TRF1 - 1002367-95.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002367-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELCINA DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO - GO49307 e DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
NELCINA DUARTE SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores (repetição de indébito) e indenização por danos morais. 2.
Alega que a requerida (INSS) operacionalizou descontos indevidos no Benefício de aposentadoria por idade de que é titular.
Assim, requer a repetição, em dobro, do indébito.
Requer, também, reparação por danos morais. 3.
Junta documentos. 4.
Citada, a requerida deixou seu prazo passar em branco. 5.
Ausentes preliminares. 6.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido. 7.
No vertente caso, conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora, aposentada, teve sentença favorável, com antecipação dos efeitos da tutela, deferindo-lhe o benefício da pensão por morte.
Assim, o benefício foi implantado sob o número 170.087.422-2.
Posteriormente, o INSS recorreu da sentença, a qual fora reformada pela Turma Recursal.
Em razão disso, o INSS passou a cobrar os valores recebidos a título de pensão por morte, descontando tais valores mensalmente do benefício de aposentadoria por idade 171.514.052-1. 8.
A requerente, então, ingressou com Mandado de Segurança, o qual foi julgado procedente para determinar que os descontos mensais fossem cessados.
A sentença foi confirmada em sede de remessa necessária. 9.
Todavia, alega a parte autora que os descontos continuam sendo efetivados pelo INSS, motivo pelo qual pede sejam suspensos.
Pede também a repetição, em dobro, do indébito, além de danos morais. 10.
Pois bem. 11.
A súmula 51 do TNU, cancelada em 30/08/2017, rezava que “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. 12.
Houve superação do referido entendimento pelo STJ, que editou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 692): “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. 13.
Outrossim, o referido precedente qualificado do STJ foi revisto para determinar que a devolução dos benefícios previdenciários recebidos indevidamente em virtude da reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 14.
A TNU passou a adotar também o entendimento de que o referido valor deve mesmo ser devolvido (tema 123). 15.
Assim, observa-se que os descontos operacionalizados pelo INSS no benefício de que titular a parte autora obedece aos ditames legais e ao entendimento dominante, motivo pelo qual não vislumbro ilegalidades aptas a afastarem a cobrança, que é devida. 16.
Por fim, assevere-se, quando a parte entra com um pedido judicial de benefício previdenciário e pede a antecipação dos efeitos da tutela, tem o dever de se resguardar dos riscos existentes de uma eventual reforma em sede de recurso. 17.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 25. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002367-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELCINA DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO - GO49307 e DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
Pontua o embargante (Id 1364459748) que a sentença proferida merece reparos, uma vez que extinguiu, sem mérito, o pleito exordial em face da litispendência em relação ao Mandado de Segurança de N 1000726-77.2019. 3.
Assim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar a contradição constante na sentença prolatada. 4.
Intimada a apresentar contrarrazões, a requerida deixou passar em branco o seu prazo. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Conheço dos embargos por tempestivos. 7.
Com razão o embargante. 8.
Com efeito, não há litispendência entre a ação mandamental e a respectiva ação ordinária de cobrança.
A primeira visa resguardar direito líquido e certo violado ou ameaça de violação, evitando ou reparando ilegalidade ou abuso de poder.
Já a outra tem o escopo de obter o reconhecimento do direito de receber o crédito questionado, com a condenação do devedor a fazer o pagamento.
Destaque-se, ainda, que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269/STF). 9.
Ademais, segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria."(EDcl no MS 21.822/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). 10.
Essa também é a atual redação da Lei do Mandado de segurança.
Vejamos: Art. 14 (…) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 11.
Dessa forma, tendo em vista a situação elucidada nos autos, faz-se mister o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de tornar sem efeito a sentença determinando o prosseguimento do processo. 12.
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença proferida nos presentes autos (Id 1353975788) e determino a citação do INSS para contestar a ação ou apresentar proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:47
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002367-95.2022.4.01.3507 AUTOR: NELCINA DUARTE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
No início dos autos, consta certidão de prevenção, que ensejou a sua conclusão.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (NCPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (NCPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000726-77.2019.4.01.3507, que está tramitando neste juízo em fase posterior a dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Translade-se cópia desta sentença nos autos n° 1000726-77.2019.4.01.3507.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/10/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/09/2022 13:56
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002367-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELCINA DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO - GO49307 e DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, de natureza indenizatória, com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por NELCINA DUARTE SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário, bem como, a repetição do indébito em dobro, além de dano moral.
Malgrado o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Em uma análise inicial, verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Em consonância com o art. 319, V, do CPC/2015, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 52.474,40 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Pois bem.
Ressalto que o valor da causa, no âmbito do Juizado Especial Federal - JEF, tem papel fundamental na medida em que é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no JEF adjunto ou na Vara Comum.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC.
Assim, tendo por base o valor do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 1.212,00, calculando-se o valor limite para fins de fixação da competência no JEF, nos termos do caput do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001 (60 salários-mínimos), chega-se ao montante de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais).
Portanto, tratando-se de demanda cujo valor da causa é manifestamente abaixo de 60 salários-mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível - JEF desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Com esses fundamento, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do JEF adjunto da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí.
Escoado o prazo recursal, determino que os autos sejam redistribuídos, após o cancelamento da distribuição na vara comum.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:39
Declarada incompetência
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26/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/08/2022 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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