TRF1 - 1001955-67.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 20:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:33
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE JESUS em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001955-67.2022.4.01.3507 AUTOR: ROSIMEIRE DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos início de prova material a fim de comprovar a alegada união estável com o pretenso instituidor do benefício previdenciário.
Requereu o prosseguimento do feito, e juntou algumas fotos de 2020, documentos insuficientes para provar a união.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/09/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:30
Juntada de documentos diversos
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17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE JESUS em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:43
Juntada de outras peças
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03/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/07/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 15:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/07/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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