TRF1 - 1002493-14.2022.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:49
Decorrido prazo de KIARA HIORRANY PEREIRA DA ROCHA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002493-14.2022.4.01.3001 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: K.
H.
P.
D.
R.
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que preencheria, sim, os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Na hipótese dos autos, a parte autora pretende o recebimento de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor que, segundo alega, era segurado especial no momento da prisão.
O INSS indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de que o instituidor não é segurado da previdência.
A parte autora, nesta via judicial, não juntou sequer um documento apto a configurar início de prova material, pois, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, à luz das Súmulas 6, 14 e 34 da TNU, a certidão de nascimento sem referências rurais, a mera autodeclaração rural, a declaração particular de terceiro equivalente a testemunho, a conta de luz ilegível e o CadÚnico sem indicação de endereço rural não constituem início de prova material contemporâneo ao alegado exercício de atividade rural.
Na verdade, a própria certidão de nascimento da criança e o CadÚnico indicam domicílio urbano, enquanto que o que é possível compreender da fatura de energia, ela está em nome de terceiro e é extemporânea ao fato gerador do benefício.
Nesse cenário, esse tipo de falta de documentação rural representa, inclusive, indeferimento forçado administrativo, a consistir em falta de interesse processual em Juízo.
Neste ponto, registro que a súmula do 149 do STJ estabelece que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Diante do exposto, considerando que a presente demanda contraria a posição do STJ firmada no Tema Repetitivo 629, torno liminarmente extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
15/09/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:59
Conhecido o recurso de K. H. P. D. R. - CPF: *95.***.*14-38 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 00:05
Decorrido prazo de KIARA HIORRANY PEREIRA DA ROCHA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 23:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:42
Juntada de parecer
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14/07/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 13:21
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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