TRF1 - 0018486-53.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018486-53.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018486-53.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL I - APSOL I REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA - GO25103 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018486-53.2014.4.01.3500 - [Serviço Postal] Nº na Origem 0018486-53.2014.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação, interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar à Ré que promova a entrega, em domicílio, da correspondência aos moradores do Condômino Residencial Portal do Sol I.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos CPC/73.
Alega a apelante, em síntese, preliminarmente o indeferimento do pedido por litispendência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à repetição da ação que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Afirma que prestação do serviço público postal se submete ao Regime Jurídico Administrativo, assim, a Apelante dá cumprimento à sua atividade, obedecendo ao disposto no art. 5º, da Portaria 567/2011, do Ministério das Comunicações, que dispõe que a distribuição de correspondências em condomínios residenciais horizontais não é efetuada diretamente na residência do morador e sim por meio de um ponto único, no caso a portaria do Condomínio.
A ECT interpôs agravo de instrumento em face de decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, requerendo a atribuição do efeito suspensivo à apelação alegando que a manutenção da decisão ora agravada causará à agravante lesão grave e de difícil reparação.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018486-53.2014.4.01.3500 - [Serviço Postal] Nº do processo na origem: 0018486-53.2014.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão cinge-se na obrigação de a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) entregar a correspondência diretamente a seus destinatários ou em suas residências, no caso de “condomínios horizontais”.
No tocante à preliminar suscitada, entendo que a tese não merece prosperar.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não impede o ajuizamento de ação individual com idêntico objetivo, não havendo falar em ocorrência de litispendência.
Correto concluir, portanto, que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto.
Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais..
Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1400928/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Verifica-se dos autos que a parte Autora recebeu, em março/2014, notificação da ECT informando que não mais realizaria distribuição domiciliária no condomínio Portal do Sol I, por se tratar de uma coletividade, passando a ser efetivar a entrega por meio de uma caixa receptora única ou ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada (fl. 55).
Pois bem, o Serviço Postal é considerado serviço público, sendo executado pela ECT, sendo regulamentado pela Lei nº 6.538/78, que estabelece: Art. 3º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares. (...) Art. 20 - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.
Art. 21 - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.
Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
Art. 23 - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".
A portaria 567/2011 do Ministério das Comunicações, regulamenta a Lei nº 6.538/78 e dispõe: Art. 2º.
A ECT deverá realizar a entrega externa em domicilio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições: I- houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal; - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE; III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao emprega postal; IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; V - os Imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.
Parágrafo único.
Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá 'ser efetuada por outras formas, a critério da ECT. (...) Art. 5º.
A entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, Instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim. § 1°.
Para efeito deste artigo, são consideradas coletividades: I - residenciais: condomínio residencial e edifício residencial com mais de um pavimento; e II - não residenciais: condominio comercial, edifício comercial, centro comercial, repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou Industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimentos de ensino, estabelecimento religioso e estabelecimento bancário, dentre outros estabelecimentos comerciais. § 2º.
Nas coletividades previstas neste artigo, que não disponham de caixa receptora única de correspondências, nem de pessoa designada para receber os objetos, havendo solicitação da coletividade, a ECT efetuará a entrega postal em caixas receptoras Individuais, instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para depósito das correspondências.
Infere-se que a Lei nº 6.538/78 em nenhum momento autoriza a entrega da correspondência na portaria de condomínios residenciais, tratando desta disposição tão somente para os edifícios residenciais ou não residenciais, não podendo a Portaria, que visa a regulamentação da Lei, inovar e extrapolar o seu poder.
Nesse sentido: No caso posto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, no sentido de que analisando os artigos 20, 21 e 22, do referido diploma legal, que disciplina o serviço postal, observa-se que em nenhum momento ele autorizou a entrega da correspondência na portaria de condomínios horizontais, fazendo sempre menção expressa aos edifícios residenciais ou não residenciais.
