TRF1 - 0000951-85.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000951-85.2017.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ELTER SEVERINO GUIMARAES, CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente, Caixa Econômica Federal, no âmbito de cumprimento de sentença, em que se insurge contra alegações formuladas pelos executados quanto à impossibilidade de cumprimento da decisão judicial que determinou o acesso ao imóvel de matrícula nº 59.994.
A controvérsia reside na alegação dos executados de que não mais detêm a posse ou a propriedade do referido bem, tendo sido este alienado, informalmente, em junho de 2013, ao terceiro Robson Rodrigues Moraes, sem que a transferência tenha sido registrada junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Argumentam, ainda, que a ausência de formalização decorreu da natureza da negociação, ocorrida há quase uma década, e da condição de copropriedade do imóvel, além de dificuldades financeiras para obtenção de documentação atualizada.
Embora se reconheça que a prova documental apresentada pelos executados não se reveste de todas as formalidades legais, não se pode ignorar que houve, ao menos, a apresentação de documento particular indicativo da transação realizada, assim como a manifestação inequívoca da parte quanto à ausência de posse ou disponibilidade do bem em questão.
Ademais, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da boa-fé processual, não se mostra razoável compelir os executados a produzir provas que estão fora do seu alcance ou que demandariam esforços excessivos e desproporcionais, notadamente diante da ausência de registros formais e da distância geográfica entre seu domicílio e a localização do bem.
Destarte, não há nos autos elementos suficientes que autorizem a presunção de má-fé dos executados ou a imposição de novas diligências probatórias a seu encargo, motivo pelo qual o pedido da exequente, para que sejam intimados a apresentar documentação complementar sob pena de desconsideração de suas alegações, não merece acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente e determino o prosseguimento da execução, cabendo à CEF indicar, querendo, outros bens passíveis de penhora, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, retornem os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Providências de expediente a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000951-85.2017.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ELTER SEVERINO GUIMARAES, CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no processo nº 0000951-85.2017.4.01.3507, tendo como exequente a Caixa Econômica Federal (CEF) e como executados Elter Severino Guimarães e Cristiane Assis Freitas Santos.
Na fase de cumprimento da decisão, os executados, por meio de petição intercorrente, alegam a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, uma vez que não mais são proprietários do imóvel de matrícula nº 59.994 desde junho de 2013.
Informam que o bem foi vendido a Robson Rodrigues Moraes, CPF nº *88.***.*69-00, residente na Rua 03, nº 91, setor Residencial Bandeirantes, Jataí-GO, mas que a transferência formal da propriedade não foi registrada.
Os executados argumentam que, embora o imóvel ainda conste em seus nomes no registro imobiliário, não detêm mais sua posse nem autoridade sobre ele, impossibilitando o cumprimento da decisão.
Sustentam que o imóvel era um pequeno ranchinho utilizado para viagens de pesca no Rio Paranaíba, possuído em condomínio por diversos proprietários.
Afirmam ainda não possuir documentação completa da alienação, uma vez que a negociação ocorreu há quase 10 anos, anexando o único documento que encontraram da transação.
Destacam dificuldades financeiras para obtenção da Certidão atualizada do imóvel, pois residem em Goiás e o imóvel está situado em Barra do Garças/MT, município de Araguaiana.
Diante disso, requerem que, caso o juízo entenda necessário, seja intimado o comprador Robson Rodrigues Moraes para prestar esclarecimentos.
Por fim, colocam-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. É o relatório.
Decido.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os fatos alegados pelos executados na petição e documentos juntados em 3/2/2025, devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000951-85.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ELTER SEVERINO GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 e BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DECISÃO Autuação retificada com a substituição do advogado representante da parte executada, realizado nos autos, conforme requerimento id 1915303154.
Determino a intimação da parte executada para que conceda acesso ao imóvel penhorado, indicando o local exato de seu bem, viabilizando o pleno cumprimento da carta precatória em trâmite na Subseção Judiciária de Barra do Garças (1000238-46.2024.4.01.3605).
A medida visa possibilitar a vistoria do imóvel penhorado, avaliando-o, conforme mencionado na certidão expedida pela Sra.
Oficiala de Justiça (id 2152354476).
Advirta-se que o descumprimento desta determinação acarretará a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento), do valor atualizado do débito em execução, por se tratar de conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se.
