TRF1 - 1010163-97.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010163-97.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, MOTINHA & CIA LTDA - ME, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ EXECUTADO: MAX AMANAJAS CARDOSO SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por UNIÃO FEDERAL, MOTINHA & CIA LTDA - ME e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ contra MAX AMANAJAS CARDOSO para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
08/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010163-97.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX AMANAJAS CARDOSO REU: MOTINHA & CIA LTDA - ME, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEFERE PEDIDO EXEQUENTES.
TRANSFERIR VALORES DEPOSITADOS.
OFICIAR CEF PARA CONVERSÃO EM RENDA.
DESPACHO 1 - Defiro o requerimento das exequentes de Id 1971453666 e 1929459159. 2 - Promova a SECVA a evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença com inversão dos polos da demanda. 3 - Tendo em vista que houve o pagamento voluntário do débito, conforme comprovantes de Id 1590362378 e 1590362379, oficie-se à Caixa Econômica Federal – CEF, agência 2801, solicitando a transferência/conversão em renda definitiva do(s) valor(es) depositados, observando os dados informados pela UNIÃO na petição Id 1929459159 e pela UNIFAP na petição de Id 1971453666, na proporção de R$404,00 para cada uma das partes, devendo este Juízo ser informado de seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Apresentada resposta, intime-se as exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PROCESSO: 1010163-97.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX AMANAJAS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 REU: MOTINHA & CIA LTDA - ME, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo “C” (Resolução CJF n. 535/06) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAX AMANAJAS CARDOSO em face da UNIÃO, da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP e da pessoa jurídica MOTINHA & CIA LTDA - ME, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene na obrigação de expedição de diploma de curso superior.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “o Requerente, concluiu o Curso de Bacharelado em Sistema de Informação em 30 de dezembro de 2006, devidamente registrado sob o no 022, às fiz. no 3-V. do Livro de Registro, no 001/2006 e reconhecido pelas Portaria MEC no 490, de 08/07/2008 D.O.U No 1130 de 09/07/2008 e o reconhecimento renovado através da portaria SRSES/MEC no 312 de 02/08/2011 D.O.U no 149 de 04/08/2021, seção 1 pág. 22 na FACULDADE ATUAL, conforme certificado de conclusão de curso anexo”; b) “Contudo, ao solicitar o Diploma na referida Instituição de Ensino Superior, descobriu-se que desde 2018 a faculdade não detém mais autorização legal para funcionamento, isto é, fora aplicada a penalidade de descredenciamento, conforme Despacho no76/2018 c/c Nota Técnica no 110/2018/CGSE/DISUP/SERES/SERES”.
Alegou que, “quando uma instituição é descredenciada do Sistema Federal de Ensino, esse ato não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais, ou seja, após o descredenciamento, a IES e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, deveriam, entre outros procedimentos, responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico e emitir regularmente os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, além dos demais documentos acadêmicos, como históricos, certificados, declarações, ementas, entre outros”.
Argumentou que “fora realizado uma consulta no link https://emec.mec.gov.br/emec para buscar informações atualizadas da FAAT – Faculdade Atual que, segundo o MEC, consta cadastrado no sistema e- MEC como Representante Legal da Mantenedora a Senhora Zania Maria Candido (CPF: *43.***.*40-00), a qual responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição”.
Declarou que realizou visita ao endereço informado no sistema de cadastro e-MEC, porém “o prédio instalado naquele endereço está abandonado atualmente”.
Sustentou que a representante legal não cumpriu a obrigação de atualizar as informações sobre a localização do acervo acadêmico da instituição, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Portaria nº 315/2018.
Arguiu que “consta cadastrado no sistema e-MEC como Representante Legal da Mantenedora a Senhora Zania Maria Candido (CPF: *43.***.*40-00), dando a entender que não houve uma transferência do acervo acadêmico para outra IES devidamente credenciada, pois nenhuma outra informação de IES que não seja a Faculdade Atual consta no site do MEC”; que a representante legal contém diversos processos judiciais relacionados ao seu nome e a uma possível negligência e utilização fraudulenta de emissão de diplomas; que, “No caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (União) promover atos necessários à transferência do acervo para outra IES, ou ainda, em último caso, para apreensão do acervo e seu encaminhamento à instituição federal mais próxima”.
