TRF1 - 1005961-35.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005961-35.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IONARA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA MORAES DOMINGUES NASCIMENTO - BA65580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IONARA CARDOSO DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, objetivando: “(...) 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que os Conselheiros da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social proceda ao julgamento do recurso administrativo formulado pela Impetrante; (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento protocolo nº 841297984, Processo nº 44233.488141/2018-11, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que, no dia 7 de abril de 2017, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Inconformada, interpôs recurso ordinário, em 26 de março de 2018, pugnando pela reforma da decisão.
Alega que, entretanto, até o presente momento, ainda não houve o julgamento do recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Alega que, no dia 4 de março de 2019, foi realizada diligência preliminar à Junta de Recursos, determinando o retorno dos autos à agência de origem.
Informa que, em 14 de abril de 2020, houve adequação do Recurso em processo digital, que gerou o número de protocolo 841297984, Processo nº 44233.488141/2018-11.
Em 10/11/2020, foi requerido o cumprimento de diligências, sendo que, em 3 de setembro de 2021, o INSS requereu à impetrante que fosse apresentada outra certidão de tempo de contribuição, cuja diligência foi cumprida em 2 de dezembro de 2021.
Por fim, declara que até o presente momento não foi proferida decisão sobre o recurso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 1384614295), sustentando que “conforme o CRPS procede, o processo foi encaminhado, no dia 21/09/2022, eletronicamente para Agência da Previdência Social, para cumprir diligência, em face do Art. 53 §4º do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria 116, de março de 2017. (...) Sendo assim, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é pessoa jurídica diferente da impetrada, deverá cumprir a diligência e devolver o processo administrativo para esta Unidade Julgadora para darmos prosseguimento ao julgamento”.
Pedido liminar indeferido (id1505555362).
O Parquet Federal registrou a ausência de interesse para intervenção (id1511611349).
O INSS ingressou no feito por meio da Procuradoria-Geral Federal, requerendo a sua exclusão por ilegitimidade passiva (id1524649365).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É de se convir que independentemente de o recurso da parte autora ser acolhido ou não, o destinatário final do petitório da impetrante é a autarquia previdenciária.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a divisão estrutural e descentralizada do INSS e do Conselho de Recurso da Previdência Social não definem a legitimidade ad causam para a impetração de mandados de segurança, mas sim, operacionalizam e disponibilizam atendimento do público pela Administração.
Confira-se entendimento jurisprudencial, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ESCLARECIMENTOS.
AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO INSS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. (…) 5.
O fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não tem o condão de ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos, não se justificando, também por economia processual, que a impetrante ajuíze nova ação judicial a cada movimento do processo. 6.
Não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal.
Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel.
LÚCIA FIGUEIREDO). 7.
O fato de ter a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, igualmente não teria o condão de acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte.
A competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional.
As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração. (…) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012260-22.2020.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022) Não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo a analisar o mérito.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005961-35.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IONARA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA MORAES DOMINGUES NASCIMENTO - BA65580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IONARA CARDOSO DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, objetivando: (...) 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que os Conselheiros da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social proceda ao julgamento do recurso administrativo formulado pela Impetrante; (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento protocolo nº 841297984, Processo nº 44233.488141/2018-11, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; (...).
Narra a parte impetrante, em síntese, que, no dia 7 de abril de 2017, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Inconformada, interpôs recurso ordinário, em 26 de março de 2018, pugnando pela reforma da decisão.
Alega que, entretanto, até o presente momento, ainda não houve o julgamento do recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Alega que, no dia 4 de março de 2019, foi realizada diligência preliminar à Junta de Recursos, determinando o retorno dos autos à agência de origem.
Informa que, em 14 de abril de 2020, houve adequação do Recurso em processo digital, que gerou o número de protocolo 841297984, Processo nº 44233.488141/2018-11.
Em 10/11/2020, foi requerido o cumprimento de diligências, sendo que, em 3 de setembro de 2021, o INSS requereu à impetrante que fosse apresentada outra certidão de tempo de contribuição, cuja diligência foi cumprida em 2 de dezembro de 2021.
Por fim, declara que até o presente momento não foi proferida decisão sobre o recurso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 1384614295), sustentando que “conforme o CRPS procede, o processo foi encaminhado, no dia 21/09/2022, eletronicamente para Agência da Previdência Social, para cumprir diligência, em face do Art. 53 §4º do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria 116, de março de 2017. (...) Sendo assim, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é pessoa jurídica diferente da impetrada, deverá cumprir a diligência e devolver o processo administrativo para esta Unidade Julgadora para darmos prosseguimento ao julgamento”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 10:00
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:34
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de IONARA CARDOSO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:53
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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13/09/2022 03:01
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005961-35.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IONARA CARDOSO DOS SANTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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