TRF1 - 1004972-06.2020.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de NORMEIDE DIAS DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004972-06.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004972-06.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:NORMEIDE DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004972-06.2020.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por NORMEIDE DIAS DOS SANTOS e JOAO BATISTA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando indenização pelo apossamento administrativo em sua propriedade rural.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a pagar o valor de R$ 6.190,00, a título de indenização, em razão de desapropriação indireta de imóvel que foi afetado pela construção da BR-235/BA.
Ademais, o juízo a quo indeferiu os pedidos de transferência de domínio da área, de expedição de mandado translativo do domínio e de publicação de edital para conhecimento de terceiros, sob o fundamento de que tais formalidades seriam cabíveis tão somente em ações de desapropriação direta.
Em suas razões, o DNIT sustenta que “a parte autora não trouxe aos autos o título de propriedade, que constitui documento essencial, do qual se pode extrair sua legitimidade para a propositura da ação”.
Com base nisso, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Ademais, aduz que tanto as ações de desapropriação diretas como as indiretas tutelam direito real.
Argui que a transferência do domínio da área, a expedição do mandado translativo de domínio e a publicação de edital para conhecimento de terceiros não são formalidades atreladas à ação de desapropriação direta, mas sim consectários lógicos do ato expropriatório que ocorre tanto na desapropriação direta como na indireta.
Nesse cenário, requer a reforma da sentença para que as referidas formalidades sejam determinadas.
Postula, ainda, o afastamento dos juros compensatórios e que eventuais honorários advocatícios sejam fixados conforme previsão expressa do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se absteve de emitir parecer sobre o mérito da causa.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004972-06.2020.4.01.3306 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): 1) Preliminarmente 1.1) Da ilegitimidade da parte ativa Em suas razões, o DNIT sustenta que “a parte autora não trouxe aos autos o título de propriedade, que constitui documento essencial, do qual se pode extrair sua legitimidade para a propositura da ação”.
Com base nisso, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da parte ativa.
Contudo, sem razão o apelante.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que “é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio” (REsp 1885983/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020).
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do domínio do imóvel, tampouco acerca do efetivo apossamento em razão da construção da BR-235/BA, eis que, conforme documento de id. 173251537 - Pág. 1, o próprio DNIT, no processo administrativo, notificou os demandantes, na qualidade de posseiros.
Desta forma, os demandantes possuem legitimidade para a propositura da presente demanda. 2) Do mérito recursal No caso dos autos, não há controvérsia acerca do efetivo apossamento do imóvel em razão da construção da BR-235/BA.
E, neste sentido, reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta).
A expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, valendo a sentença como título hábil para tanto.
Confira-se: Art. 29.
Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
No sentido do nosso equacionamento, o entendimento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE.
ART. 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. 1.
Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta decorrente dos atos praticados pelo DNIT, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta), ficando a expedição de mandado para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente condicionada, à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme autorizado pelo art. 29 do Decreto-lei 3.365/61. 2.
Para o cabimento dos juros compensatórios é exigida a efetiva comprovação de perda de renda pelo proprietário nos termos do art. 15-A, do DL. 3.365/41.
Na hipótese dos autos, o expropriado não fez prova de que o terreno desapropriado fosse fonte de qualquer renda que fora interrompida pela desapropriação. 3.
Na desapropriação indireta, a fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41.
Verba fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação pela sentença, percentual está entre os limites fixados na lei e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 4.
Apelação provida em parte. (AC 1007620-90.2019.4.01.3306, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA.
RODOVIA 235-BA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE.
ART. 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não se configura incompleta a prestação jurisdicional por não ter a sentença se pronunciado sobre a transferência do domínio da área para a autarquia.
Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta). 2.
Após o trânsito em julgado e desde que quitada a totalidade da indenização, independentemente do levantamento por parte dos expropriados, aí sim, deve ser expedido mandado translativo de domínio a ser cumprido, via ofício ou precatória, pelo Cartório do Registro de Imóveis competente (art. 167, I, n. 34, da Lei 6.015/73). 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda. 4.
A incidência da verba compensatória deverá ser afastada.
No caso dos autos, a desapropriação indireta atingiu 0,84 hectares de um imóvel rural com 27ha (em torno de 3,11% da propriedade), sem que a expropriada demonstrasse qualquer perda de renda decorrente do ato do poder público ou mesmo utilização da terra. 5.
No tocante aos honorários advocatícios, a verba foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tal regra deve ser afastada em virtude de haver norma especial para o caso, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, não somente em atenção ao trabalho dos profissionais, como também porque o percentual está entre os limites fixados na lei, e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 6.
Dado parcial provimento à apelação do DNIT. (AC 1008478-24.2019.4.01.3306, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.) No caso dos autos, a sentença condenou a autarquia a pagar o valor de R$ 6.190,00, a título de indenização, em razão de desapropriação indireta de imóvel que foi afetado pela construção da BR-235/BA.
