e 3ª Rés nada fizeram até o momento para solucionar os problemas estruturais dos imóveis, não restando outra alternativa senão invocar a tutela jurisdicional a fim de resguardar os seus direitos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: A CEF, não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos ao mutuário, o qual compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais e não ficou comprovada a sua culpa ou omissão na vistoria feita no imóvel do autor.
No caso, não há liame subjetivo em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para a condenação da ré em razão de danos (vícios de construção), e de eventuais danos morais à autora.
Esclareça-se, ademais, que a previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não interfere na aferição da (i)legitimidade passiva da empresa pública federal, porque, embora deva representá-lo judicialmente, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab.
Ainda, a cláusula vigésima primeira do contrato firmado com a CEF em seu parágrafo oitavo, inciso V, é claro de que não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção (id1242219774 - Pág. 11/12).
Colho, ainda, o entendimento jurisprudencial exarado pelo TRF da 1ª Região sobre a responsabilidade da CEF em matérias como a que se discute nestes autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUO HABITACIONAL.
PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO. 1.
Os contratos de mútuo habitacional consistem no empréstimo de pecúlio em condições favoráveis ao proponente, em relação às práticas do mercado financeiro, com a finalidade específica de custear a aquisição ou construção da residência própria.
A avença reduz-se, em suma, a explicitar a forma de recebimento e restituição dos recursos, bem assim a destinar a utilização destes para a aquisição de imóvel residencial, inexistindo qualquer manifestação contratual da responsabilização da CEF pela reparação de eventuais danos causados aos mutuários por vício verificado na obra, bem como inexistindo razão suficiente para a rescisão forçada do contrato. 2.
A faculdade conferida à Caixa Econômica Federal para notificar a Seguradora em caso de atraso no andamento da obra, ou de realizar vistorias no imóvel objeto do financiamento, evidencia tão-somente o interesse da instituição na manutenção do lastro hipotecário, com vistas a reduzir o risco ínsito à concessão de crédito restituível em longo prazo.
Não permite que se impute ao agente financeiro culpa in vigilando, já que a fiscalização que lhe incumbe destina-se a resguardar os seus próprios interesses, e não os do mutuário. 3.
Não provimento do recurso de apelação da parte Autora. (AC 0030490-52.2001.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.63 de 26/10/2011). (destaquei).
Nessa senda, a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, bem como, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, pelo que EXCLUO a CAIXA do polo passivo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Águas Lindas, com as cautelas de praxe.
Remetam-se os autos, com baixa, após preclusão ou renúncia do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 13:45
Declarada incompetência
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02/08/2022 07:28
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/08/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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