TRF1 - 1004432-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004432-78.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 638.874.487-0— DER: 19/04/2022— id1209047756).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1365978292) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia CID: M54.1.” (quesito 1).
Data estimada da doença/lesão: ano de 2017.
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações “para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias ou permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos” (quesitos 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 08/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de radiculopatia.
Apresenta início da doença em 2017 e incapacidade estabelecida a partir de agosto de 2022, conforme exame de imagem.
Exame recente mostra persistência da lesão e exame médico-pericial está compatível.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme extrato previdenciário, pois a parte autora esteve contribuindo para o RGPS no período de 01/02/2012 a 29/02/2020 e 01/01/2022 a 31/05/2022.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 638.874.487-0 desde a data de entrada do requerimento (DER: 19/04/2022) e mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data da realização da perícia, ocorria em 20/10/2022, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 20/10/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 638.874.487-0, com data de início do benefício (DIB: 19/04/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 20/10/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 11:55
Juntada de laudo pericial
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22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004432-78.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/10/2022, às 11:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:27
Juntada de manifestação
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23/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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