Desta forma, ao pagar a indenização e após o trânsito em julgado, o DNIT adquirirá a propriedade integral sobre o imóvel, com o devido direito à transcrição, em seu nome, desse bem, em consonância com o já referido art. 29 da Lei Geral das Desapropriações.
Importante observar que, em se cuidando de posseiro, não há que se falar em cumprimento do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/1941. É que não há sentido lógico em demandar providências inerentes à regularização de registro imobiliário a quem detém apenas a posse do bem.
Ademais, descabe a tese da necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros, eis que não se trata de ação de desapropriação, mas, sim, de demanda de natureza indenizatória com procedimento ordinário.
Não merece reforma nesse ponto, portanto, a sentença vergastada. 3) Das questões acessórias 3.1) Dos honorários advocatícios O juízo de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
Aplicando-se a mesma regra para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do mesmo artigo.
Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários não poderá ser a "diferença" (entre esse valor e o fixado pela sentença), devendo o percentual incidir sobre a indenização, devidamente corrigida.
Com estas considerações, a sentença recorrida deve ser reformada para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, não somente em atenção ao trabalho dos profissionais, como também porque o percentual está entre os limites fixados na lei, e em plena harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 3.2) Dos juros compensatórios No caso dos autos, a sentença determinou o pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano incidentes desde a efetiva ocupação do bem (fixando-a na data da notificação da desapropriação do imóvel) até a efetiva emissão da requisição de pagamento sobre o valor corrigido monetariamente.
O STJ editou as Súmulas 69 (Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel) e 114 (Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente), de forma que os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, e incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
A verba é devida também por força do § 3º do art. 15-A, DL. 3.365/41, que estabelece a incidência nos casos de desapropriação indireta, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
Sobre o tema, entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
No caso dos autos, o expropriado não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, que comprovem a perda de renda.
Desta forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo poder público, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 4) Do dispositivo Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu (DNIT) apenas para reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/41, bem como para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004972-06.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004972-06.2020.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:NORMEIDE DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF (ADI 2332/DF).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NORMA ESPECIAL DL 3365/41, ARTIGO 27, §1º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido do Autor para condenar a Autarquia a pagar o valor de R$ 6.190,00, a título de indenização, em razão de desapropriação indireta de imóvel que foi afetado pela construção da BR-235/BA.
O Juízo a quo, contudo, indeferiu os pedidos de transferência de domínio da área, de expedição de mandado translativo do domínio e de publicação de edital para conhecimento de terceiros, sob o fundamento de que tais formalidades seriam cabíveis tão somente em ações de desapropriação direta, e não indiretas como na espécie.
Em suas razões, o DNIT sustenta que “a parte autora não trouxe aos autos o título de propriedade, que constitui documento essencial, do qual se pode extrair sua legitimidade para a propositura da ação”.
Com base nisso, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Ademais, aduz que tanto as ações de desapropriação diretas como as indiretas tutelam direito real.
Argui que a transferência do domínio da área, a expedição do mandado translativo de domínio e a publicação de edital para conhecimento de terceiros não são formalidades atreladas à ação de desapropriação direta, mas sim consectários lógicos do ato expropriatório que ocorre tanto na desapropriação direta como na indireta.
Nesse cenário, requer a reforma da sentença para que as referidas formalidades sejam determinadas.
Postula, ainda, o afastamento dos juros compensatórios e que eventuais honorários advocatícios sejam fixados conforme previsão expressa do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que “é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio” (REsp 1885983/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020).
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do domínio do imóvel, tampouco acerca do efetivo apossamento em razão da construção da BR-235/BA, eis que, conforme documento de id. 173251537 - Pág. 1, o próprio DNIT, no processo administrativo, notificou os demandantes, na qualidade de posseiros.
Desta forma, os demandantes possuem legitimidade para a propositura da presente demanda. 3.
Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta).
A expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, valendo a sentença como título hábil para tanto.
Precedentes do TRF da 1ª Região.
Em se cuidando de posseiro, não há que se falar em cumprimento do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/1941. 4.
Descabe a tese da necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros, eis que não se trata de ação de desapropriação, mas, sim, de demanda de natureza indenizatória com procedimento ordinário. 5.
No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
Aplicando-se a mesma regra para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do mesmo artigo.
Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários é o valor da indenização, devidamente corrigido. 6.
O STJ editou as Súmulas 69 e 114, de forma que os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, e incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
A verba é devida também por força do § 3º do art. 15-A, DL. 3.365/41.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
No caso dos autos, o expropriado não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, que comprovem a perda de renda.
Desta forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo poder público, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 7.
Apelação do réu (DNIT) parcialmente provida apenas para reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/41, bem como para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
29/09/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:58
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2022 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/09/2022 03:40
Decorrido prazo de NORMEIDE DIAS DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:43
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT , .
APELADO: NORMEIDE DIAS DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: ELIANA SOUZA DOS SANTOS - BA53906-A .
O processo nº 1004972-06.2020.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/09/2022 Horário: 14.00 Local: Sala de Sessões n. 3 Observação: -
02/09/2022 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:42
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
09/12/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2021 20:13
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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