Declarou que “o Requerente procurou a UNIFAP – Universidade Federal do Amapá, para tentar uma resposta administrativa e protocolou requerimento (Processo no 23125.015596/2022-21), pedindo que fosse feita a análise e possível regularização do seu diploma”.
Contudo, “até o momento, nenhum servidor movimentou o processo desde o dia 21/06/2022, pois encontra-se parado no Departamento PROGRAD”.
O perigo de dano foi fundamentado no dato de que o Autor foi aprovado no concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e de que terminou curso de pós-graduação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que “A União, por intermédio do MEC, com base na vida acadêmica do Requerente, expeça o diploma e registre-o no curso superior delegando às Universidade e Centros Universitários, sendo responsabilidade do MEC (União) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo supra referido”.
Alternativamente, requereu que “possa, com base nessa decisão, não perder o direito, tampouco qualquer prazo em relação ao seu Curso de Pós-Graduação em MBA e para garantir a sua chamada iminente para assumir vaga no Concurso da Assembleia Legislativa do Amapá, até o final do processo”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido para que seja determinado que “a União em favor do Requerente, com base na sua documentação acadêmica, expeça o diploma e registre-o no acervo do curso superior, dando validade Nacional, delegando às Universidade e Centros Universitários, sendo responsabilidade do MEC (União) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo supra referido”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão de id 1302540258, o pedido alternativo de concessão de tutela de urgência não foi conhecido, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação dos Réus no prazo de 72 horas, e foi designada audiência de conciliação.
A Ré UNIÃO, em manifestação de id 1323900277, requereu a declaração da sua ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
A Réus UNIFAP apresentou contestação (id 1330689275), na qual discorreu, inicialmente, sobre o registro de diploma.
Alegou que “a Autarquia não pode ser compelida a efetuar o registro de diploma da parte autora contra a normas que regem esse processo, especialmente porque o curso não tem autorização de funcionamento, ou seja, não é reconhecido pelo Ministério da Educação”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, as partes presentes não chegaram a um acordo.
Colheu-se, de ofício, o depoimento pessoal do Autor.
Este juízo indeferiu o pedido liminar, nos IDs1387252780.
No ID 1393467794, a parte autora requereu desistência antes mesmo da apresentação da contestação, sendo desnecessária a anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas irrisórias.
Tendo em vista que a UNIFAP e a UNIÃO se manifestaram, fixo honorários proporcionais ao polo passivo; assim, fixo honorários em favor de cada um daqueles entes em um trinta avos (1/30) do valor da causa.
Sem honorários, ante a ausência de angulação processual.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá - AP, 27 de março de 2023. assinado digitalmente pelo juiz -
18/02/2023 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/02/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
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16/02/2023 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de MOTINHA & CIA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MAX AMANAJAS CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:30
Decorrido prazo de MOTINHA & CIA LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:35
Juntada de contestação
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20/11/2022 23:40
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010163-97.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAX AMANAJAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:MOTINHA & CIA LTDA - ME e outros D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes contrárias para manifestação sobre o pedido de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 485, §4º, do CPC).
Após, retornem os autos à conclusão.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/11/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010163-97.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAX AMANAJAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:MOTINHA & CIA LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Desde já consigno que a parte Ré, FACULDADE ATUAL, não foi formalmente citada nos autos, razão pela qual o pedido de certificação de decurso de prazo para apresentar contestação é infundado.
Outrossim, consta no verso do diploma apresentado em ID. 1386127266 – Pág. 2 o seguinte: “Expedição de Diploma (Conforme Anexo II da Portaria 1.095/2018) Diploma Registrado sob o n. 071/22.
Livro 001/22, Fls. 02, em 17/02/2022.
Processo nº 071/2022, em 17/02/2022” O Autor relatou que “a funcionária nome JOICE – Secretária Acadêmica, infelizmente, condicionou o prosseguimento, ou seja, o registro do DIPLOMA somente com decisão judicial ou após o pedido de desistência da Ação (apenas porque a demanda está judicializada)”, contudo, não trouxe prova material em tal sentido.
Diante de tais circunstâncias, entendo que o processo deva prosseguir, ante a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de ID. 1386127265.
Por outro lado, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 dispõe em seu artigo 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Além disso, o §3º prevê que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”, estando excluídos, da competência, os casos elencados no §1º, a saber: “I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares” O processo, em exame, aponta valor de causa inferior ao teto dos juizados.
