TRF1 - 1005094-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005094-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LOPES GOMES - DF63015 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizado por JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA DUARTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a carta de quitação do imóvel localizado na Quadra 96-B, Lote23, Centro, Santo Antônio do Descoberto,GO, CEP:72900238.
Aduz que ajuizou ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com consignação em pagamento distribuída sob o nº1004989-36.2020.4.01.3502 e que naquela ação houve o integral pagamento do débito.
Informa que a CEF não lhe apresentou a carta de quitação do imóvel, razão pela qual, não restou outra alternativa senão movimentar novamente o judiciário para resolver a questão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Nos autos da ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial c/c consignação em pagamento e manutenção de posse nº 1004989-36.2020.4.01.3502 já determinei que a CEF apresente o termo de liquidação do contrato nº 839208000070-8, referente ao imóvel do autor.
Não há necessidade do ajuizamento de uma nova demanda para obter um provimento que já lhe foi deferido, sobrecarregando ainda mais o Judiciário.
Faz necessário, tão somente, a intimação da CEF naqueles autos para o cumprimento da ordem.
Desse modo, resta caracterizada a falta de interesse processual para perseguir um provimento que já lhe foi deferido em outro processo, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/08/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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