TRF1 - 1077054-19.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 03:12
Decorrido prazo de UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIELA CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:09
Juntada de outras peças
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15/09/2022 15:33
Juntada de manifestação
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07/09/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077054-19.2021.4.01.3300 AUTOR: DANIELA CERQUEIRA DE OLIVEIRA REU: COLEGIO APOIO LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Objetivou a parte autora, por conduto desta ação, a expedição de seu diploma de conclusão de curso superior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que concluiu seu curso de graduação, mas, até o momento, não recebeu o respectivo diploma, o que a impossibilita de exercer a profissão para a qual se encontra habilitada.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, tendo em vista que, ao julgar o Tema 1154 (Paradigma RE 1304964), a Suprema Corte fixou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", sendo certo que, a teor do art. 109, I, da CF, somente se pode cogitar da competência da Justiça Federal se algum ente integrante da administração pública federal for parte ou tiver interesse no feito.
As preliminares suscitadas pelo COLÉGIO APOIO, por sua vez, confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas.
Dito isso, percebe-se que a pretensão autoral foi direcionada à UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA, que, segundo a Inicial, teria o “nome social FACULDADE APOIO”, bem como ao COLÉGIO APOIO.
Observa-se, todavia, que a Autora cursou e concluiu sua graduação na UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA, nada havendo nos autos que indique que esta IES, a “FACULDADE APOIO” e o COLÉGIO APOIO seriam uma mesma pessoa jurídica.
Ao revés, a documentação que instrui a Contestação testifica que o COLÉGIO APOIO sequer é instituição de ensino superior, tendo a UNIFASS se valido de um de contrato em que figurou como locatária de imóvel de propriedade do COLÉGIO APOIO para utilizar indevidamente a marca deste, conforme reconhecido por título judicial transitado em julgado.
Logo, não há como se imputar ao COLÉGIO APOIO/FACULDADE APOIO a responsabilidade pela emissão de diploma de curso de graduação ministrado por entidade diversa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Salvador, 6 de setembro de 2022.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/BA (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
06/09/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*49-25 (AUTOR)
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06/09/2022 18:20
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 00:39
Decorrido prazo de COLEGIO APOIO LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:57
Juntada de contestação
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03/05/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 20:09
Juntada de diligência
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27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de DANIELA CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:34
Juntada de contestação
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18/04/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 05:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 05:08
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/10/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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