Outrossim, aparentemente não se inclui entre as hipóteses de exclusão de competência dos Juizados, que, repise-se, é absoluta.
Assim, DETERMINO: I - INTIME-SE o Autor para que se manifeste sobre o ponto, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Com o fim de evitar o perecimento de direito, pelo decurso do tempo inerente ao procedimento da instrução processual, desde já determino seja a parte ré FACULDADE ATUAL CITADA para apresentar contestação e indicar provas, cuja finalidade deverá ser justificada, sob pena de indeferimento; III - Juntadas as respostas, INTIME-SE o Autor para manifestação, na réplica, sobre os documentos anexados à(s) contestação(ões) e/ou sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, sendo permitido a produção de prova, desde que justificada a finalidade, tudo no prazo de 15 (quinze) dias; IV – Cumprido o item I, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise quanto à competência para o processamento e julgamento do feito.
Pelo fundamento exposto no presente, REJEITO o pedido de reconsideração formulado em ID. 1386127265.
Cadastre-se, para os fins de comunicação processual, os dados e endereço indicados em ID. 1386127265, atribuído à FACULDADE ATUAL.
Intimem-se.
Cite-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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07/11/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MAX AMANAJAS CARDOSO em 04/11/2022 23:59.
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17/10/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010163-97.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAX AMANAJAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAX AMANAJAS CARDOSO em face da UNIÃO, da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP e da pessoa jurídica MOTINHA & CIA LTDA - ME, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene na obrigação de expedição de diploma de curso superior.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “o Requerente, concluiu o Curso de Bacharelado em Sistema de Informação em 30 de dezembro de 2006, devidamente registrado sob o no 022, às fiz. no 3-V. do Livro de Registro, no 001/2006 e reconhecido pelas Portaria MEC no 490, de 08/07/2008 D.O.U No 1130 de 09/07/2008 e o reconhecimento renovado através da portaria SRSES/MEC no 312 de 02/08/2011 D.O.U no 149 de 04/08/2021, seção 1 pág. 22 na FACULDADE ATUAL, conforme certificado de conclusão de curso anexo”; b) “Contudo, ao solicitar o Diploma na referida Instituição de Ensino Superior, descobriu-se que desde 2018 a faculdade não detém mais autorização legal para funcionamento, isto é, fora aplicada a penalidade de descredenciamento, conforme Despacho no76/2018 c/c Nota Técnica no 110/2018/CGSE/DISUP/SERES/SERES”.
Alegou que, “quando uma instituição é descredenciada do Sistema Federal de Ensino, esse ato não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais, ou seja, após o descredenciamento, a IES e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, deveriam, entre outros procedimentos, responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico e emitir regularmente os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, além dos demais documentos acadêmicos, como históricos, certificados, declarações, ementas, entre outros”.
Argumentou que “fora realizado uma consulta no link https://emec.mec.gov.br/emec para buscar informações atualizadas da FAAT – Faculdade Atual que, segundo o MEC, consta cadastrado no sistema e- MEC como Representante Legal da Mantenedora a Senhora Zania Maria Candido (CPF: *43.***.*40-00), a qual responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição”.
Declarou que realizou visita ao endereço informado no sistema de cadastro e-MEC, porém “o prédio instalado naquele endereço está abandonado atualmente”.
Sustentou que a representante legal não cumpriu a obrigação de atualizar as informações sobre a localização do acervo acadêmico da instituição, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Portaria nº 315/2018.
Arguiu que “consta cadastrado no sistema e-MEC como Representante Legal da Mantenedora a Senhora Zania Maria Candido (CPF: *43.***.*40-00), dando a entender que não houve uma transferência do acervo acadêmico para outra IES devidamente credenciada, pois nenhuma outra informação de IES que não seja a Faculdade Atual consta no site do MEC”; que a representante legal contém diversos processos judiciais relacionados ao seu nome e a uma possível negligência e utilização fraudulenta de emissão de diplomas; que, “No caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (União) promover atos necessários à transferência do acervo para outra IES, ou ainda, em último caso, para apreensão do acervo e seu encaminhamento à instituição federal mais próxima”.
Declarou que “o Requerente procurou a UNIFAP – Universidade Federal do Amapá, para tentar uma resposta administrativa e protocolou requerimento (Processo no 23125.015596/2022-21), pedindo que fosse feita a análise e possível regularização do seu diploma”.
