TRF1 - 1007959-44.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 19:42
Juntada de manifestação
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14/09/2022 15:39
Juntada de documentos diversos
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13/09/2022 13:53
Juntada de documentos diversos
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1007959-44.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVIA MARTINS CARVALHO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029 REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 26/04/2022.
Sustenta, em resumo, que há: “contradição e omissão, porquanto redistribuídos os autos da Eminente Justiça Estadual de Goiás a esta Egrégia Jurisdição, em deferência ao precedente vinculante proveniente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.154), o qual determina, expressamente, a necessidade de apreciação da lide pela Colenda Justiça Federal, de modo a se retificar, aproveitar ou até mesmo convolar os atos processuais praticados no âmbito da originária jurisdição, na forma do § 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011.
Desta feita, Eminente Julgador, não há que se falar em incompetência territorial quando a matéria posta ao crivo de Vossa Excelência encontra-se afetada pelo aludido Tema 1154 do STF, cuja tese firmada vai em uma direção contrária a respeitável prolação recorrida, isto é, de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", tal como ocorre no caso em cotejo.” É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da Associação de Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES.
Alega a parte autora que: “No 1° semestre de 2008 a REQUERENTE foi aprovada no processo seletivo da REQUERIDA, tornando-se habilitada para o ingresso no curso de FARMÁCIABIOQUÍMICA, celebrando posteriormente o contrato de prestação de serviços educacionais.
Todavia, ao concluir sua graduação em “FARMÁCIA-BIOQUÍMICA”, soube, quando do recebimento de seu diploma acadêmico que o curso ao qual havia graduado lhe outorgara o título de Farmacêutico GENERALISTA (vide verso do diploma, evento 1), e não FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, conforme constava a ampla publicidade feita pela REQUERIDA.
Fato é que desde o ano de 2002, dispõe uma Resolução do Conselho Nacional de Educação, que trata acerca da proibição de universidades em conferir diplomas com dupla habilitação, in casu, Farmácia e Bioquímica.
Desse modo, para que a REQUERENTE possa atuar como BIOQUÍMICA é necessário cursar uma Pós-Graduação, que seja reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia, com uma jornada extra de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, duração de um ano, além de cumprir todos os requisitos exigidos pela instituição, como avaliações, trabalho de conclusão de curso, dentre outros.
Diante tais ocorrências, a REQUERENTE não somente se sentiu lesada, como também observou que todos seus esforços e expectativas quanto à graduação em “Bioquímica” haviam sidos jogados por terra, pois o curso ofertado pela REQUERIDA não a graduou na modalidade contratada.
Insta salientar que a todo tempo a REQUERIDA prometeu o título Bioquímico a REQUERENTE, fato que se confirma mediante apresentação de amplo conjunto probatório acostado aos autos (evento 1).
Ora Excelência, é estrondosa a má-fé utilizada pela REQUERIDA, em propagar amplamente a promessa de um serviço ao qual não poderia oferecer, pois era de pleno conhecimento da REQUERIDA a RESOLUÇÃO 2, DE 19/02/2002, do Conselho Nacional de Educação, que proibia a universidade de conferir a formação de FARMÁCIA-BIOQUÍMICA.
