TRF1 - 1001212-62.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001212-62.2019.4.01.3507 AUTOR: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para manifestar-se acerca da petição retro, no prazo de 10(dez) dias, após cumpra-se conforme determinado no id1744560584.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001212-62.2019.4.01.3507 AUTOR: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a autarquia ré implantou o benefício com DIP em 15/07/2022, em desacordo com os parâmetros fixados na sentença, CONBAS id 1510664846.
Dessa forma, intime-se o INSS para as providências cabíveis no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Após a correção, considerando que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento de RPV e/ou Precatório, determino a suspensão do processo.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001212-62.2019.4.01.3507 AUTOR: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes. 2.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC). 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício. 4.
A Decisão, id 1299206763, concedeu prazo de 30 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
O INSS quedou-se inerte e a multa foi majorada para R$100,00.
A autarquia ré promoveu a implantação somente dia 01/3/2023, perfazendo 42 dias úteis de atraso com multa de R$50,00 e 17 dias com multa de R$100,00, totalizando R$3.800,00. 5.
Assim, é evidente a morosidade do executado em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, contudo, a astrientes não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$3.000,00 (três mil reais). 6. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, qual seja: DIB 24/09/2019, DIP 01/05/2021 (id 529644349) com exceção do 13º salário do ano de 2021 que deverá ser pago administrativamente, devendo ser descontado o valor correspondente (R$2.612,20).
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor no valor de R$ 162.958,85.
Honorário sucumbenciais fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, id 1196984289, correspondente a R$ 16.295,88.
Determino a expedição de RPV para pagamento dos valores das parcelas em atraso, honorários sucumbenciais e astrientes fixadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência. 7.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; 8.
Compulsando os autos verifica-se que a autarquia ré implantou o benefício com DIP em 15/07/2022, em desacordo com os parâmetros fixados na sentença, CONBAS id 1510664846.
Dessa forma, intime-se o INSS para as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001212-62.2019.4.01.3507 AUTOR: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001212-62.2019.4.01.3507 AUTOR: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/03/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:23
Juntada de documento comprobatório
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001212-62.2019.4.01.3507 AUTOR: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que mesmo intimado sob pena de multa diária, o INSS quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se com urgência, o Procurador-Chefe da PGF-GO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/11/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 11:35
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001212-62.2019.4.01.3507 AUTOR: KEILA REJANE GUIMARAES VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado, determino que o faça em 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/09/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
20/08/2022 17:24
Decorrido prazo de KEILA REJANE GUIMARAES VILELA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:39
Decorrido prazo de KEILA REJANE GUIMARAES VILELA em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:58
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:10
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/06/2021 14:49
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 21:39
Juntada de Informação
-
09/06/2021 16:35
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de KEILA REJANE GUIMARAES VILELA em 21/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 15:59
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
19/12/2020 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2020 23:59.
-
09/11/2020 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 08:44
Decorrido prazo de KEILA REJANE GUIMARAES VILELA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:23
Juntada de Vistos em correição.
-
13/08/2020 09:54
Juntada de manifestação
-
06/08/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 13:31
Outras Decisões
-
03/08/2020 16:32
Juntada de documento comprobatório
-
13/05/2020 16:46
Conclusos para julgamento
-
10/05/2020 05:51
Decorrido prazo de KEILA REJANE GUIMARAES VILELA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 11:05
Juntada de Contestação
-
07/12/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/09/2019 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2019 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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