Contudo, “até o momento, nenhum servidor movimentou o processo desde o dia 21/06/2022, pois encontra-se parado no Departamento PROGRAD”.
O perigo de dano foi fundamentado no dato de que o Autor foi aprovado no concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e de que terminou curso de pós-graduação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que “A União, por intermédio do MEC, com base na vida acadêmica do Requerente, expeça o diploma e registre-o no curso superior delegando às Universidade e Centros Universitários, sendo responsabilidade do MEC (União) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo supra referido”.
Alternativamente, requereu que “possa, com base nessa decisão, não perder o direito, tampouco qualquer prazo em relação ao seu Curso de Pós-Graduação em MBA e para garantir a sua chamada iminente para assumir vaga no Concurso da Assembleia Legislativa do Amapá, até o final do processo”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido para que seja determinado que “a União em favor do Requerente, com base na sua documentação acadêmica, expeça o diploma e registre-o no acervo do curso superior, dando validade Nacional, delegando às Universidade e Centros Universitários, sendo responsabilidade do MEC (União) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo supra referido”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão de id 1302540258, o pedido alternativo de concessão de tutela de urgência não foi conhecido, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação dos Réus no prazo de 72 horas, e foi designada audiência de conciliação.
A Ré UNIÃO, em manifestação de id 1323900277, requereu a declaração da sua ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
A Réus UNIFAP apresentou contestação (id 1330689275), na qual discorreu, inicialmente, sobre o registro de diploma.
Alegou que “a Autarquia não pode ser compelida a efetuar o registro de diploma da parte autora contra a normas que regem esse processo, especialmente porque o curso não tem autorização de funcionamento, ou seja, não é reconhecido pelo Ministério da Educação”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, as partes presentes não chegaram a um acordo.
Colheu-se, de ofício, o depoimento pessoal do Autor.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Inicialmente, verifica-se que o Autor concluiu o seu curso de graduação antes do descredenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
O Autor concluiu o curso superior em 30/12/2006 (id 1301064253), sendo que a penalidade de descredenciamento foi aplicada muito tempo depois, em 14/11/2018 (id 1301064255).
Dessa forma, a dificuldade na obtenção do diploma de gradução está intrinsecamente ligada ao descredenciamento da instituição de ensino, visto que não há elementos nos autos que evidenciem a atual localização do acervo acadêmico da faculdade ré e se houve a transferência desse acervo para outra instituição.
Também dificulta a análise do pedido de tutela de urgência o fato de o descredenciamento ter ocorrido há quase quatro anos e o fato de a faculdade demandada ter encerrado suas atividades, não funcionando mais no endereço cadastrado no sistema e-MEC, conforme narrado na inicial.
A responsabilidade pela emissão de diploma por IES descredenciada está prevista na Portaria MEC nº 315/2018, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior.
A referida portaria estabelece a obrigação da instituição descredenciada em emitir todos os documentos acadêmicos, inclusive em relação aos egressos.
Além disso, consigna o dever de manter atualizadas as informações sobre a localização do acervo acadêmico.
Confira-se (https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-315-de-4-de-abril-de-2018-9177556): Art. 40.
Após o descredenciamento, ou após a conclusão do curso pelos estudantes ou sua transferência, a instituição e sua mantenedora, por meio de seus representantes legais, terão prazo de até seis meses para a emissão de todos os documentos acadêmicos, o registro, quando for o caso, e a entrega aos egressos.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, o representante legal deve manter atualizadas, junto ao MEC, as informações sobre a localização do acervo e quanto à responsabilidade pela emissão de documentos.
Conforme exposto, não há no feito elementos que evidenciem que a Faculdade Atual tenha promovido a expedição e o registro do diploma do Autor quando da conclusão do seu curso, no ano de 2006, pois não há notícia da localização do seu acervo acadêmico.
Ressalte-se mais uma vez que a faculdade não está mais em atividade, não funcionando no endereço cadastrado no MEC.
Também não foi apresentado pelo Autor o endereço atual da representante legal da faculdade.
Além disso, não há elementos que evidenciem que o acervo acadêmico foi transferido para outra instituição de ensino após o descredenciamento.
Com efeito, a UNIFAP, em documento de id 1330689276, informou que não houve o recebimento do acervo acadêmico da instituição descredenciada.
Esclareceu que “desconhece a adoção de qualquer procedimento dos procedimentos legais ora apresentados que ensejasse a sua responsabilização para a expedição dos diplomas da instituição ofertante do curso do requerente”.