Desse modo, pretende a REQUERENTE ser ressarcida dos prejuízos de ordem moral que lhe foram provocados pela parte REQUERIDA, por propaganda enganosa, quando promoveu vestibular e divulgou curso de FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO quando a legislação autorizava apenas uma formação GENERALISTA. (...) Baseado nos fatos narrados apresentam-se os danos causados a REQUERENTE em decorrência da propaganda enganosa difundida pela REQUERIDA, quais foram: · Acreditou estar obtendo regular prestação dos serviços pedagógicos, mas na verdade, não a recebeu; · Pagou pelo curso de graduação em farmácia-bioquímica, valor superior ao valor cobrado pelas instituições de ensino que ofereciam apenas o curso de farmácia; · Não possui a graduação em BIOQUÍMICA, fato este de grande importância na comprovação de tal especialidade face à concorrência de determinados concursos públicos, ou mesmo ao exercer a função compatível em estabelecimento particular (laboratórios); · Terá que cursar uma pós-graduação (lato sensu) em bioquímica para exercer a profissão, o que implicará em grandes gastos com novas mensalidades e outra demanda de tempo despendido. · A frustração de todo um período acadêmico perdido, face a maior carga horária curricular e extracurricular. (...) Logo, inquestionável, volta-se a frisar, a existência de PROPAGANDA ENGANOSA e que esta causou danos a REQUERENTE, a qual foi induzida a erro, quando ingressou no curso de Farmácia, tendo sua expectativa de formação em Farmácia e Bioquímica frustrada, diante da conduta da Recorrida.” Compulsando os autos, verifico que o feito foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual.
O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal em razão da decisão proferida pelo e.
STF no Julgamento do Tema 1.154, sob o regime de repercussão geral.
Com efeito, analisando o teor do julgamento do Tema STF 1.154 observa-se que a questão discutida na Suprema Corte diverge da debatida nos presentes autos.
A propósito, confira-se trecho do referido julgado: “Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas.
In casu, a recorrida propôs perante o Juizado Especial Cível ação originária a fim de ter restabelecida a validade do registro de diploma de curso de nível superior que fora cancelada pela ora agravante.” [negritei] Ressalto que a tese fixada no referido tema foi a seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” No entanto, os presentes autos não discute controvérsia relativa à expedição de diploma e sim “propaganda enganosa, quando promoveu vestibular e divulgou curso de FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO quando a legislação autorizava apenas uma formação GENERALISTA.” A competência da Justiça Federal, segundo estabelece a Constituição Federal, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
De outra parte, consoante entendimento constante da súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Observa-se que a parte ré não é pessoa jurídica elencada no art. 109, I, da CRFB e não há interesse da UNIÃO no presente feito, tendo em vista que a matéria versada nos presentes autos não está relacionada à expedição de diploma ou de indenização referente a tal e sim, indenização referente à suposta “propaganda enganosa” de oferta de curso que não poderia ser ofertado.
Diante disso, não há nenhuma parte que justifique a tramitação deste feito na Justiça Federal, de modo que a ação deve ser remetida para a Justiça Estadual.
Do exposto, em consonância com o Princípio da Economia Processual, torno sem efeito a sentença terminativa registrada em 26/04/2022, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda e determino a remessa do feito ao juízo de origem.
Por fim, ainda que a regra geral que prevalece no âmbito dos Juizados Especial imponha a extinção do feito sem resolução de mérito em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, tenho que em casos excepcionais deve haver o declínio da competência e não mera extinção do processo.
Nesse contexto, considerando o decurso do tempo e o início da instrução, entendo que, em atendimento ao princípio da economia processual e da celeridade, os autos devem ser encaminhados ao Juízo competente.
Sobre o tema, vale trazer lição de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior:[1] “Em síntese, a regra insculpida no art. 51 da Lei 9.099/1995 é a extinção do processo, nada impedindo que, em determinadas situações excepcionais, verificadas as particularidades do caso concreto, opte o magistrado pela redistribuição, por interpretação analógica e sistemática com o Código de Processo Civil, particularmente o art. 113, §2º, c/c o art. 311, ambos da Lei Adjetiva Civil e em harmonia com os princípios insculpidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais e art. 98, I, da Constituição Federal.” Convertam-se as peças do presente processo para o formato digitalizado e remetam-se, via malote digital, à Terceira Turma Recursal – Gabinete 04 da Comarca de Goiânia/GO.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. 2.
Ed. ver. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2007. p. 314. -
05/09/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 20:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de OLIVIA MARTINS CARVALHO DE QUEIROZ em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:48
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 20:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
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22/02/2022 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2022 21:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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