TRF1 - 1030758-08.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030758-08.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004910-77.2022.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDRE DA SILVA LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BOARETTO ZOTTI - MT28675-A POLO PASSIVO:Juizo da 1ª Vara da Subseção Judiciaria Rondonopolis - MT RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1030758-08.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE DA SILVA LOPES, preso em flagrante pela prática do delito de uso de documento falso, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que determinou sua prisão preventiva.
Aduz o impetrante que não estão presentes, no caso, os requisitos previstos no art. 312 do CPP para imposição da prisão cautelar.
Afirma haver ofensa ao princípio da homogeneidade, uma vez que mesmo na hipótese de condenação a pena a ser aplicada permaneceria no mínimo de dois anos, o que não autoriza a imposição do regime fechado.
O pedido formulado em sede de cognição sumária foi indeferido. (ID. 257008541).
A autoridade impetrada prestou informações requisitadas. (ID 258582257) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pela denegação da ordem. (ID 259251525) É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1030758-08.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Como se viu do relatório, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DA SILVA LOPES, preso em flagrante pela prática do delito de uso de documento falso, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, A presente ordem de habeas corpus não merece ser concedida, posto que a decisão impugnada foi proferida com a observância da legislação de regência.
Os fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para impor a prisão cautelar baseiam-se, notadamente, nos indícios de reiteração delitiva, conforme se depreende, in verbis: “Com efeito, as circunstâncias em que o episódio foi praticado, das quais se ressalta a existência de duas CNHs falsas na posse do custodiado, uma delas apresentadas à autoridade federal, além de substância entorpecente (rebite - anfetamina), e as informações dos autos no sentido de que há pouco mais de 1 ano, em 25/06/2021, o custodiado foi preso em flagrante em decorrência da prática de idêntico crime, ao utilizar o mesmo documento público falso em questão, sublinham a gravidade da conduta e a reiteração delitiva.
Com efeito, conforme se vê da consulta aos autos de n. 1000606- 88.2021.8.11.0020, em trâmite perante o juízo estadual da Vara Única de Alto Garças/MT, e bem ressaltou o MPF em sua manifestação nesta assentada, o custodiado já foi anteriormente beneficiado com a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e da observância das seguintes medidas cautelares: “a) manter atualizado nos autos seu endereço, apresentando comprovante de residência (art. 319, I, CPP); b) proibição de ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo (art. 319, IV, CPP); c) comparecimento a todos os atos processuais; d) proibição de alterar seu endereço sem comunicação prévia ao Juízo”.
Conclui-se, portanto, que as medidas fixadas ao acautelado não foram suficientes para obstar-lhe que recaísse, por mais uma vez, na mesma prática delitiva de crime de falsidade.
Nesse contexto, o fato de que novamente se valeu do mesmo documento falso revela o total menoscabo do flagranteado aos órgãos de persecução penal, o que enseja a exigência de que se resguarde a ordem pública”.
Em sede de informações, a autoridade impetrada se manifestou nos seguintes termos (ID 258582257) : “Trata-se de comunicação de PRISÃO EM FLAGRANTE de ANDRE DA SILVA LOPES, CPF: *53.***.*65-05, RG 25567640/SSP/MT, casado, nascido aos 03/06/1994, natural de Pedra Preta/MT, filho de Agnaldo Lucio Lopes e Aparecida de Fátima da Silva, o qual informou residir na Avenida Beirute, 260, Residencial Cambui V, bairro Monte Líbano, em Rondonópolis/MT, CEP 78705-879, telefones: (66) 99684-4068 e (66) 99660-8190, e exercer a profissão de motorista.
Consta dos autos que, por volta das 19h20min de 22/08/2022, policiais rodoviários federais, após denúncia, compareceram à empresa Mafro Transportes, localizada no Km 118 da rodovia BR-163, em Rondonópolis/MT, e, ao solicitarem a CNH de ANDRE DA SILVA LOPES, que pretendia dar entrada em um frete naquela empresa, este último lhes apresentou o documento falsificado nº *54.***.*42-92, o qual não possui cadastro no RENACH.
Ademais, consta que, em busca ao veículo do flagranteado, foi encontrada outra CNH inidônea com a fotografia de ANDRE DA SILVA LOPES, porém em nome de Andre Suer Silva Gomes Mendes (CPF *42.***.*76-32), além de cartela com 12 comprimidos do produto Nobésio - sem limites", conhecido como "rebite" (anfetamina).
