TRF1 - 1018081-19.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:03
Juntada de manifestação
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16/11/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA TOME DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1018081-19.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA TOME DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CUTAITE AMOROSO - GO36186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Inviável a pretensão do Banco réu de ver diminuídos os honorários periciais.
Isso porque esse juízo tentou, por inúmeras vezes, realizar a perícia grafotécnica por meio de profissional cadastrado pela Central de Perícias e, consequentemente, pelo valor mencionado na petição do réu, sem sucesso.
Assim, a alternativa para garantir o direito ao acesso à justiça da parte autora foi o de realizar o pagamento diretamente ao perito, o qual tem autonomia para submeter às partes a proposta de honorários, os quais, pela praxe adotada na vara, já são arbitrados na decisão que defere a prova pericial.
Não obstante, em processos em que o consumidor questiona a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar essa autenticidade, nos termos do decidido pelo STJ no julgamento, do tema repetitivo 1.016, em que a tese firmada foi: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Dessa forma, ante tais circunstâncias, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais e determino ao Banco Itaú que proceda seu depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição via sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinado digitalmente na data abaixo). -
13/10/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:34
Juntada de manifestação
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13/09/2022 07:02
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1018081-19.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA TOME DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CUTAITE AMOROSO - GO36186 POLO PASSIVO:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia declaração de nulidade de contratos não autorizados em seu nome, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que a prova pericial requerida pode ser produzida neste Juízo, não havendo complexidade que afaste a competência atual.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que os extratos de pagamento demonstram que o banco pagador dos benefícios é diversa daquela que consta nos contratos de empréstimo.
Assim, mantenho o litisconsórcio passivo proposto na inicial.
Considerando a situação contratual entre a parte autora e o banco, determino a inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e tendo em vista o requerimento do Banco réu, determino a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no(s) contrato(s) ora questionado(s).
Intime-se o Banco réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, aos cuidados da Secretaria deste Juízo, os originais dos contratos impugnados.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 421, § 1º, I e II, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).
Nomeio perito o Dr.
José Geraldo da Penha Pinheiro, perito criminalista, com os seguintes endereços profissionais: Avenida Atílio Correia Lima, nº 1.223, Cidade Jardim (á tarde) e Rua 24, nº 279, centro (manhã), ambos nesta capital, fones 9972-3514/3224-0926/3212-3604, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso.
Juntamente com os quesitos eventualmente formulados pelas partes, diligencie o Sr. perito a resposta ao seguinte quesito judicial: as assinaturas do “financiado”, constante dos contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco réu e impugnados nos autos, são autênticas? Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Considerando a inversão do ônus da prova prevista no CDC, que ora se impõe, intime-se o Banco réu para que: a) deposite, no prazo de 10 (dez) dias, o valor dos honorários periciais; b) comprove a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial.
Ao final, caso seja comprovada a autenticidade das assinaturas constantes do(s) contrato(s) de empréstimo, a parte autora deverá reembolsar o Banco réu dos valores adiantados para a realização do exame técnico.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da intimação do expert para o respectivo múnus.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo Banco réu.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 14:55
Nomeado perito
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22/08/2022 14:02
Juntada de procuração/habilitação
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01/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 17:17
Juntada de contestação
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22/07/2022 12:01
Juntada de documentos diversos
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17/05/2022 10:48
Juntada de informação
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11/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:53
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2022 13:52
Juntada de contestação
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28/04/2022 20:27
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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