TRF1 - 1058025-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MICHELE APARECIDA CUNHA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:55
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058025-37.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELE APARECIDA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR - SP415908 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MICHELE APARECIDA CUNHA em face de ato da DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTROS, objetivando, em síntese, a atribuição de pontos referentes aos itens nº 6, 11 e 15 da peça prático-profissional da 2ª Fase do Exame da OAB.
Argumenta que houve equívoco da banca examinadora no tocante à correção dos itens supramencionados.
Requer, por fim, a concessão de medida liminar para que sejam atribuídos os pontos referentes aos itens nº 6, 11 e 15 da peça prático-profissional da 2ª Fase do Exame da OAB.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do TRF1 vem entendo pela impossibilidade de revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora na elaboração e correção das provas em certames públicos, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Confira-se, nesse sentido, os precedentes da 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TRF1: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632853/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença (CPC/2015) que denegou a segurança, em MS, que se busca a declaração da nulidade de questões da 1ª fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil, com a respectiva atribuição de pontuação, bem como realizar a 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem, marcada para o dia 24 de abril de 2022. 2.
O controle do ato administrativo está adstrito ao exame da sua legalidade, isso significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos. 3.
Precedente: Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. (...)(AC 1014106-37.2018.4.01.3400, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) 5.
Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na sentença apelada, incide a tese firmada quando do julgamento do RE 632.853. 6.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários na espécie (MS). (AC 1004557-10.2022.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/06/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de demonstração de ilegalidade, de manifesto erro material ou de violação ao conteúdo programático do edital impede o Poder Judiciário de ordenar a revisão da correção de prova, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AC 1003085-35.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA ÀS REGRAS DO EDITAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, seu recurso foi apreciado e indeferido, com fundamentação suficiente.
Assim, do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção (CPC, art. 373) aptos a acolher a alegação de que a decisão da banca examinadora estaria em desacordo com as regras definidas no edital do certame. 2.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada neste feito.
Precedentes. 3.
Apelação não provida. (AC 1005702-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/03/2020 PAG.) No caso concreto, a impetrante se limitou apenas a discutir os critérios utilizados pela banca examinadora na correção dos itens ora postulados.
Portanto, à míngua de demonstração clara de qualquer vício no certame ou ainda de incompatibilidade entre o conteúdo programático e aquele efetivamente cobrado, revela-se indevida a interferência judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da impetrante.
Anote-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Após, ao MPF.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Intime-se a parte impetrante do teor dessa decisão.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJDF -
02/09/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE APARECIDA CUNHA - CPF: *19.***.*05-04 (IMPETRANTE)
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02/09/2022 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/09/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 11:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/09/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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