Admitir que a aludida portaria refere-se também aos condomínios horizontais, implicaria reconhecer sua ilegalidade, na medida em que estaria extrapolando de seu poder regulamentar, prevendo hipótese que a lei não contemplou.
Compete ao ato regulamentar conferir fiel execução à lei, em consonância com o artigo 84, IV, da Constituição Federal.
Em loteamento fechado, como na hipótese em exame, dotado de condições de acesso e segurança para os empregados dos Correios, de ruas com denominação própria e casas numeradas, não há óbice à entrega individualizada da correspondência aos destinatários.
Não se mostra crível delegar a terceiros, pessoas estranhas ao contrato de serviço postal desempenhado pela ré, a execução de parcela substancial do serviço quando sua execução integral deve ficar sob a responsabilidade da empresa pública responsável, em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal (AREsp 954847/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 23/08/2017, DJe 01/09/2017).
Em face do exposto, não admito o recurso especial. (Ap 0002593-66.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1, E-DJF1 19/10/2018 PAG.) Sendo assim, a jurisprudência possui entendimento que em loteamento ou condomínio horizontal, cujas unidades habitacionais estejam claramente individualizadas, a entrega das correspondências deve ser feita diretamente aos seus destinatários e não na portaria ou em uma caixa receptora única.
Precedentes deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT.
DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
VIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - “Os condomínios fechados não podem ser equiparados a nenhuma das figuras previstas pela Portaria n. 311/1998, do Ministério das Comunicações, uma vez que as unidades imobiliárias por meio das quais se constituem tais condomínios são na verdade domicílios comuns.
Tomadas isoladamente, equiparam-se a unidades residenciais típicas, embora localizadas numa área sujeita a regime condominial bastante especial. 3.
Portanto, embora os condomínios fechados sejam formados por residências individuais erguidas numa área de acesso fechado a terceiros, cada uma delas mantém individualidade própria.
Por esta razão, na hipótese em reexame, não se aplica a regra do art. 6º da Portaria n. 311/1998 do Ministério das Comunicações. 4. ‘O serviço postal se qualifica como serviço público, devendo, por isso, atender ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88), o qual impõe como regra a entrega das correspondências nos endereços de seus destinatário’ (AMS n. 2000.01.00.060627-4/BA, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ de 22/03/2007, p. 39)” II – Na espécie, inexiste demonstração cabal acerca de qualquer descumprimento, por parte do condomínio autor, das condições previstas pelo art. 4º da Lei n. 6.538/1978, motivo pelo qual faz jus à prestação dos serviços postais reclamados nos autos.
III - Apelação provida.
Sentença reformada integralmente.
Invertida a condenação em honorários advocatícios, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. (AC 0005428-42.2012.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/12/2020 PAG).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ECT.
SERVIÇO POSTAL.
ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 6º, da Portaria n. 311/1998 do Ministério das Comunicações dispõe: "Art. 6º- A distribuição postal dos objetos endereçados a edifício residencial com mais de um pavimento, centro comercial, repartições públicas, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, delegação, consultado, associações, estabelecimentos de ensino, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário ou qualquer outra coletividade, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área de acesso à edificação ou do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim.
Parágrafo único.
Poderá ser adotada outra modalidade de distribuição, desde que não haja prejuízo da garantia mínima fixadas no caput deste artigo." 2.
Os condomínios fechados não podem ser equiparados a nenhuma das figuras previstas pela Portaria n. 311/1998, do Ministério das Comunicações, uma vez que as unidades imobiliárias por meio das quais se constituem tais condomínios são na verdade domicílios comuns.
Tomadas isoladamente, equiparam-se a unidades residenciais típicas, embora localizadas numa área sujeita a regime condominial bastante especial. 3.
Portanto, embora os condomínios fechados sejam formados por residências individuais erguidas numa área de acesso fechado a terceiros, cada uma delas mantém individualidade própria.
