TRF1 - 0001126-72.2019.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 01:38
Publicado Citação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Endereço na Rua Raimundo Alves de Abreu, 925 - Centro, CEP.76900-038 - Ji-Paraná/RO Telefone: (69) 3416-9750, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001126-72.2019.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: J.
B.
SANCHES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido de redirecionamento formulado no ID 959191647, cumpre destacar, com maior relevo, que a matéria objeto da Súmula 435 do STJ foi afetada, como temas 962 e 981, à sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.530 - CE (2018/0052375-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO ADVOGADOS : RAMIRO TÁVORA VIANA - CE018339 PAULO AUTRAN NUNES - CE018964 FELIPE TEIXEIRA - CE020277 GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - CE030115 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Inicialmente, destaco as seguintes notícias veiculadas em Informativos deste Tribunal: Informativo nº 0590 Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016.
RECURSOS REPETITIVOS - DECISÕES DE AFETAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 962.
Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária." REsp 1.377.019-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 3/10/2016.
RECURSOS REPETITIVOS AFETAÇÃO.
Processo: REsp 1.645.333-SP; e REsp 1.645.281-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017.
TEMA 981.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. 1.a) No que tange ao tema 962 o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. 2.
Na espécie, há de fato o distinguishing previsto no art. 1.037, §9º, do CPC, a justificar a manutenção da marcha processual com o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que não se enquadra a hipótese dos autos à questão controvertida inserta no tema 981, ou da tese firmada no tema 962, haja vista que este sócio administrador exercia a administração da empresa executada quando do vencimento original da obrigação e quando do encerramento irregular da sociedade empresária (id 959191651 e 763533554). 3.
RETIFIQUE-SE o polo passivo desta execução com a inclusão de JOÃO BATISTA SANCHES DE OLIVEIRA (CPF *14.***.*31-04) e a sua CITAÇÃO para, NO PRAZO DE 05 DIAS, pagar o débito ou oferecer bens à penhora, nos termos da execução supra no valor de indicado na inicial, conforme a(s) CDA(s) que a instrui.
Consigno que, no ato de citação, caso esta se dê de tal forma, o oficial de justiça já deve diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor.
Nada encontrando, ou não tendo notícias, o oficial de justiça deve, desde logo, devolver o mandado com a devida certidão, fazendo referência à diligência infrutífera em relação aos bens do executado.
Não encontrado o executado no endereço, o oficial de justiça deve diligenciar outros endereços, fazendo constar na certidão, se assim for, se o executado se encontrar em lugar incerto ou não sabido.
Se o executado não for encontrado, mas forem encontrados bens de sua propriedade, proceda-se o oficial de justiça ao arresto executivo.
Ademais, verificando os requisitos autorizadores, o oficial de justiça deve realizar a citação por hora certa. 4.
Se, após a citação, decorrer o prazo legal sem o devido pagamento do valor exequendo ou sem oferecimento de garantia, DETERMINO, via SISBAJUD, o bloqueio de valores depositados em nome dos executados, até o valor da dívida e das custas devidas, devendo a Secretaria, no mais, seguir as diretrizes traçadas na Portaria n. 23, de 22/10/2012, desta Subseção Judiciária. 5.
Realizada a penhora online em valor abaixo do que previsto em Portaria nº 23, de 19 de outubro de 2012, desta Vara, DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor. 6.
Realizada a penhora online em valor que ultrapasse o previsto na Portaria nº 23, de 19 de outubro de 2012, desta Vara, proceda-se a transferência do numerário corresponde ao valor executado e as custas devidas ou valor parcial para uma conta vinculada ao juízo liberando os valores em excesso.
Após, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, em 30 dias, ou para reforçar a garantia e para defender-se nos termos do art. 854, §3º, do novo CPC, e INTIME-SE o exequente para tomar ciência da constrição e requerer, caso queira, medida efetiva para a satisfação de seu direito.
Havendo manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 7.
Não encontrados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DETERMINO a realização de constrição de veículo por meio do RENAJUD, não devendo ser objeto de restrição, ante a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações, veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros Juízos.
Caso sejam encontrados veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s), oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para que lance os veículos identificados em seu sistema de controle de tráfego. 8.
Encontrado bem, DÊ-SE VISTA ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 8. a) Havendo solicitação do (a) exequente, proceda-se à Penhora (inclusive no sistema RENAJUD)e Avaliação do Veículo, expedindo-se o necessário (mandado ou carta precatória); 9.
Em qualquer hipótese de penhora, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO, na forma dos artigos 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 6.830/1980, nomeando-se depositário fiel, que deverá ser intimado a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo, bem como INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) da penhora e da avaliação, e ainda, de que TEM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para, querendo, interpor embargos à execução.
Recaindo a constrição sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for e, ainda, o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei nº 6.830/1980) ou, na impossibilidade deste, à averbação, se possível por meio do sistema PENHORA ONLINE. 10.
Não encontrados bens nos meios indicados nos itens de 2 a 8, DETERMINO, desde já, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em cumprimento ao art. 40 da LEF.
DEFIRO também qualquer pedido de suspensão, determinando-se a suspensão pelo prazo de 01 (um ano), prazo este que somente não se aplica aos pedidos de suspensão em razão de parcelamento (vide item 12).
Assim que for suspenso o processo, nos termos delineados neste tópico, INTIME-SE a Fazenda acerca da suspensão.
Ultrapassado o prazo de um ano, arquive-se provisoriamente o processo (Súmula n. 314 do STJ), sem necessidade de nova intimação.
Após cinco anos do arquivamento, DÊ-SE VISTA à Fazenda, em cumprimento ao art. 40, §4º, da LEF.
Após a manifestação ou decorrido o prazo indicado, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 11.
Se houver pedido, pelo exequente, de suspensão em virtude de parcelamento, DEFIRO a suspensão pelo prazo requerido.
Havendo pedido de suspensão, pelo executado, pelo mesmo motivo, INTIME-SE o exequente para que se manifeste a respeito.
Se houver parcelamento após a realização da penhora, INDEFIRO pedido de liberação da penhora.
Se, de modo diverso, o parcelamento se deu antes da penhora, então, DEFIRO o pedido de liberação da penhora. 12.
Se, ao limiar do processo, o executado não for citado em decorrência de o oficial de justiça não o ter encontrado no endereço indicado na inicial, não havendo notícia de outros endereços na certidão do Oficial de Justiça, DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL. 13.
Em caso de citação por edital do executado com a subsequente penhora de bens, INTIME-SE DEFENSOR DATIVO cadastrado nesta unidade jurisdicional para a devida apresentação de embargos à execução. 14.
Considerando que o executado está em local incerto e não sabido, serve a presente como EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS). 15.
Demais pedidos, venham os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
13/09/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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06/09/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 11:50
Juntada de informação
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02/07/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 15:57
Proferida decisão interlocutória
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01/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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30/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 16:22
Decorrido prazo de J. B. SANCHES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 19:22
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 12:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 12:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2019 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - retirados pelo procurador do CRMV/RO
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20/09/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - 15dias
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18/09/2019 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
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10/07/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2019 16:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/07/2019 16:30
INICIAL AUTUADA
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28/05/2019 14:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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