TRF1 - 1031817-07.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO PASSA QUATRO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:58
Juntada de cumprimento de sentença
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17/01/2023 00:05
Juntada de recurso inominado
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17/01/2023 00:02
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 05:02
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA SILVA WAGNER - CPF: *20.***.*37-35 (AUTOR)
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19/12/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 15:42
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/10/2022 12:01
Juntada de comunicações
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06/10/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de ERIKA SILVA WAGNER em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ERIKA SILVA WAGNER em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:36
Juntada de contestação
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20/09/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 02:05
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1031817-07.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA SILVA WAGNER REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO PASSA QUATRO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ERIKA SILVA WAGNER, por meio da Defensoria Pública da União, em face da União, do Estado de Goiás e do Município de São Miguel do Passa Quatro/GO, com pedido de tutela de urgência, pleiteando o custeio dos medicamentos PREGABALINA, CANABIDIOL, BRINTELLIX e REXULTI, na forma da prescrição médica.
Narra a parte autora, em suma, que: “é portadora do CID´s F31.6 – transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, F50 – transtornos da alimentação e F42 – transtorno obsessivo compulsivo.
Apresenta persistência de humor deprimido.
Já fez uso de Carbolitium (carbonato de lítio), clozapina, quetiapina, risperidona, oxcarbazepina, sertralina, citalopram, paroxetina, aripiprazol, olanzapina, lurasidona, ziprasidona e Akineton (biperideno), todavia não houve sucesso ou uma resposta adequada dos remédios.
Dessarte, os medicamentos que a autora tomou não fizeram efeito, outrossim, Dr.
Haroldo Peixoto de O.
Jr. (CRM/GO – 12155) prescreveu pregabalina, canabidiol, Brintellix (vortioxetina) e Rexulti (bexpiprazol) para atender as necessidades da paciente.” O Estado de Goiás e a União apresentaram contestações.
O Município de São Miguel do Passa Quatro/GO ainda não apresentou 0contestação.
O termo final para manifestação de tal ente ainda não transcorreu.
A perícia médica judicial concluiu que, no caso específico, o uso dos medicamentos requeridos pela parte autora são recomendados ao caso, notadamente em razão da ineficácia das demais terapias indicadas para controle clínico. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Preliminar.
Em tema de assistência farmacêutica, a legitimidade passiva processual é solidária entre os três entes constitucionais, conforme vêm afirmando os Tribunais.
Não uma solidariedade típica do direito privado — como regulada no Código Civil, acrescento —, mas sim aquela em que se enxerga um sistema de engrenagem de atos a culminar na entrega do objeto postulado, como é o caso dos autos.
De fato, a federação no sistema da saúde ganha conotação diversa.
Há intensa e substancial participação nesta seara de cada uma das pessoas jurídicas de direito público que a formam.
O ordenamento verbaliza a divisão de competências: à União compete normatizar o tema, estabelecer as políticas e concorrer para o orçamento dos demais para aquisição farmacêutica; aos Estados e Municípios, além de suas contrapartidas, cabe a dispensação dos produtos.
Desse modo, configurada a formação de litisconsórcio passivo necessário da União com o Estado e o Município.
Mérito.
O direito à saúde é assegurado na Constituição da República em seu artigo 196.
Cumpre salientar que se trata de norma de aplicabilidade imediata, cabendo ao Poder Público promover sua concretização.
Porém, para a concessão de medicamentos e serviços de saúde devem ser analisados os casos sem perder de vista a escassez de recursos para cumprir o programa constitucional de universalização da saúde.
O Conselho Nacional de Justiça, “visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde”, editou a Recomendação n. 31, de 30/03/2010, preconizando que os órgãos jurisdicionais “evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei” (item I, b.2).
Por ocasião da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ em 15/05/2015, foram editados 19 Enunciados acerca do tema Saúde Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, de 04/05/2018, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “(...) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (...).” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os entes da Federação têm responsabilidade solidária na prestação de assistência à saúde da população (RE 195192/RS, RE 255627/RS e RE-AgR 818572).
No caso dos autos, o laudo médico produzido pelo perito judicial diz o seguinte: “PERICIANDA É PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR (CID: F31) GRAVE, JÁ EM USO DE TERAPIA COM POSOLOGIA ESCALONADA PARA CONTROLE DO QUADRO. (...) PERICIANDA MANTÉM ACOMPANHAMENTO E TERAPIA REGULAR COM MÉDICO ESPECIALISTA E SEU TRATAMENTO RESPEITA OS PROTOCOLOS TERAPÊUTICOS PARA ESSAS PATOLOGIAS, PORÉM DEVIDO AO QUADRO GRAVE DA AUTORA, A MESMA NECESSITA DE POLIFARMÁCIA EM POSOLOGIA ESCALONADA PARA SEU CONTROLE CLÍNICO E PATOLÓGICO. (...) DEVIDO A GRAVIDADE DO CASO APRESENTADO, A MASMA NECESSITA DA ASSOCIAÇÃO DE MUITOS MEDICAMENTOS E EM ALTAS DOSES PARA A ADEQUADA MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE.” A incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito está comprovada pela própria representação da DPU.
A propósito, sobre a dispensação do canabidiol, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO.
MULTA.
EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO.
DECRETO 7.508/2011.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento HEMP OIL (RSHO) CANABIDIOL para o tratamento de uma doença denominada EPILEPSIA REFRATÁRIA DE DIFÍCIL CONTROLE. 2.
Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3.
Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4.
A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5.
Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior (AG 0003828-14.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/03/2016 PAG.).
Nada obstante a controvérsia que envolve a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o fato de o medicamento ainda não contar com registro na Anvisa, deve ceder lugar às recomendações médicas, quando estas reconhecem a eficácia do aludido remédio na literatura especializada, ainda mais quando se tratar da necessidade de proteção à saúde da criança, que requer prioridade absoluta do Estado (REsp 1784082/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019).
Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar/tutela antecipada, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/01.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar para determinar, até ulterior deliberação, que somente a União, dada a sua maior capacidade econômica, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça à parte autora os medicamentos pleiteados, conforme prescrição médica juntada nos autos, em quantidade suficiente para, no mínimo, dois anos de tratamento.
Por outro lado, faculto aos corréus, solidariamente, que depositem em conta bancária à disposição deste Juízo a quantia de R$ 27.125,76 (vinte e sete mil, cento e vinte cinco reais e setenta e seis centavos), para aquisição dos medicamentos pela própria parte autora.
Em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas coercitivas eventualmente cabíveis, inclusive aplicação de multa e/ou bloqueio via SISBAJUD.
Caso a determinação seja cumprida por meio de depósito, considerando o art. 906 do CPC e a Portaria COGER/TRF1 nº. 8388486, deverá a parte autora informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor: nome do banco; agência; tipo de conta bancária; número da conta com dígito verificador; nome completo e CPF do titular.
Ato seguido, expeça-se ofício de transferência à CEF, bem como intime-se a demandante da necessidade de prestar contas sobre a efetiva aquisição dos medicamentos solicitados.
Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
14/09/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:22
Juntada de contestação
-
03/09/2022 02:28
Decorrido prazo de ERIKA SILVA WAGNER em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:22
Juntada de laudo pericial
-
31/08/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/08/2022 13:36
Juntada de contestação
-
22/08/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/08/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:46
Juntada de documentos diversos
-
10/08/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 17:49
Outras Decisões
-
20/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/07/2022 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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