TRF1 - 1003525-42.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003525-42.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003525-42.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF 17/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954-A POLO PASSIVO:JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A e BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003525-42.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região – CREF17/MT, em face de acórdão de ID 260127654, proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal.
O apelante – CREF17/MT -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de embargos de declaração de ID 261264054.
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003525-42.2018.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pelo embargante que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003525-42.2018.4.01.3600 EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF 17/MT EMBARGADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/06/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
18/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:55
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 17:56
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1003525-42.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003525-42.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF 17/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954-A POLO PASSIVO:JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A e BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Diretor de Coordenadoria 7ª Turma (Assinado digitalmente) -
14/09/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:22
Conhecido o recurso de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE MATO GROSSO - CREF 17ª REGIÃO (APELANTE) e não-provido
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08/09/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 11:42
Juntada de manifestação
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16/08/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:11
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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01/07/2019 12:13
Juntada de Parecer
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01/07/2019 12:13
Conclusos para decisão
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25/06/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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25/06/2019 08:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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25/06/2019 08:53
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/06/2019 20:43
Recebidos os autos
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20/06/2019 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2019 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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