TRF1 - 0005099-39.1998.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005099-39.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIO BITTAR e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de MARIO BITTAR e GASLAR COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA.
A exequente requereu a extinção da presente lide em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do débito exequendo (id 1417754264). É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
22/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 10:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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30/03/2021 08:23
Decorrido prazo de MARIO BITTAR em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 08:21
Decorrido prazo de GASLAR COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 11:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0005099-39.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIO BITTAR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIO BITTAR GASLAR COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2014 09:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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17/09/2014 16:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP DEVOLVIDA EM 16.5.2005
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17/09/2014 16:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA EM 30.4.1999
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30/10/2012 17:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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30/10/2012 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2012 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2012 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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19/10/2012 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/08/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/08/2012 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 21.8.2012
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20/08/2012 16:39
Conclusos para decisão
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15/06/2012 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/06/2012 12:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/06/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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04/05/2012 16:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/03/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/03/2012 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2012 16:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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01/03/2012 16:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/03/2012 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2010 13:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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26/05/2010 13:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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29/10/2009 14:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/10/2009 13:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2009 12:51
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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05/06/2009 11:48
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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28/04/2009 11:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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28/04/2009 11:33
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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20/03/2009 16:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/03/2009 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2009 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2009 14:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2009 18:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2009 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2009 18:48
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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16/12/2008 11:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/12/2008 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2008 16:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2008 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2008 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2008 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2008 16:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2008 15:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2008 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2008 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2008 14:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2007 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2007 19:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2007 19:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2007 13:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2007 11:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2007 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2007 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2007 11:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/08/2007 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2007 12:07
OFICIO EXPEDIDO
-
05/04/2006 17:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO RESPOSTA DO OFICIO 142/2006 QUE SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DA CP 277/2001
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13/02/2006 14:19
OFICIO EXPEDIDO
-
04/10/2005 11:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/10/2005 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2005 19:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2005 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2005 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2005 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/07/2005 10:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2005 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2005 12:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2005 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2005 17:35
OFICIO EXPEDIDO
-
05/10/2004 17:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/10/2004 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2004 12:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2004 15:42
OFICIO EXPEDIDO
-
26/02/2004 16:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/02/2004 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2004 10:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2003 12:24
OFICIO EXPEDIDO
-
18/09/2003 16:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/09/2003 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2003 19:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2003 09:12
OFICIO EXPEDIDO
-
22/08/2002 17:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/08/2002 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2002 18:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2001 18:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/09/2001 14:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/09/2001 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2001 12:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2001 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2001 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
06/09/2001 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2001 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2001 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2001 11:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2001 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
-
09/08/2001 17:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2001 15:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2001 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2001 15:55
Conclusos para despacho - CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM
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17/07/2001 17:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/07/2001 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2001 18:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2001 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2001 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
22/09/2000 07:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2000 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2000 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2000 12:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2000 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
11/02/2000 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/01/2000 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/08/1999 17:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSAO POR TEMPO DETERMINADO
-
12/08/1999 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/1999 14:32
Conclusos para despacho
-
13/07/1999 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/1999 12:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/1999 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/1999 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/1999 15:03
Conclusos para despacho
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29/04/1999 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/1999 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
04/03/1999 13:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/03/1999 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/1999 15:39
Conclusos para despacho
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17/08/1998 17:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/08/1998 13:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/08/1998 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/1998 17:30
Conclusos para despacho
-
22/07/1998 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/1998 15:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/04/1998 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/04/1998 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/1998 18:44
Conclusos para despacho
-
01/04/1998 11:17
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - OUTROS
-
13/03/1998 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/03/1998 10:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/1998 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/1998 14:47
Conclusos para despacho
-
03/03/1998 14:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/1998
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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