Adotem-se as providências necessárias pela Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO N. 0000951-85.2017.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando a certidão de ID2149581034, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar informações acerca da Carta Precatória (ID2013107172) expedida nos autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat.
GO80310 -
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000951-85.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 DECISÃO - MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Em foco petição juntada pela parte exequente (id. 1133011279), na qual requer o prosseguimento da execução através de consultas de bens em nome dos executado por meio dos sistemas SISBAJUD e SERAJUD.
Pois bem, buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, DEFIRO o cadastro do executado como inadimplente, cuja operacionalização será efetivada via sistema SERASAJUD, devendo o referido cadastro permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Além disso, as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina¹, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro.
Portanto, COMUNIQUE-SE por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) executada(s), até o limite do débito, cujo valor atualizado em junho/2022 perfazia a quantia de R$ 68.913,69 (sessenta e oito mil, novecentos e treze reais e sessenta e nove centavos).
Efetivada a indisponibilidade, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar(em) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora, para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Verificando através do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a realização de constrição sobre o(s) valor(es) irrisório(s) e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução”(art. 836 CPC), determino, desde já, o(s) desbloqueio(s) da importância(s) ínfima(s).
A operacionalização do bloqueio, desbloqueio e/ou transferência de numerário será(ão) realizado(s) através do sistema SISBAJUD, ficando, neste caso o acesso restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça).
Proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do bloqueio eletrônico, nos termos do art. 854, §1º do CPC.
Sendo infrutífera a consulta SISBAJUD proceda a Secretaria: (i) ao bloqueio, na modalidade de transferência no sistema RENAJUD em face do(s) executado(s), quando encontrado veículo(s) de sua propriedade; (ii) à consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), devendo ser acostado aos autos comprovante da indisponibilidade; (iii) havendo necessidade, que seja(m) oficiado(s) Cartório de Registro de Imóvel para apresentação da certidão atualizada de matrícula de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias; (iv) consulta através do Sistema de Informação ao Judiciária – INFOJUD -, sobre a existência de bens declarados pela parte executada junto a Secretaria de Receita Federal – SRF (última declaração).
Anexadas as medidas e havendo manifesta liquidez do patrimônio encontrado, expeça-se mandado/precatória para penhora, avaliação, depósito, registro e intimação.
Devendo os autos permanecerem suspensos até juntada do mandado/carta precatória.
Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos art. 831 e seguintes do CPC, nomeie depositário (art. 840 do CPC), efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge, nos termos do art. 842, CPC) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, nos termos do art. 844 do CPC.
INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 20 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu encargo e sejam eficazes ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, inciso III, e §§ 1º ao 7º, do CPC.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como CARTA PRECATÓRIA, MANDADO ou OFÍCIO para comunicação dos atores processuais e demais interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1- NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 1.253 -
08/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:41
Proferida decisão interlocutória
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03/08/2022 17:55
Conclusos para decisão
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02/07/2022 08:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 01:44
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:52
Juntada de manifestação
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06/07/2021 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado
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06/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 20:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2021 20:27
Juntada de volume
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02/07/2021 16:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/07/2021 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - MIGRAÇAO ORDENADA PJE
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02/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
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11/04/2019 16:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - inércia da CEF - por um ano
-
11/04/2019 16:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/11/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/11/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/11/2018 12:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/11/2018 17:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/10/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/09/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/09/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2018 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/09/2018 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DETERMINAÇÃO DE FLS. 107/108
-
24/09/2018 15:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/09/2018 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CEF
-
27/07/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/07/2018 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/06/2018 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/06/2018 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/06/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CEF - 2X
-
18/06/2018 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 11:45
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
07/05/2018 14:10
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/04/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/04/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
25/04/2018 13:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DESISTENCIA DA ACAO / HOMOLOGACAO
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08/01/2018 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/12/2017 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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11/12/2017 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2017 12:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/10/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/10/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/10/2017 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2017 18:00
Conclusos para despacho
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01/09/2017 14:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA CEF
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15/08/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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08/08/2017 13:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2017 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/07/2017 15:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/07/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/07/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/07/2017 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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05/07/2017 13:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 19:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2017 19:10
INICIAL AUTUADA
-
03/07/2017 17:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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