TRF1 - 1028185-41.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:36
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO FERNANDES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/10/2021 12:42
Expedição de Documento RPV.
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27/07/2021 09:45
Juntada de manifestação
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27/06/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 11:49
Juntada de manifestação
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18/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 04:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO FERNANDES em 22/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO FERNANDES em 16/03/2021 23:59.
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07/03/2021 08:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/03/2021.
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07/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1028185-41.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MACHADO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO SOARES TEIXEIRA DE BARROS - GO49411, LETICIA ALVES PEIXOTO - GO49809 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ROBERTO MACHADO FERNANDES, em face da UNIÃO, objetivando o pagamento imediato de valores decorrentes de contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS.
Para tanto aduz, em síntese, que teve reconhecido administrativamente o direito à restituição parcial dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre a GAS, no valor, de R$12.167,65 (doze mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 06/2020. "Todavia, a devolução ficou condicionada à existência de recursos suficientes para atender despesas desta natureza e às restrições impostas pela Resolução CSJT nº 251/2019, que veda o pagamento, no exercício de 2020, de despesas de exercícios anteriores".
A União, por sua vez, na petição incidental acostada em 18/09/2020 (ID333859395), aduziu que "não se opõe ao pedido de restituição do direito reconhecido administrativamente (...).Contudo, requer, antes da prolação da sentença, que seja determinado à parte autora que junte aos autos certidão atualizada do TRT 18ª Região declarando que não houve o recebimento administrativo do crédito".
A parte autora, em 28/09/2020, anexou aos autos a documentação solicitada pela ré (ID340872360).
Decido.
O §3º do art. 40 da Constituição, em sua redação original, estabelecia que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes próprios e geral de previdência.
Por conseguinte, não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcela da remuneração que não integre a base dos futuros proventos de aposentadoria ou pensão do servidor. É pacífico na jurisprudência que as parcelas não incorporáveis à aposentadoria não podem ser objeto de incidência de contribuição previdenciária.
Especificamente quanto à Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, a Lei nº 11.416/2006 estabelece, em seu art. 17, § 3°, que: “Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei. § 3o É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo” Verifica-se do dispositivo acima transcrito, que a GAS não se reveste de natureza geral, ou seja, tem caráter propter laborem faciendo, por ser uma vantagem específica, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de analista e técnico judiciário, da área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, com a obrigatoriedade de participação em programa de reciclagem anual, para continuidade de sua percepção.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE SEGURANÇA - GAS.
EXTENSÃO INATIVOS E PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR ATIVO.
NECESSIDADE DE APROVEITAMENTE EM CURSOS DE RECICLAGEM ANUAL. 1.
A Lei nº 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituiu, no seu artigo 17, a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, e determinou expressamente que, para o recebimento da gratificação, era obrigatória a participação do servidor em programa de reciclagem anual (§3º). 2.
A Portaria Conjunta nº 001/2007, expedida pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em seu Anexo III e em cumprimento à determinação prevista no art. 26 da Lei nº 11.416/2006, regulamentou a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS dispondo, em seu art. 3º, que: "É condição para a continuidade da percepção da GAS a participação, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração." 3.
A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS não se reveste de natureza geral, porque destinada exclusivamente aos servidores que desempenham efetivamente atividades de segurança e que tenham participado com êxito de cursos anuais de reciclagem.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4.
A exigência de aproveitamento mínimo no programa de reciclagem anual prevista no art. 3º da Portaria Conjunta nº 001/2007, para fins de percepção da GAS, atendeu às peculiaridades jurídicas da gratificação, em conformidade com o que foi definido pela Lei nº 11.416/2006, considerando as condições específicas da atividade de segurança, o risco dessa atividade e os conhecimentos especializados necessários para o seu desempenho. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, APELAÇÃO CIVEL 0006722-89.2008.4.01.3400, Relator JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, e-DJF1 DATA:08/08/2018) Grifei Sendo gratificação ínsita ao exercício de determinada função (pro labore faciendo), não é, por essência, incorporada para a aposentadoria.