Dessa forma, em que pese a urgência da tutela pleiteada, sem a demonstração da localização do acervo acadêmico da faculdade ré, não há como analisar se houve o preenchimento dos requisitos necessários para a expedição do diploma em favor do Autor.
Com efeito, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, elenca os documentos essenciais para instrução do processo de registro de diploma (https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/47330359/do1-2018-10-26-portaria-no-1-095-de-25-de-outubro-de-2018-47330016).
Confira-se: CAPÍTULO II DO PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMA Art. 11.
O processo de registro de diploma deverá ser instruído com documentos indispensáveis que garantam autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem produzidos.
Art. 12.
O processo de registro de diploma deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - ofício ou documento equivalente de encaminhamento do diploma expedido à IES registradora, assinado pela autoridade responsável da IES expedidora; II - termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma atestando a regularidade do diploma conferido ao aluno e dos atos de expedição; III - cópia dos documentos de identidade civil do aluno diplomado; IV - prova de conclusão do ensino médio ou equivalente; V - histórico escolar do curso superior concluído; VI - diploma a ser registrado; e VII - termo de responsabilidade da autoridade competente para o registro do diploma atestando a regularidade dos procedimentos realizados para o registro.
No caso dos autos, o Autor não juntou ao feito nenhum dos documentos essenciais acima elencados.
Ressalte-se que o certificado de conclusão de curso de id 1301064253, não é suficiente, por si só, para garantir o direito à expedição do diploma, visto que sequer é previsto como documento indispensável pelo art. 12 da Portaria MEC nº 1.095/2018.
O certificado de conclusão de curso é um documento menos formal do que o diploma, uma vez que a emissão é feita pela própria instituição de ensino superior, não havendo a validação por nenhum órgão oficial.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, ao menos por ora.
III – DECISÃO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial.
Citem-se os Réus UNIÃO e UNIFAP para apresentação de contestação no prazo legal.
Intime-se a UNIÃO para que, no prazo da contestação, junte ao feito cópia integral do processo de descredenciamento da FACULDADE ATUAL (MOTINHA & CIA LTDA - ME).
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da Ré FACULDADE ATUAL (MOTINHA & CIA LTDA - ME), pois o Autor não demonstrou que houve tentativas infrutíferas de localização da representante legal da referida pessoa jurídica, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o endereço da representante legal da pessoa jurídica MOTINHA & CIA LTDA - ME, Sra.
Zania Maria Candido, ou comprove que realizou diligências frustradas na tentativa de sua localização.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
10/10/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:05
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:35
Juntada de Ata de audiência
-
26/09/2022 20:42
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 13:17
Juntada de contestação
-
20/09/2022 01:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 08:14
Decorrido prazo de MOTINHA & CIA LTDA - ME em 15/09/2022 12:11.
-
12/09/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:11
Juntada de diligência
-
08/09/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 02:52
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 20:23
Juntada de emenda à inicial
-
05/09/2022 09:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010163-97.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAX AMANAJAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E C I S Ã O Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizado por MAX AMANAJÁS CARDOSO em face da UNIÃO e da FACULDADE ATUAL.
A parte Autora pretende a condenação dos Réus ao cumprimento de obrigação de fazer, a saber: a expedição de diploma de nível superior.
A inicial veio instruída com documentos.
Passo ao exame.
Narra o Autor que: “A União é parte legítima passiva, tendo em vista que a instituição de ensino ré foi autorizada pelo Ministério da Educação a exercer suas atividades.
E, ao deixar de exercê-las em prejuízo dos alunos, a União deverá, em tese, por meio do Ministério da Educação, solucionar as pendências disso decorrentes, inclusive mediante transferência do encargo de "expedição de diploma" a outra instituição de ensino” “o Requerente, concluiu o Curso de Bacharelado em Sistema de Informação em 30 de dezembro de 2006, devidamente registrado sob o nº 022, às fiz. nº 3-V. do Livro de Registro, nº 001/2006 e reconhecido pelas Portaria MEC nº 490, de 08/07/2008 D.O.U Nº 1130 de 09/07/2008 e o reconhecimento renovado através da portaria SRSES/MEC nº 312 de 02/08/2011 D.O.U nº 149 de 04/08/2021, seção 1 pág. 22 na FACULDADE ATUAL, conforme certificado de conclusão de curso anexo.
