TRF1 - 1001385-81.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001385-81.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001385-81.2022.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCIA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A e GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001385-81.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001385-81.2022.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí-GO, que confirmou a liminar e concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à obtenção da sua inscrição provisória perante o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – COREN/GO, desde que não existam outros impedimentos não narrados nos autos.
Não houve condenação em honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009. À míngua de recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o processo em razão da inexistência de interesse público ou direitos individuais indisponíveis. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001385-81.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001385-81.2022.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A controvérsia dos autos consiste em saber se é dado aos conselhos de fiscalização profissional, e, em especial, ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás – COREN/GO, indeferir pedido de registro profissional a graduado no Curso de Enfermagem, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para inscrição no órgão fiscalizador.
Aduz a parte impetrante que concluiu o curso de Bacharelado em Enfermagem na Faculdade de Piracanjuba em 20/12/2021, tendo colado grau em 05/02/2022 (ID 274024986), e que, em consulta aos Sistema e-MEC, verificou que o seu curso foi autorizado pelo Ministério da Educação por meio do Processo Administrativo n. 201355465, e que a análise de seu reconhecimento encontra-se em andamento através do Processo Administrativo n. 201925794 (ID 274024992).
A propósito, prescrevem os arts. 2º e 6º da Lei 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências: Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único.
A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. (...) Art. 6º São enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; (...) Da mera leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o requisito para a inscrição do profissional de enfermagem no Conselho de Fiscalização é o diploma obtido em curso de enfermagem conferido por instituição de ensino superior (IES), nos termos da lei.
A Lei 5.905, de 12/07/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, dispõe em seu art. 15 que: Art 15.
Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; A competência dos Conselhos de Fiscalização restringe-se a examinar pedidos de inscrição de profissionais, perquirindo, objetivamente, se o interessado detém diploma de bacharel em curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
Não se insere, portanto, na competência do COREN a prerrogativa de avaliar ou regular o curso autorizado ou regulado pelo Ministério da Educação, sob pena de, assim o fazendo, trasbordar os limites legais estabelecidos para exercício de seu mister.
No caso concreto, a parte impetrante insurge-se contra negativa de registro no COREN/GO, por entender injustificada a recusa, uma vez que concluiu o Curso de Bacharelado em Enfermagem em 20/12/2021, e colou grau em 05/02/2022, consoante Declaração, datada de 14/02/2022, emitida pela Faculdade de Piracanjuba - FAP (ID 274024986).
Importante destacar que conforme Portaria nº 864, de 08/08/2017, do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União de 09/08/2017, Seção 1, foi autorizado o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, modalidade presencial, oferecido pela Faculdade de Piracanjuba (processo 201355465), instituição essa mantida pelo Centro de Ensino Superior de Piracanjuba Eireli, situado no município de Piracanjuba/GO.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem na Faculdade de Piracanjuba – FAP, curso esse autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação, e ainda apresentada a documentação exigida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás – COREN/GO, não há razão para o indeferimento do pedido de registro da parte impetrante.
Assim, não há motivo para se impedir o registro do impetrante no COREN/GO, devendo ser mantida a sentença que, corretamente, determinou à autoridade coatora que proceda ao devido registro no Conselho.
Outro não é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/GO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem na Faculdade de Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1028751-87.2020.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, Pje PJe 03/10/2022.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Enfermagem, compete ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Nesse sentido: Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021). 4.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem pela Faculdade de Piracanjuba - FAP e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, devida a inscrição profissional da apelante. 5.
Apelação provida. (AMS 1034114-21.2021.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 25/07/2022.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001385-81.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001385-81.2022.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MARCIA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO, GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS e outros Advogado(s) do reclamado: LUCAS RORIZ REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS RORIZ REIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
NEGATIVA DE REGISTRO.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem na Faculdade de Piracanjuba – FAP, curso esse autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação, e ainda apresentada a documentação exigida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás – COREN/GO, não há razão para o indeferimento do pedido de registro da parte impetrante. 3.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
14/11/2022 12:57
Juntada de parecer
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14/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/11/2022 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 10:44
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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