Por esta razão, na hipótese em reexame, não se aplica a regra do art. 6º da Portaria n. 311/1998 do Ministério das Comunicações. 4. "O serviço postal se qualifica como serviço público, devendo, por isso, atender ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88), o qual impõe como regra a entrega das correspondências nos endereços de seus destinatários." (AMS n. 2000.01.00.060627-4/BA, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ de 22/03/2007, p. 39) 5. "(...) o simples ato de identificação de quem entra no condomínio não enseja qualquer prejuízo à ECT, mesmo no caso de rodízio de empregados ou contratação de novos, devendo a empresa fazer a entrega individualizada da correspondência em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal." (AC N. 2005.61.12.0032088/SP, Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, Terceira Turma, TRF3ª Região, publicado no D.E. em 29/07/2009) 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (AC 0002593-66.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/10/2016 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ECT.
ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O serviço postal se qualifica como serviço público, devendo, por isso, atender ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88), o qual impõe como regra a entrega das correspondências nos endereços de seus destinatários. 2.
O art. 91 do Decreto 83.858/79 e o art. 6º da Portaria 311/99 do Ministério das Comunicações não respaldam o ato impugnado neste mandado de segurança, visto que as coletividades neles referidas são apenas aquelas que apresentam dificuldade considerável para a entrega individualizada das correspondências, geralmente pela presença de várias pessoas numa mesma edificação. 3.
Remessa oficial e apelação da ECT não providas. (AMS 0052061-67.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 22/03/2007 PAG 39.) Nesse sentido também é o entendimento do TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM OS MUNICÍPIOS REJEITADAS.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PESSOAS (DESTINATÁRIOS) RESIDENTES/DOMICILIADOS NOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS "FECHADOS" EXISTENTES NO ÂMBITO DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA.
DIREITO DO DESTINATÁRIO.
PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO IMPROVIDO. - Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, à vista do seu julgamento. - Quanto ao cabimento da tutela antecipada, confirmada pela r. sentença, descabe alegar sua inviabilidade pelo não preenchimento dos requisitos necessários, mormente quando se trata de decisão meritória, na qual não há mais fumus boni iuris, mas certeza de sua existência, após ampla dilação probatória. - Não há que se falar em Ilegitimidade ativa ad causam.
A ação civil pública é o instrumento processual previsto no ordenamento jurídico pátrio para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme disciplina a Lei nº 7.437/85 (artigo 5º), que conjugada com a Lei nº 8.078/90 (artigo 82) possibilita a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores pelo Ministério Público Federal.
Desse modo, por se tratar de prestação de serviço postal, é de se rechaçar a alegação da apelante de que o autor da demanda não tem legitimidade para sua propositura. - Não é caso, também, de acatar-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário para com os Municípios pertencentes a esta Subseção.
Com efeito, o litisconsórcio necessário tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para os Municípios, o que não é o caso dos autos.
O objeto da lide é a prestação do serviço postal às pessoas residentes em loteamentos residenciais fechados, cuja incumbência do serviço é prestada pela apelante. - O Serviço Postal, monopólio da União Federal nos termos do art. 21, X, da CF, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos. - A Portaria nº 567/11 do Ministério das Comunicações, que revogou a Portaria nº 311/98, estabelece em seu artigo 4º as condições necessárias para a distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabível a entrega das correspondências "casa a casa" nos casos em que loteamento fechado, desde que haja cadastramento de ruas no Código de Endereçamento Postal (CEP), as casas sejam tenham numeração identificável e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao interior. - Mantida a r. sentença que determinou que a apelante proceda a entrega direta e individualizada de correspondência e de mais objetos e encomendas do serviço postal às pessoas (destinatários) residentes/domiciliados nos loteamentos residenciais "fechados" existentes no âmbito desta Subseção Judiciária. - Apelação improvida. (TRF-3 – AP: 0001222-78.2014.4.03.6115 SP, Relator: Desembargadora Federal Mônica Nobre, Data de Julgamento: 01/08/2018, QUARTA TURMA, Data da Publicação: e- DJF3 Judicial 1 Data 12/09/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Estabelece o art. 21, X, da Constituição Federal, competir à União Federal a manutenção do serviço postal.
