TRF1 - 1011601-68.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 04:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ELIU DE FREITAS CABRAL em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011601-68.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIU DE FREITAS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 e outros DECISÃO ELIU DE FREITAS CABRAL impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja deferida liminar para determinar ao Impetrado que proceda com a imediata entrega do título definitivo expedido pela Plataforma de Governança Fundiária, sob pena de multa diária no valor de 20 mil reais e demais penalidades legais.
Afirma ser detentor da área denominada Lote 01 e 12 – Sítio Comandante/ Parte 03, Gleba Tamanduá, Figuras 1,2,3,4,5,6, Gleba Aliança, com área de 58,3641 hectares, localizada na cidade de Porto Velho/RO, tendo requerido regularização fundiária, de modo que a autarquia agrária instaurou procedimento administrativo dentro da Plataforma do PGT, aferindo os preenchimento dos requisitos necessários para a regularização fundiária, mediante análise de informações e cruzamento com outras bases de dados, resultando em parecer favorável e aguardo da emissão do título.
Outra notificação em 30/05/2022 teria noticiado a aprovação do pedido de regularização fundiária.
Informa que apesar das manifestações supra, houve o cancelamento do título definitivo expedido sem qualquer justificativa, mesmo tendo sido expedido o Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, concluída a instrução processual e proferida decisão de mérito, de modo que aguarda desde 07/07/2022, resposta ou posicionamento acerca dos pedidos de esclarecimento que formulou.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, o que foi indeferido, sendo determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas, o que restou atendido (ID 1285931784). É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise de pedido em processo de regularização fundiária.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Em que pese os elementos ora colacionados denotem pleito sem resposta, e a parte impetrante aponte para uma negativa injustificada, a documentação juntada permite verificar a necessidade de esclarecimento de algumas questões que podem impedir a entrega do titulo como inicialmente considerada, tanto em relação à área quanto em relação a terceiros.
A alegação de periculum in mora em caráter genérico também não corrobora a sua pretensão, nem mesmo o pedido visando a expedição do título, suplantando o mérito administrativo, de modo que se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Registro a inexistência de prevenção com o feito elencado na informação de prevenção.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
05/09/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:10
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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23/08/2022 15:05
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/08/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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18/08/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 10:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/08/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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