TRF1 - 0019043-87.2017.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 16:14
Juntada de parecer
-
08/10/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/10/2022 08:31
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCO FERREIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:31
Decorrido prazo de FRANCILIO FERREIRA DOS SANTOS FIALHO em 06/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:50
Juntada de apelação
-
16/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0019043-87.2017.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CRISTIANA FRANCO FERREIRA DOS SANTOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Com tais considerações, impõe-se JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para FRANCILIO FERREIRA DOS SANTOS FIALHO e CRISTIANA FRANCO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificados, pela prática do crime de estelionato (art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal).
Passo à DOSIMETRIA DA PENA (CPB, artigos 59 e 68). 1.
Com relação a FRANCILIO FERREIRA DOS SANTOS FIALHO: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo, circunstâncias e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade federal prejudicada que em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, registro a presença da circunstância atenuante da confissão, a qual, todavia, deixo de valorar, tendo em conta que já fixada a pena base em seu mínimo legal (súmula 231, do STJ).
Restando igualmente afastada a tese de coculpabilidade do Estado.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, não verifico a presença de causas de diminuição.
Registro a presença da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 - tendo em conta que a fraude perpetrada causou prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social - e aumento a pena em 1/3, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, concorrendo, ainda, a causa de aumento prevista no art. 71, do CP, e considerando o número de infrações cometidas, aumento a pena anteriormente dosada em 1/4, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento.
Considerando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 44 e 46 do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada em restritiva de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 605 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser depositada na Conta Judicial destinada a tal finalidade (Caixa Econômica, Agência 3963, Operação 005, Conta 86403286-2), em conformidade com a orientação contida na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Com relação a CRISTIANA FRANCO FERREIRA DOS SANTOS: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas (fl. 361); conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo, circunstâncias e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade federal prejudicada que em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, registro a presença da circunstância atenuante da confissão, a qual, todavia, deixo de valorar, tendo em conta que já fixada a pena base em seu mínimo legal (súmula 231, do STJ).
Restando igualmente afastada a tese de coculpabilidade do Estado.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, não verifico a presença de causas de diminuição.
Registro a presença da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 - tendo em conta que a fraude perpetrada causou prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social - e aumento a pena em 1/3, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, concorrendo, ainda, a causa de aumento prevista no art. 71, do CP, e considerando o número de infrações cometidas, aumento a pena anteriormente dosada em 1/4, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento.
Considerando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 44 e 46 do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada em restritiva de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 605 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser depositada na Conta Judicial destinada a tal finalidade (Caixa Econômica, Agência 3963, Operação 005, Conta 86403286-2), em conformidade com a orientação contida na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
As formas e locais de cumprimento da pena restritiva acima fixada serão estabelecidas em audiência admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juiz da execução, em conformidade com as aptidões e condições financeiras do condenado, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, p. 4º).
Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante o processo, sendo primários e possuidores de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tendo em conta que Ministério Público não formulou o pedido[4].
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) registre-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição da República de 1988); Custas pelos condenados.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
14/09/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 08:30
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCO FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 14:05
Juntada de alegações/razões finais
-
17/06/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 05:47
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCO FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:39
Decorrido prazo de FRANCILIO FERREIRA DOS SANTOS FIALHO em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCO FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCILIO FERREIRA DOS SANTOS FIALHO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 13:17
Juntada de alegações/razões finais
-
17/05/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 12:16
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:56
Juntada de parecer
-
05/05/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:49
Proferida decisão interlocutória
-
07/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 03:02
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCO FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCILIO FERREIRA DOS SANTOS FIALHO em 07/02/2022 23:59.
-
30/11/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/10/2021 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2021 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2021 14:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME SEM APENSO
-
15/10/2020 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2020 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4179/2016
-
22/01/2020 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME SEM APENSOS
-
10/01/2020 13:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VL SEM APENSO
-
16/12/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/12/2019 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4182/2019
-
12/11/2019 10:26
OFICIO EXPEDIDO
-
08/11/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOLUME SEM APENSO
-
07/11/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - UM VOLUME / SEM APENSO
-
05/11/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/11/2019 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA À DPU
-
30/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA DPU, Nº 31133
-
30/10/2019 10:41
AUDIENCIA: CANCELADA - REQUERIMENTO DOS RÉUS PARA INTERROGATÓRIO NA COMARCA
-
22/10/2019 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2019 10:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4179/2019
-
18/10/2019 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2019 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/09/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME SEM APENSOS
-
17/09/2019 08:01
CARGA: RETIRADOS MPF - AUDIENCIA DESIGNADA
-
09/09/2019 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4182
-
09/09/2019 12:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4179
-
14/08/2019 19:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 2 INTERROGATÓRIOS
-
05/08/2019 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE TODO O EXPOSTO, (1) NÃO ACOLHO O PLEITO DE NULIDADE DAS ENTREVISTAS COLHIDAS EM SEDE POLICIAL, (2) REJEITO O REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DAS DECLARAÇÕES DE FLS. 27 E 34, (3) INDEFIRO, NESTA FASE, O PE
-
07/06/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2019 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME / SEM APENSO
-
29/04/2019 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL SEM APENSO
-
26/04/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 12:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
23/04/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DPU. 1 VOLUMES 0 APENSO.
-
04/04/2019 12:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
29/03/2019 16:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2019 16:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSACAO
-
01/02/2019 11:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/01/2019 15:04
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
19/12/2018 14:23
OFICIO EXPEDIDO
-
03/09/2018 09:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
22/08/2018 12:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3910
-
07/08/2018 14:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/08/2018 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2018 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
05/07/2018 14:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME SEM APENSO
-
28/06/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/06/2018 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/05/2018 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2018 15:20
OFICIO EXPEDIDO
-
06/03/2018 10:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/01/2018 12:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/01/2018 12:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUIDA DISTRIBUICAO DO PROC NO SINIC
-
16/01/2018 18:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - LANÇAR DISTRIBUIÇÃO NO SINIC
-
16/01/2018 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2017 18:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME SEM APENSOS
-
05/12/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2017 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3910
-
05/09/2017 15:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/09/2017 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 15:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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