Logo, não se enquadrando no conceito de vantagem pecuniária permanente, deve ser afastada a incidência do PSS.
In casu, a própria Administração reconheceu o direito do autor à percepção dos valores pleiteados na presente ação: Assim, não se justifica a demora do pagamento, formalmente reconhecido como devido pela Administração Pública, sob justificativa genérica de que “o pagamento ficará condicionado a existência de recursos suficientes para atender despesas desta natureza e às restrições impostas pela Resolução CSJT nº 251/2019, que veda o pagamento, no exercício de 2020, de despesas de exercícios anteriores.” Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
POSTERGAÇÃO.
PAGAMENTO SUJEITO À PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INPI.
VALORES DEVIDOS À AUTORA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Pretende a autora a condenação das requeridas ao pagamento de parcelas vencidas e não pagas de pensão por morte instituída em seu favor, referentes ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2015. 2.
Reconhecida a legitimidade passiva da União Federal para o feito, uma vez que o pedido deduzido nestes autos se refere a valores atrasados de pensão por morte referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos da União, previsto na Lei nº 8.112/90, regime este gerido pela União. 3.
O INPI também é parte legítima para o feito, já que consta dos autos que a autarquia reconheceu administrativamente o direito da autora e que tramita, ou tramitava, junto a ela processo administrativo destinado ao pagamento. 4.
Não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente sob a mera alegação de ausência de dotação orçamentária.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há dúvidas de que o argumento de que o pagamento das diferenças devidas a esse título está condicionado a prévia dotação orçamentária não autoriza a ré a postergar o pagamento por tempo indefinido, deixando o autor à mercê da vontade da autoridade administrativa.
Legítimo o pleito de percepção da verba reconhecida administrativamente, por meio de precatório, quando evidente a omissão do Estado.
Preservação do postulado da inafastabilidade do acesso ao Judiciário diante da violação de direitos. 6.
Embora tais razões sejam suficientes para se acolher o pleito autoral, a elas acrescento que consta dos autos informação do INPI no sentido de que "no caso de o beneficiário constituir parte em ação judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do beneficiário", com base em uma Portaria, previsão esta que é absolutamente ilegal por impor, infralegalmente, limitação de direitos não prevista em lei. 7.
Demonstrado nos autos o direito subjetivo da autora à percepção de valores e o reconhecimento administrativo deste direito, sendo certo que a Administração alega impossibilidade de pagamento tão somente por ausência de dotação orçamentária, de rigor o acolhimento do pedido de pagamento destes valores. 8.
Considerando a baixa complexidade do feito, ora resolvido pela análise de prova documental e adoção de tese de direito diversa daquela acolhida em sentença, condenam-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, cujos incisos correspondentes serão apurados em liquidação de sentença. 9.
Apelação provida para se julgar procedente o pedido, para o fim de condenar a União Federal ao pagamento da quantia de R$ 160.666,65 (cento e sessenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, a serem calculados em liquidação de sentença, condenando a União Federal e o INPI ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, cujos incisos correspondentes serão fixados em liquidação de sentença pelo Juízo de origem. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000745-91.2019.4.03.6115, TRF3 - 1ª Turma, DATA: 21/09/2020) Grifei Portanto, merece acolhida o pedido de pagamento imediato do débito reconhecido pela administração, sendo devido ao requerente, em parcela única, o montante apurado pela parte ré, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Dispositivo Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a União a pagar ao autor a importância de R$12.167,65 (doze mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor esse atualizado até 06/2020, referente às diferenças reconhecidas administrativamente, decorrentes de contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, com correção pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95).
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
26/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 12:59
Juntada de Petição intercorrente
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14/10/2020 20:58
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO FERNANDES em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 12:25
Juntada de manifestação
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25/09/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
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18/09/2020 13:13
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 09:09
Outras Decisões
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01/09/2020 01:20
Conclusos para decisão
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25/08/2020 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/08/2020 14:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2020 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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