TRF1 - 1003573-11.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 12:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003573-11.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LIDIO PAES FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 LÍDIO PAES FERREIRA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando: (...) b) a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao INSS, sob pena de aplicação de multa diária: b.1) a análise em definitivo do Requerimento Administrativo Acerto Pós-Perícia Rural – Protocolo nº 873886584, examinando o mérito do pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 637.997.934-8 NR 212939172), em prazo não superior a 05 dias; b.2) em caso de concessão do benefício pleiteado, seja assegurado para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação de auxílio-doença, e, posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade; Ao final, requer a concessão da segurança confirmando-se os pleitos formulados a título de medida liminar.
A impetração é dirigida contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em São João do Piauí.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1245143795).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1276186765).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1159340254) asseverando que o benefício objeto deste mandado de segurança foi concedido em 08/08/2022.
Instado a se manifestar, o impetrante afirma (ID 1290791790) que, de fato, após a propositura da presente ação mandamental, o INSS concluiu a análise do Requerimento Administrativo Acerto Pós-Perícia Rural – Protocolo nº 873886584, concedendo o benefício de Auxílio-Doença ao Impetrante.
Sucede que, como já havia antevisto em sua inicial, a demora na análise do Requerimento Administrativo Acerto Pós-Perícia Rural – Protocolo nº 873886584, inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
Pede, assim, a concessão da segurança para que seja determinado ao INSS a reativação do NB 637.997.934-8 – Auxílio-Doença desde o dia 01/08/2022, assegurando-se o prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o benefício titularizado pelo impetrante foi efetivamente implantado em 08/08/2022, sendo que a cessação estava prevista para 31/07/2022.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Diante desse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa ao impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício do impetrante (NB 637.997.934-8) desde a cessação, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2022 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2022 07:20
Concedida a Segurança a LIDIO PAES FERREIRA - CPF: *54.***.*38-34 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 23:15
Juntada de manifestação
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19/08/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 07:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/08/2022 16:24
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/07/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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