Aos agentes públicos condutores da prisão o preso afirmou que comprou a CNH por R$ 3.000,00 na região de Goiânia/GO e que a utilizou para trabalhar, fazendo fretes para grandes empresas de transporte.
Consta dos autos o Termo de Apreensão nº 3123286/2022, dando conta da apreensão de: 2 CNHs aparentemente falsas, uma em nome de Andre Sued Silva Gomes Mendes e outra em nome de Andra da Silva Lopes, e de 1 cartela contendo 15 comprimidos de Nobésio.
A autoridade policial, ao comunicar sobre a prisão em flagrante, atribuiu à conduta a definição jurídica do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
O advogado Daniel Vitor Teixeira da Carmos, OAB/MT 29.765/O, compareceu aos autos em defesa do flagranteado e requereu prazo para apresentação da respectiva procuração e a designação da audiência de custódia (id 1284940261).
Em 23.8.2022, foi homologada a prisão em flagrante e designada audiência de custódia para o dia 23.8.2022, às 16h (id 1285733259).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Além disso, foi determinado ao advogado do réu que juntasse instrumento procuratório no prazo de 10 (dez) dias (id 1286480747).
Foi o mandado de prisão expedido e enviado para cumprimento (id 1286664790), em relação ao qual o cumprimento foi certificado em 25.8.2022 no id 1290017264.
Houve o traslado das peças relevantes para o Inquérito Policial distribuído sob o nº 1005081-34.2022.4.01.3602 (id 1304354277) e, em seguida, arquivado definitivamente os autos do Auto de Prisão em Flagrante presente.
No indigitado inquérito policial, foi aberta vista ao órgão ministerial para manifestação. É o que cumpre informar”.
Entendo que no crime de uso de documento falso, que não envolve violência ou grave ameaça contra terceiros, em tese não há risco para a ordem pública.
Contudo, na hipótese em exame, segundo consignou a autoridade impetrada, o fumus comissi delicti decorre da própria prisão em flagrante do paciente e o periculum libertatis encontra-se nos indícios de reiteração delitiva - que pode, inclusive, influenciar na majoração de uma eventual pena futura a ser aplicada -, e autorizam a decretação da prisão para garantia da ordem pública.
De fato, verifica-se que o paciente havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória e estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão nos autos de n. 1000606- 88.2021.8.11.0020, em trâmite perante o juízo estadual da Vara Única de Alto Garças/MT, consistentes em “a) manter atualizado nos autos seu endereço, apresentando comprovante de residência (art. 319, I, CPP); b) proibição de ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo (art. 319, IV, CPP); c) comparecimento a todos os atos processuais; d) proibição de alterar seu endereço sem comunicação prévia ao Juízo”.
Segundo o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa” (STJ – HC 387733/SP, DJe de 03/05/2017).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem mantido custódias cautelares como a examinada nesta impetração quando: “A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a necessidade da constrição.” (STF – HC 96977/PA, DJe 121 de 01/07/2009).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 259251525), verbis: “ Em que pese o esforço argumentativo da defesa em sentido contrário, nota-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada nestes autos, vez que a constrição cautelar do paciente foi devidamente fundamentada pela decisão combatida e que estão amplamente satisfeitos os requisitos da prisão preventiva.
Conforme se verifica da decisão que decretou a prisão do paciente, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, além de estarem satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
O juízo inaugural, em suas informações, evidencia que o paciente já havia sido preso em flagrante pelo crime de uso de documento falso cerca de um ano antes antes da prisão em exame, em 25/06/2021, o que ensejou, na justiça estadual, a instauração do processo nº 000606-88.2021.8.11.0020.
Após o primeiro flagrante, foi-lhe concedida a liberdade provisória com o arbitramento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o que, a toda evidência, não impediu que - pouco tempo depois - voltasse ao mundo do crime.
Note-se que, no momento da segunda prisão (objeto da presente ação mandamental), foram identificados dois documentos ilegítimos na posse do paciente: uma CNH falsa em nome do causado André da Silva Lopes e uma segunda CNH contrafeita em nome de “André Sued Silva Gomes Mendes”, além de 12 (doze) comprimidos "Nobésio - Sem limites", conhecido vulgarmente como "rebite".
Em tal cenário, observa-se que a decisão da autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente, está em conformidade com a legislação brasileira, bem como com a jurisprudência de nossos Tribunais.