Para tanto foi criada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio do Decreto-Lei 509/1969, a quem compete executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional. 3.
A Lei 6.538/1978 dispõe ser a empresa exploradora obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade e eficiência. 4.
A Portaria nº 567/2011, foi editada para regulamentar a Lei 6.538/1978, que disciplina os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País. 5.
Analisando os artigos 20, 21 e 22, do referido diploma legal, que disciplina o serviço postal, observa-se que em nenhum momento ele autorizou a entrega da correspondência na portaria de condomínios horizontais, fazendo sempre menção expressa aos edifícios residenciais ou não residenciais. 6.
Admitir que a aludida portaria refere-se também aos condomínios horizontais, implicaria reconhecer sua ilegalidade, na medida em que estaria extrapolando de seu poder regulamentar, prevendo hipótese que a lei não contemplou. 7.
Compete ao ato regulamentar conferir fiel execução à lei, em consonância com o artigo 84, IV, da Constituição Federal. 8.
Em loteamento fechado, como na hipótese em exame, dotado de condições de acesso e segurança para os empregados dos Correios, de ruas com denominação própria e casas numeradas, não há óbice à entrega individualizada da correspondência aos destinatários. 9.
Não se mostra crível delegar a terceiros, pessoas estranhas ao contrato de serviço postal desempenhado pela ré, a execução de parcela substancial do serviço quando sua execução integral deve ficar sob a responsabilidade da empresa pública responsável, em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal. 10.
Rejeitada a alegação formulada em contrarrazões, porquanto para fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da impetrada e o efetivo prejuízo ocasionado à impetrante, o que não se verificou. 11.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 345022 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019772-40.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261000197728 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.019772-8, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018486-53.2014.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL I - APSOL I Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA - GO25103 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ECT.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO POSTAL.
ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO FECHADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar à Ré que promova a entrega, em domicílio, da correspondência aos moradores do Condômino Residencial Portal do Sol I. 2.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não impede o ajuizamento de ação individual com idêntico objetivo, não havendo falar em ocorrência de litispendência. 3.
Consoante Lei nº 6.538/78, que trata sobre o serviço postal, a ECT é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observando a confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações. 4. É possível em loteamento ou condomínio horizontal, cujas unidades habitacionais estejam claramente individualizadas, que a entrega das correspondências seja realizada diretamente aos seus destinatários e não na portaria ou em uma caixa receptora única.
Precedentes. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL I - APSOL I em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL I - APSOL I, Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA - GO25103 .
O processo nº 0018486-53.2014.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
06/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:50
Incluído em pauta para 19/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
08/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 16:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D18A
-
01/03/2019 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/01/2019 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
03/07/2018 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
11/06/2018 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
22/06/2016 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/06/2016 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/05/2015 11:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/05/2015 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2015 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/05/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010163-97.2022.4.01.3100
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Max Amanajas Cardoso
Advogado: Luis Eduardo Colares de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 21:48
Processo nº 1013638-93.2020.4.01.3500
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Oneida Oliveira Sousa
Advogado: Joao Paulo Elias de Padua
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 16:07
Processo nº 0002355-07.2018.4.01.3906
Antonio Nelson dos Santos Morais
Justica Publica
Advogado: Thais Bitti de Oliveira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2018 11:05
Processo nº 0015718-45.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ediney Silva Marcelino
Advogado: Lawson Felipe Pereira Dourado Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2019 14:16
Processo nº 0018486-53.2014.4.01.3500
Associacao dos Amigos do Residencial Por...
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Washington Lopes Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2014 10:41