TRF1 - 0001754-34.2018.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001754-34.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:RODRIGO SOARES SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO em desfavor de RODRIGO SOARES SILVA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial via sistema SISBAJUD - ID 1296207248.
Intimado, o executado informou o acordo formalizado com a quitação da dívida e requereu a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC, requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta bancária do executado (ID 1382646295). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o imediato desbloqueio/devolução dos valores penhorados no sistema SISBAJUD - ID 1296207248.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2022 02:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001754-34.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:RODRIGO SOARES SILVA DECISÃO Em foco, petição da assessoria jurídica do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO – CRQ XII REGIÃO com pedido de desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta(s) bancária(s) da parte executada, RODRIGO SOARES SILVA, em virtude do parcelamento da dívida realizado pela via administrativa.
Requereu, ainda, a suspensão do processo em decorrência do parcelamento (Id. 1294988247).
Juntou contracheque do executado no evento nº 1294988248.
Bloqueio de valores parcial via sistema SISBAJUD (id. 1296207248).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254).
Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento.
No caso concreto, está demonstrada essa exigência através da manifestação da parte exequente.
Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente.
Quanto ao bloqueio de valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, rel.
CAMPBELL MARQUES, p.
Em 18.10.2011.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4. 2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017).
Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade da Fazenda Pública promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor.
Contudo, uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.
No caso, o bloqueio foi realizado em 26/08/2022 e a notícia do parcelamento da dívida foi posterior, conforme petição do exequente de 29/08/2022.
Razoável seria o exequente pugnar pela conversão em renda dos valores bloqueados, mediante a concordância do executado, a fim de antecipar a quitação ou abatimento da dívida com a utilização dos valores já disponíveis e evitar eventuais prejuízos à parte executada.
Ademais, os documentos trazidos pelo exequente (contracheque) não são suficientes para comprovar a origem dos valores ou demonstrarem que os valores bloqueados integram hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado.
Faculto ao interessado que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente provas idôneas acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados junto às instituições financeiras nas quais sofreu constrição.
Intime-se o postulante.
Em caso de inércia da parte interessada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada aos autos (SISBAJUD – Id. 1296207248).
Por fim, SUSPENDA-SE o feito, o qual permanecerá suspenso até que o exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-lo para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/06/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 15:56
Processo suspenso ou sobrestado
-
20/11/2020 15:56
Juntada de Certidão.
-
29/08/2020 13:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 23:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/03/2020 13:15
Juntada de volume
-
18/03/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2020 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
-
09/03/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
05/02/2020 12:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2020 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ENCAMINHADO PELO SEI N. 0000395-64.2020.4.01.8006
-
13/01/2020 19:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/12/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/09/2019 17:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/07/2019 16:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/04/2019 14:29
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/02/2019 11:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/02/2019 14:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/02/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
-
04/02/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/12/2018 15:26
INICIAL AUTUADA
-
03/12/2018 13:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000990-70.2019.4.01.4000
Fundacao Nacional de Saude
Paulo Cesar Vilarinho Soares
Advogado: Welton Luiz Bandeira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2019 12:44
Processo nº 0003782-11.2014.4.01.3508
Caixa Economica Federal - Cef
Felix Carvalho
Advogado: Whenderson Pierre Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:18
Processo nº 1011434-71.2018.4.01.0000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Simone Silva Pereira
Advogado: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2018 16:05
Processo nº 0019837-74.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Rogerio Emilio Franz Passos Conceicao
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 0002125-42.2011.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Posto Aldo Jatai Industrial LTDA
Advogado: Rafael Flores Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:01