TRF1 - 0001471-82.2012.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001471-82.2012.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001471-82.2012.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROSANGELA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA RONCHI DIAS - RO2738 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001471-82.2012.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. sentença a quo, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao extinguir a execução fiscal por ser derivada de documento sem força executiva.
Em defesa de sua pretensão, o ora apelante sustentou, em síntese, que: (i) em nenhum momento as partes foram instadas a se manifestar sobre a suposta ausência de autorização legal para inscrição em dívida ativa do crédito decorrente do pagamento indevido de beneficio previdenciário.
Com isto, verifica-se que a sentença violou frontalmente regra que incorpora os princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando-se, portanto, de afronta à própria Constituição da República (art. 5°, LV) e que denota grave error in procedendo; (ii) a r. decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.350.804-PR estaria equivocada, uma vez que na época em que fora proferida, o INSS já contava com autorização legal para a inscrição em Dívida Ativa de seus créditos, a qual resta consubstanciada no § 2° do art. 39 da Lei n° 4.320/1964; (iii) recentemente, fora editada a Medida Provisória n° 780, de 19 de maio de 2017, a qual trouxe importante alteração na Lei no 8.213/1991, quando promoveu a inserção do§ 3° no art. 115 daquele diploma legal.
Com a nova redação do art. 115 da Lei 8.213/1991, restou consignada de forma expressa a possibilidade do INSS inscrever em Dívida Ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior; e (iv) está caracterizada a ofensa ao art. 493 do CPC, por não ter a decisão recorrida observado o disposto do § 3° incluído no art. 115 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n° 780, de 19 de maio de 2017 (ID 37129024, pág. 138/146).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 37129024, págs. 154/167). É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001471-82.2012.4.01.4101 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
No que se refere à controvérsia debatida nos autos, concessa venia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), posicionou-se no sentido de que, “À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”.
A propósito, confira-se a ementa do acima referido REsp 1.350.804/PR: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA.
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal.
Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3.
Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4.
Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90.
Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1350804/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) (Sublinhei) Decidiu, ainda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.852.691/PB (Tema nº. 1064), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual é um desdobramento do Tema nº. 598, onde foi submetido a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR, que “Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação”; bem como que, “Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas.
O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida”.
Impende consignar, também, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado REsp n. 1.852.691/PB (Tema n. 1064), estabeleceu as seguintes teses: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP.
N. 1.350.804-PR.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".
Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse.
Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2.
Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3.
Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4.
Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas.
O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019. 5.
Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6.
Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) (Sublinhei) A alteração legislativa decorrente da Lei n.º 13.494/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 115, da Lei n.º 8.213/91, dispondo que “(...) os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido (...)” serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, entrou em vigor apenas em 25/10/2017, data posterior à propositura da execução fiscal na hipótese dos autos, motivo pelo qual, data venia de entendimento diverso, não tem aplicação ao caso sob exame, sendo certo que somente a partir da entrada em vigor da citada lei é que se tem a base legal para constituição e cobrança dos créditos em questão na via da execução fiscal (Lei nº 6.830/80).
Nesse contexto, merece ressaltar, ainda, por oportuno, que este Tribunal Regional Federal decidiu que “A MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, estabelecendo a possibilidade de o INSS inscrever em dívida ativa os valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do devido (‘Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial’.).
No entanto, somente a partir da entrada em vigor dessa norma haverá base legal para constituição desses créditos e respectiva cobrança na via da execução fiscal (Lei nº. 6.830/80)”.
A propósito, nesse sentido, merecem realce os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA, SEGUNDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº. 6.830/80, DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, ATÉ EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 780/17, CONVERTIDA NA LEI Nº. 13.494/17, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 115 DA LEI Nº. 8.213/91.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - A matéria discutidas nos autos foi assim decidida pelo STJ no julgamento do REsp 1350804/PR, Primeira Seção, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, DJe de 28.06.13, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia (Tema 598): ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA.
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal.
Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3.
Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4.
Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90.
Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008’. 2 - A MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, estabelecendo a possibilidade de o INSS inscrever em dívida ativa os valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do devido (‘Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial’.).
No entanto, somente a partir da entrada em vigor dessa norma haverá base legal para constituição desses créditos e respectiva cobrança na via da execução fiscal (Lei nº. 6.830/80).
A respeito, confira-se: APELAÇÃO 00570922320174019199, Des.
Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:16/02/2018. 3 - Apelação não provida”. (AC 0000777-47.2005.4.01.3200, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:09/10/2018) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE: IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 115 DA LEI 8.213/91, ACRESCIDO PELA MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017.
CUSTAS.
ISENÇÃO. (8) 1.
A Execução Fiscal não é o meio próprio para a cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente porque não se subsume no conceito de dívida ativa (art. 1º da Lei n. 6.830/80), pois a ele falta requisito essencial, que é a certeza e liquidez do crédito (arts. 2 e 3º da Lei n. 6.830/80, c/c art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64). 2. ‘À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade’ (REsp 1350804/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013 sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 28/06/2013). 3.
A MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, prevê a possibilidade do INSS inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo § 3º incerto no art. 115 da Lei 8.213/91. 4.
No entanto, somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela MP 780/2017, terão respaldo legal e poderão ser cobrados por meio da ação de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, eis que o débito tributário foi inscrito em 14/07/1999. 5.
A Fazenda Nacional é isenta de custas, exceto quanto ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte vencedora, conforme previsto no art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96, o que não ocorreu nos autos. 6.
Apelação parcialmente provida”. (AC 0057092-23.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:16/02/2018) (Sublinhei) Feitas essas considerações, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação interposta, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001471-82.2012.4.01.4101 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA DA SILVA DOS SANTOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N.º 13.494/2017.
ART. 115, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
No que se refere à controvérsia debatida nos autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), posicionou-se no sentido de que, “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Decidiu, ainda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.852.691/PB (Tema nº. 1064), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual é um desdobramento do Tema nº. 598, onde foi submetido a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR, que “Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação”; bem como que, “Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas.
O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Impende consignar, também, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado REsp n. 1.852.691/PB (Tema n. 1064), estabeleceu as seguintes teses: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alteração legislativa decorrente da Lei n.º 13.494/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 115, da Lei n.º 8.213/91, dispondo que “(...) os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido (...)” serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, entrou em vigor apenas em 25/10/2017, data posterior à propositura da execução fiscal na hipótese dos autos, motivo pelo qual, data venia de entendimento diverso, não tem aplicação ao caso sob exame, sendo certo que somente a partir da entrada em vigor da citada lei é que se tem a base legal para constituição e cobrança dos créditos em questão na via da execução fiscal (Lei nº 6.830/80). 5.
Nesse contexto, merece ressaltar, ainda, por oportuno, que este Tribunal Regional Federal decidiu que “A MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, estabelecendo a possibilidade de o INSS inscrever em dívida ativa os valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do devido (‘Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial’.).
No entanto, somente a partir da entrada em vigor dessa norma haverá base legal para constituição desses créditos e respectiva cobrança na via da execução fiscal (Lei nº. 6.830/80)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
20/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 19:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: ROSANGELA DA SILVA DOS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: FLAVIA RONCHI DIAS - RO2738 .
O processo nº 0001471-82.2012.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/08/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:02
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
13/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 11:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/12/2019 11:17
Juntada de inicial migração
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07/10/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2019 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
04/10/2019 07:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
03/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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