Ora, o paciente, mesmo recebendo um voto de confiança da sociedade, ignorou as medidas cautelares fixadas e deixou de cumprir as obrigações que lhe foram impostas, voltando rapidamente a praticar crimes (ainda mais reprováveis e complexos que o primeiro).
Com efeito, para que a prisão preventiva seja adequadamente decretada, devem estar presentes: (i) uma das condições de admissibilidade (pressupostos normativos) previstas no artigo 313 do CPP e os requisitos genéricos das cautelares fumus comissi delicti e periculum libertatis; (ii) um dos pressupostos (requisitos fáticos) previstos no artigo 312, caput, do CPP (garantia da ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou instrução criminal), ou do seu parágrafo único; e (iii) a necessidade, adequação e utilidade do provimento (proporcionalidade), próprio das medidas intrusivas na esfera de liberdade do cidadão, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Todos estes requisitos foram devidamente preenchidos no presente caso e apontados na decisão de id. 256494038, fls. 13/16, em que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente (...)”. (…) Em tempo, deve-se ressaltar que, embora a defesa afirme que o paciente é tecnicamente primário, ele foi preso em flagrante por duas vezes - e em pouco mais de um ano - pela prática do crime de uso de documento falso, o que mostra ser concreto o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares fixadas na ocasião da primeira prisão.
Ora, essas constatações justificam a imposição da segregação cautelar do paciente pelo fundamento da garantia da ordem pública (vez que demonstrada sua contumácia na prática criminosa), pressuposto que visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos. (...) Imaginar que o paciente interromperá sua atividade criminosa sem uma resposta proporcional do Estado não encontra lastro na realidade.
No caso concreto, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública ficou demonstrada, de forma que não há condições favoráveis para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, as quais já se mostraram insuficientes”.
Por outro lado, o fato de o paciente eventualmente possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, “por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva” (STJ – RHC 76018/RO, DJe de 23/06/2017), quando presentes os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, até porque ditas condições favoráveis não serviram a ilidir a prática da conduta criminosa.
Por fim, verifica-se, portanto, que a análise do contexto em que decretada a prisão preventiva do paciente — possibilidade concreta de reiteração criminosa —, revela ser incabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, que já se mostraram ineficazes diante do desprezo verificado com o descumprimento reiterado das condições anteriormente impostas, uma vez que, mesmo respondendo a processo penal em liberdade, o custodiado envolveu-se novamente com atividade criminosa.
Pelo exposto, diante da inexistência de constrangimento ilegal, denego a ordem impetrada. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030758-08.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004910-77.2022.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDRE DA SILVA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BOARETTO ZOTTI - MT28675/O POLO PASSIVO:Juizo da 1ª Vara da Subseção Judiciaria Rondonopolis - MT E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL MOTIVADO PELAS PROVAS DA EXISTÊNCIA DO DELITO; PELA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA E PELOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
LEGALIDADE.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS.
INEFICÁCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I.
No crime de falso, que não envolve violência ou grave ameaça contra terceiros, em tese não há risco para a ordem pública.
Contudo, na hipótese em exame, segundo consignou a autoridade impetrada, o fumus comissi delicti decorre da própria prisão em flagrante do paciente e o periculum libertatis encontra-se no fato de que o custodiado responde por outros oito delitos.
II.
O Supremo Tribunal Federal tem mantido custódias cautelares como a examinada nesta impetração quando: “A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a necessidade da constrição.” (STF – HC 96977/PA, DJe 121 de 01/07/2009).
III.
O fato de o paciente eventualmente possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, “por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva” (STJ – RHC 76018/RO, DJe de 23/06/2017), quando presentes os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, até porque, conforme assinalou o Ministério Público federal, “ditas condições favoráveis não serviram a ilidir a prática da conduta criminosa”.
IV.
Diante das circunstâncias dos fatos apurados, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP, não se mostra suficiente para impedir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública.
V.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
13/10/2022 11:13
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Sala 01.
-
08/09/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:35
Juntada de parecer
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07/09/2022 02:21
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA LOPES em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:50
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:50
Juntada de comunicações
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01/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030758-08.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004910-77.2022.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDRE DA SILVA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BOARETTO ZOTTI - MT28675/O POLO PASSIVO:Juizo da 1ª Vara da Subseção Judiciaria Rondonopolis - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANDRE DA SILVA LOPES - CPF: *53.***.*65-05 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
30/08/2022 19:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/08/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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29/08/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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