TRF1 - 1004765-21.2022.4.01.3602
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004765-21.2022.4.01.3602 AUTOR: ROGERIO MARCOS MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:59
Juntada de recurso inominado
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27/10/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004765-21.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO MARCOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por ROGÉRIO MARCOS MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor na qualidade de aluno-aprendiz. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, Lei 9.099/95. 3.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 4.
Em preliminar, alega a UNIÃO que o Juizado Especial Federal é incompetente para anular ato administrativo (Id 1333579770). 5.
Verifico que a lei de criação dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), em seu art. 3º, § 1º, dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, excetuados os de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 6.
Assim, da análise dos presentes autos, verifico que o autor pleiteia a averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, sendo, portanto, ato de natureza previdenciária. 7.
Dessa forma, o presente feito se enquadra nas exceções elencadas no dispositivo acima mencionado, devendo ser processado no JEF. 8.
Por tanto, afasto a preliminar arguida pela autora. 9.
Assim, superada a presente liminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 10.
Sobre os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, a TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE), fixou a seguinte tese: “Tema (216) - para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”. 11.
No referido julgado, restou asseverado que o aproveitamento do tempo como aluno-aprendiz depende da comprovação de percepção de remuneração, à custa do Orçamento da União a título de contraprestação por serviços prestados na execução de produtos e serviços destinados a terceiros e que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros. 12.
Consta nos presentes autos, Certidão de Tempo Escolar assinada pelo Diretor-Geral do Instituto Federal Goiano, campus Rio Verde-GO (Id 1270137766 - Pág. 61), informando que entre 25/01/1988 e 08/12/1990, o autor exerceu 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias de efetivo exercício como aluno-aprendiz, em regime de internato, tendo recebido (remuneração indireta) alimentação e hospedagem. 13.
Todavia, verifica-se da certidão que não houve parcelas de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Outrossim, o pagamento de despesas com alimentação e hospedagem não configura elemento hábil a demonstrar que houve efetiva contraprestação por parte do autor.
Destaque-se, ainda, que no referido documento consta que “não há percepção de vínculo laboral do aluno com a instituição”. 14.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/10/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:42
Juntada de impugnação
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07/10/2022 08:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 02:11
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004765-21.2022.4.01.3602 AUTOR: ROGERIO MARCOS MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/09/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:35
Juntada de emenda à inicial
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12/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004765-21.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO MARCOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA JUSTICA DESPCAHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos: a) retificação do pólo passivo, no sentido de substituir a parte requerida pela União Federal; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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24/08/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 18:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/08/2022 00:20
Juntada de processo administrativo
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14/08/2022 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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