TRF1 - 1008181-37.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008181-37.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M MARTINS MARQUES & CIA.
LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 1 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
22/11/2022 12:40
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 22:07
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 21:55
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:15
Decorrido prazo de M MARTINS MARQUES & CIA. LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008181-37.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M MARTINS MARQUES & CIA.
LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
M MARTINS MARQUES & CIA.
LTDA - ME impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO alegando, em síntese, que: (a) formulou pedido administrativo de compensação tributária em 30/03/2022 (19614.741449/2022-55); (b) até este momento não ocorreu a efetiva conclusão do processo e o pagamento da restituição; 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar determinando à impetrada que no prazo de 48 horas promova a conclusão do pedido de habilitação nº 19614.741449/2022-55; (b) no mérito, a concessão em definitivo da segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora promova a conclusão do pedido de habilitação, sendo afastado o prazo de 360 dias para cumprimento da resposta do pedido de homologação do credito no que se refere ao processo de n° 19614.741449/2022-55. 03.
Após determinação deste juízo (ID1309645331), foi emenda a inicial (ID1315670771), sendo proferida decisão: (a) recebendo a inicial pelo procedimento da Lei nº 12.016/2009; e (b) indeferindo o pedido liminar, por não estarem presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (ID1322152750). 04.
A UNIÃO manifestou interesse de ingresso no feito (ID 1327918752). 05.
A autoridade coatora prestou informações (ID1350750785), afirmando: (a) o pedido de habilitação foi analisado e deferido; (b) o deferimento da habilitação não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da Compensação (art. 104 da IN RFB nº 2.055/2021). 05.
Com base nesses fatos, postulou pela denegação da segurança. 06.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, afirmando não haver interesse que justificasse sua manifestação na lide (ID1357908782). 07.
Os autos foram conclusos para a sentença em 13/10/2022. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 09.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
O objeto desta ação mandamental é a análise do pedido de habilitação do credito de n° 19614.741449/2022-55. 11.
A liminar foi indeferida, entretanto, a autoridade impetrada informou que o processo foi julgado (ID1350750785), tendo sido deferido o pedido pretendido pela impetrante. 12.
Logo, é de se concluir que houve esvaziamento do interesse jurídico da ação em razão da perda do objeto da presente demanda, que se centrava justamente no pedido de análise do pedido administrativo, independente de seu resultado. 13.
Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda, portanto, não há mais necessidade de tutela jurisdicional. 14.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 15.
Sobrevindo a falta de interesse processual consubstanciado na perda superveniente do objeto, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
As custas devem ser recolhidas pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
Não são devidos honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário por ser extintiva de segurança.
III.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto e do consequente interesse processual (art. 485, VI, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 07 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/11/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:56
Juntada de parecer
-
13/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:22
Juntada de Informações prestadas
-
30/09/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2022 22:38
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 02:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:29
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 02:56
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:49
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008181-37.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M MARTINS MARQUES & CIA.
LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial, com a emenda, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetante comprovou que formulou pedido administrativo de compensação tributária em em 30/03/2022.
O prazo para decisão do fisco é de 360 dias, nos termos do artigo 24 da Lei 11.457/07.
Embora a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegure como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no presente caso não se constata mora indevida da autoridade coatora, uma vez que não ocorreu descumprimento do prazo legalmente fixado para a decisão do fisco.
Atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica para estabelecer prazo diverso. 04.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial, com a emenda posterior; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) notificar a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 19 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/09/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:42
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 10:55
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:42
Juntada de emenda à inicial
-
13/09/2022 18:40
Juntada de emenda à inicial
-
13/09/2022 03:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 19:47
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008181-37.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M MARTINS MARQUES & CIA.
LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a expressa identificação dos atos da autoridade coatora que pretende sejam afastados quando do exame pela autoridade coatora; a2) formular pedido certo, determinado e compreensível para deixar claro se pretende impor ou afastar os comandos emergentes da sentença proferida no mandado de segurança 1000442-86.2017.4.01.4300; a2) atribuir à causa valor correspondente ao valor da compensação pretendida; a3) manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé na postulação de prazo para decisão do fisco contra texto expresso da lei (artigo 24 da Lei 11.457/07; a4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/09/2022 07:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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