TRF1 - 1013880-54.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013880-54.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLI NASCIMENTO SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração em face da sentença Num. 1299246267.
Alegou a ocorrência de obscuridade, pois “a redação da parte dispositiva da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela União e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, pode dar azo à interpretação de que foi reconhecido direito à restituição integral do valor retido a título de contribuição ao PSS, e não até Abril de 2004, como reconhecido pela União” (Num. 1309780272).
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração, “de sorte a ficar esclarecido que a restituição autorizada diz respeito apenas à contribuição previdenciária que incidiu sobre direitos relativos ao período de Junho de 2000 a Abril de 2004”.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (Num. 1325334788).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois apontada uma das suas hipóteses legais de cabimento.
Sobre o seu mérito, assiste razão à embargante FAZENDA NACIONAL.
De acordo com o art. 504 do CPC, apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada.
Assim, a execução observará seus exatos termos.
No presente caso, embora a sentença esteja de acordo como pedido da parte autora, que requereu a devolução de valores descontados a título de PSS relativo ao período junho/2000 a abril/2004, referente a precatório judicial, a redação da parte dispositiva pode dar margem a que seja pedida a devolução do PSS descontado sobre todo o valor do precatório, que alcança verbas para além do período delimitado na petição inicial.
ISSO POSTO, conheço e acolho os embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, para alterar o dispositivo da sentença Num. 1299246267, que passa a ter a seguinte redação: “ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, homologo o reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional) e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré à devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos relativamente ao período junho/2000 a abril/2004, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000596-81.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença Num. 1299246267.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/11/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:13
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:40
Juntada de manifestação
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08/09/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo B em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013880-54.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLI NASCIMENTO SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLI NASCIMENTO SOUZA DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento para determinar a devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000596-81.2018.4.01.3100, relativamente a pagamentos atrasados referentes ao período junho/2000 a abril/2004, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que “A ação discute, como fundo, a NÃO incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores recebidos retroativamente, relativos a períodos anteriores à EC 41/03, e por servidor que se aposentou antes da referida emenda”.
Aduz que, “até a edição da EC 41/03, os servidores públicos aposentados não contribuíam para o Regime de Previdência, o que passou a ocorrer após a regulamentação da referida emenda.
Neste sentido quadra firmar que o servidor aposentado em data anterior à Emenda 41/03, não pode sofrer desconto Previdenciário sobre valor se refira a período anterior a esta”.
Afirma que, “sendo indevida a exação, cabe à Parte Autora requerer a repetição do indébito referente a retenção da contribuição previdenciária descontados indevidamente da verba recebida” em processo de execução que tramitou neste juízo.
Instruiu a inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em contestação, a ré União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido “em relação ao período de junho/2000 à ABR/2004, nos termos acima expostos e como requerido na inicial.
Ademais, em relação ao período posterior a abril de 2004, deve ser julgado improcedente o pleito”. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o reconhecimento expresso do pedido por parte do réu, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, ante a previsão do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional deve ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, homologo o reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional) e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré à devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000596-81.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não opostos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que promova a liquidação da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/09/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 17:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/05/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:29
Juntada de réplica
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04/03/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 20:24
Juntada de contestação
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17/12/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/10/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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