Contudo, ao solicitar o Diploma na referida Instituição de Ensino Superior, descobriu-se que desde 2018 a faculdade não detém mais autorização legal para funcionamento, isto é, fora aplicada a penalidade de descredenciamento, conforme Despacho nº76/2018 c/c Nota Técnica nº 110/2018/CGSE/DISUP/SERES/SERES, anexo” “Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico” “não há informações atualizadas, por parte da representante legal, de endereço e com base na visita ao endereço informado no sistema e-MEC e também por meio de filtros de pesquisa em rede mundial de computadores, há uma incerteza descobrir em que local está o acervo acadêmico da instituição, violando, assim, o parágrafo 1 do Art. 58 do DECRETO Nº 9.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017” “No caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (União) promover atos necessários à transferência do acervo para outra IES, ou ainda, em último caso, para apreensão do acervo e seu encaminhamento à instituição federal mais próxima” “o Requerente procurou a UNIFAP – Universidade Federal do Amapá, para tentar uma resposta administrativa e protocolou requerimento (Processo nº 23125.015596/2022-21), pedindo que fosse feita a análise e possível regularização do seu diploma.
Contudo, até o momento, nenhum servidor movimentou o processo desde o dia 21/06/2022, pois encontra-se parado no Departamento PROGRAD, conforme andamento abaixo”. “, o Requerente, necessariamente, precisa apresentar seu diploma até o Mês de Outubro/2022 e para a ALAP até sua chamada para assumir a vaga.
Assim, diante da situação de insegurança gerada pela Faculdade requerida, mostra-se patente a possibilidade de um dano inestimável para o Requerente, caso não tenha seu Diploma ao menos até as referidas datas.” Requereu: “1.
Seja deferido o pedido liminar de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Requerida: 1.1.
A União, por intermédio do MEC, expeça o diploma e registre-o no curso superior delegando às Universidade e Centros Universitários, sendo responsabilidade do MEC (União) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo supra referido; 1.2.
Alternativamente, que o Requerente possa, com base nessa decisão, não perder o direito, tampouco qualquer prazo em relação ao seu Curso de Pós-Graduação em MBA e para garantir a sua chamada iminente para assumir vaga no Concurso da Assembleia Legislativa do Amapá, até o final do processo. [...] 2.
Ao final: 2.1.
Seja a presente AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, confirmando o pedido liminar, para que Vossa Excelência: 2.1.1.
Determine que a União em favor do Requerente, com base na sua documentação acadêmica, expeça o diploma e registre-o no acervo do curso superior, dando validade Nacional, delegando às Universidade e Centros Universitários, sendo responsabilidade do MEC (União) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo supra referido;” De início, observo que não há pertinência lógica entre os fatos narrados e o pedido de tutela de urgência alternativo, fincado nos seguintes termos: “que o Requerente possa, com base nessa decisão, não perder o direito, tampouco qualquer prazo em relação ao seu Curso de Pós-Graduação em MBA e para garantir a sua chamada iminente para assumir vaga no Concurso da Assembleia Legislativa do Amapá, até o final do processo” Cuida-se de pretensão dirigida a terceiros que não fazem parte do processo, razão pela qual deixo de proferir decisão a respeito.
Quanto ao requerimento para que “A União, por intermédio do MEC, expeça o diploma e registre-o no curso superior delegando às Universidade e Centros Universitários, sendo responsabilidade do MEC (União) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo supra referido”, entendo que o pedido deva ser analisado com prudência.
Embora presente a urgência, não há indícios concretos, ao menos por ora, de que houve ilícito, entrave ou impedimento para que o Autor obtivesse o seu diploma.
Em situações normais, ou seja, logo que se forma, o aluno participa da colação de grau, recebe o certificado e posteriormente o diploma.
No caso dos autos há uma lacuna de 16 anos entre a expedição do certificado de conclusão de curso e o pedido de emissão de diploma – de acordo com o autor, este concluiu o curso superior em 30 de dezembro de 2006.
Além disso, há informação de que a Autora formulou pedido administrativo perante a Universidade Federal do Amapá, em 21 de junho de 2022, e que desde então não houve o encaminhamento devido.
Contudo, ao analisar o documento de ID. 1301064259, verifico que há uma anotação de despacho proferido, cujo teor deve ser melhor esclarecido, principalmente em face do longo tempo decorrido entre a formação e o pedido de expedição do diploma, a justificar eventual demora da IES em sua análise.
