TRF1 - 1004972-38.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO Nº 1004972-38.2022.4.01.3305 ATO ORDINATÓRIO (NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152, INCISO VI, E 203, § 4º, DO CPC) DE ORDEM deste Juízo Federal, abro VISTA à parte Impetrante para se manifestar acerca dos termos da petição/alegações/embargos de declaração da União Federal no evento de ID 1363956274.
Prazo de Lei.
Juazeiro/BA, na data da assinatura digital.
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Servidor -
04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de ISAIAS MARQUES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:28
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ISAIAS MARQUES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004972-38.2022.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAIAS MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ALVES COSTA - RJ196253 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA e outros DECISÃO Isaias Marques da Silva impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS, conforme petição de emenda Id 1317260804, objetivando, em sede liminar, “ a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do Recurso Administrativo” (Id 1313136263).
Destaca que o periculum in mora é imanente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter alimentar.
Relatado.
Decido.
Defiro a emenda Id 1317260804.
A apreciação do pedido de liminar formulado nesta seara fundamenta-se em um juízo de prelibação voltado à constatação de eventual desrespeito ao direito líquido e certo reivindicado pelo impetrante conforme determina o no art.7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Na hipótese, a omissão da autoridade coatora em promover diligências necessárias à apreciação do recurso administrativo (contra o indeferimento de sua aposentadoria por idade urbana) apresentado em 08/04/2022 (documento Id 1313200263), acarreta inegável prejuízo à impetrante, uma vez que o benefício almejado possui caráter alimentar. (TRF4 5069117-30.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014.
Entrevê-se, portanto, a ilegalidade da mora excessiva da autoridade coatora no cumprimento do seu dever de explicitamente emitir decisão em prazo razoável e compatível com o enredamento da questão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, conforme previsto no artigo 49 da Lei n° 9.784/99[1] Quanto ao Tema 1066 do STF, observa-se o quanto disposto na cláusula décima terceira item 14.1 do RE1171152 segundo a qual não há previsão de novos prazos para a hipótese de recursos administrativos, prevalecendo a regra legal geral (art 49 da Lei 9784/9), conforme se destaca: CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1 Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora a promoção das diligências necessárias à apreciação do recurso administrativo apresentado pela impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência – CRPS no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Por medida de celeridade processual, concedo à presente decisão força de mandado, podendo o impetrante apresentá-la diretamente às autoridades responsáveis por efetuar a inscrição, que poderão confirmar a autenticidade deste documento no sítio do TRF 1ª Região.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Vista ao MPF.
Após, anote-se para sentença.
Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal [1] Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. -
05/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004972-38.2022.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAIAS MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ALVES COSTA - RJ196253 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo acerca do processamento de recurso ordinário administrativo impetrado por ISAIAS MARQUES DA SILVA.
Contudo a petição inicial foi direcionada ao Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguro Social - Inss – Agência de Juazeiro Representada pelo senhor(a) Augusto Cesar Gomes Netto.
Dessa forma, Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PEÇA VESTIBULAR, nos termos do artigo 321, do CPC, oportunidade em que deverá identificar corretamente a autoridade coatora, justificando inclusive seu poder de decisão para desfazer o ato ilegal ou abusivo impugnado na presente demanda.
A ausência de manifestação poderá resultar na extinção do processo sem exame do mérito.
Expirado o prazo, retornem-me conclusos de imediato.
Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
14/09/2022 16:01
Juntada de emenda à inicial
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14/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 16:00
Cancelada a conclusão
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13/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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13/09/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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