Outrossim, o Autor alega ter enfrentado dificuldades de acesso à FACULDADE ATUAL, fato que estaria impedindo a obtenção do pretendido diploma.
Por outro lado, de forma aparentemente contraditória, informou ter solicitado “o Diploma na referida Instituição de Ensino Superior”, quando descobriu “que desde 2018 a faculdade não detém mais autorização legal para funcionamento, isto é, fora aplicada a penalidade de descredenciamento, conforme Despacho nº76/2018 c/c Nota Técnica nº 110/2018/CGSE/DISUP/SERES/SERES, anexo”.
Isto é, houve contato direto e recente com a citada IES.
Por fim, quanto ao procedimento, prazos para expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, a Portaria n. 1.095, de 25 de outubro de 2018, prevê o seguinte: “Dos prazos para expedição e registro Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Art. 21.
As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro” Logo, há uma sucessão de etapas, prazos e competências a ser observadas, que refletem, sobretudo, no papel e responsabilidades de cada instituição envolvida no processo de diplomação do aluno.
Assim, conceder o pedido do Autor com base em sua versão, de forma unilateral, é cercear o direito de resposta da parte contrária.
Outrossim, para que o pedido de tutela seja deferido é necessário que não só a urgência esteja presente, como a probabilidade do direito.
Veja, como já dito antes, que há uma lacuna de 16 (dezesseis) anos entre a certificação de conclusão de curso e o pedido de expedição de diploma, o que exige, pela circunstância, maior cautela na análise.
Por fim, cumpre ressaltar que a Universidade Federal do Amapá não consta no polo passivo do processo.
Diz o art. 113 do CPC: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;” Assim, entendo que cabe ao Autor a manifestação quanto ao ponto, uma vez que o pedido de mérito pode gerar obrigações, também, em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
Do pedido de realização de audiência de conciliação Tendo em vista o expresso interesse em conciliar, DEFIRO o pedido, designando o dia 29 de setembro de 2022, às 14h, para a realização de audiência de conciliação, que será realizada por meio do aplicativo TEAMS.
Considerando as medidas excepcionais adotadas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Resolução PRESI 9953729, de 17 de março de 2020, que revogou a Resolução PRESI 9927666, de 13 de março de 2020), as audiências nesse período de pandemia devem ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real - utilização do aplicativo Teams (art. 236, §3, do CPC e art. 13, parágrafo único, da Resolução PRESI 9953729), devendo-se solicitar, para tanto, o apoio da Secretaria desta Vara Federal, ou ainda, em caso de indisponibillidade, do sistema Zoom, razão pela qual se conclama às partes e aos interessados que providenciem meios para tanto.
Cientifiquem-se as partes, com a máxima brevidade.
Por oportuno, deverão ser observadas as seguintes orientações: "Orientações gerais para videoconferência utilizando o Microsoft Teams: As partes devem enviar nome e e-mail dos participantes por petição nos autos e com antecedência; Verificar e confirmar o recebimento do link para acesso à Videochamada Teams; Instalar o aplicativo Microsoft Teams: Microcomputador com câmera e microfone (https://teams.microsoft.com/ ) Smartphone Apple: https://apps.apple.com/br/app/microsoftteams/id1113153706 Smatphone Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt _BR).
Do pedido de concessão de gratuidade de justiça INDEFIRO, por ora, o pedido, tendo em vista que o advogado subscritor não possui poderes para tanto, nos termos do art. 105, parte final, do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova Postergo a análise para depois de apresentadas as manifestações dos Réus.
Assim, DECIDO: INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, facultando ao Autor a emenda, nos termos do art. 105, parte final, do CPC, e/ou recolha as custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE o Autor para que se manifeste a respeito do disposto no art. 113, inciso I, do CPC, considerando os prováveis reflexos obrigacionais decorrentes do pedido de mérito, em face da Universidade Federal do Amapá.
POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, presente a urgência do pedido, e desde que promovida a emenda da inicial, nos termos acima, DETERMINO: I - em face do poder geral de cautela deste Juízo, sejam os Réus intimados para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o que deverão retornar os autos imediatamente conclusos.
II - sejam os Réus INTIMADOS para ciência da audiência de conciliação, designada para o dia 29 de setembro de 2022, às 14h, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
INTIMEM-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/09/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 18:12
Outras Decisões
-
02/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/09/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2022 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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