TRF1 - 1002334-08.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002334-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEIR RESENDE VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002334-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEIR RESENDE VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEIR RESENDE VIANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor especial. 2.
Alega o autor, em síntese, que (i) nasceu em 20/11/1962 e possui vínculos empregatícios; (ii) em diversos períodos, exerceu atividade considerada especial pela regulamentação Previdenciária; (iii) em 15/07/2022, requereu junto ao INSS a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o qual foi indeferido por “falta de tempo de contribuição”; (iv) no referido requerimento, não foi levado em consideração os períodos laborados em atividade especial. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados, proceder a conversão desses períodos em tempo de contribuição comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção. 6.
O INSS não apresentou contestação. 7.
Foi proferida decisão declinatória à esta Vara Federal, pois se vislumbrou a possibilidade de designação de perícia complexa. 8.
Autuado o feito na Vara Federal, as partes foram intimadas sobre as provas que entendiam necessárias ao deslinde do feito. 9.
A autor requereu a utilização de documentos já juntados, como LTCAT por similaridade ou a designação de perícia técnica.
O INSS, por sua vez, não se manifestou. 10.
Vieram os autos conclusos. 11. É o relatório.
Fundamento e decido. 12.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 13.
Feito o esclarecimento, passo, inicialmente, a análise das questões processuais. 14.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 15.
MÉRITO 16.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição. 17.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum 18.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 19.
Requisitos para a concessão benefício 20.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 21.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 22.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 23.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 24.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 25.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 26.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 27.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 28.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 29.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 30.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 31.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 32.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 33.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 34.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 35.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 36.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 37.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 38.
A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. 39.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 40.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 41.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de modo que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 42.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 43.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 44.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 45.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 46.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. 47.
Síntese probatória 48.
Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum nos períodos: 01/02/2002 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 05/11/2006, 01/03/2007 a 25/07/2015, 01/08/2016 a 12/11/2019. 49.
Inicialmente, vejo que todos os períodos apontados pelo estão anotados no CNIS, de modo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados como tempo de contribuição especial. 50.
Para a comprovação da atividade especial, a parte autora requer a utilização de provas similares, eis que duas empresas em que laborou estão baixadas. 51. É pacífico na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU a possibilidade de realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico. (PEDILEF 00013233020104036318, Relatado pelo Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, publicado no DOU em 12/09/2017). 52.
Passo a análise dos períodos: 01/02/2002 a 30/11/2003 – MACHADO E LIMA LTDA (frentista), 01/12/2003 a 05/11/2006 e 01/03/2007 a 25/07/2015 – FERNANDO ANTONIO AMORIM VILELA – EIRELI (frentista) e 01/08/2016 a 12/11/2019 – AUTO POSTO SÃO MATHEUS LTDA (frentista). 53.
Os períodos acima, na qual a atividade desenvolvida foi a de frentista de posto de combustíveis, serão analisados em conjunto, tendo em vista a similitude da função e dos agentes nocivos da atividade em todos os vínculos. 54.
Sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade de frentista por enquadramento de categoria profissional, embora a ocupação não esteja classificada de maneira expressa no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, a jurisprudência pátria é uniforme no sentido de considerar, até os dias atuais, a profissão do frentista como especial, senão vejamos: “[…] a atividade desenvolvida pelo frentista em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial“(AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.251 de 31/05/2012). “O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79. (AC 0088158-63.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.308 de 17/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA.
HIDROCARBONETO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
TRABALHO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei - A análise do feito em sede recursal se limita aos períodos efetivamente reconhecidos na r. sentença - Nos períodos de 01/02/2006 a 30/12/2006, de 01/06/2007 a 25/05/2009, de 01/11/2009 a 31/12/2014, de 02/03/2015 a 10/09/2015 e de 11/09/2015 a 14/08/2017, em que o requerente laborou na função de frentista, conforme informações trazidas pelos Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP (id Num. 136865016), constata-se a atividade especial exercida pelo autor tanto pelo enquadramento da categoria profissional (frentista), ou pela exposição a hidrocarbonetos, conforme subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, nem como 1.2.4 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 - Verifica-se que com o cômputo do labor especial, a parte autora não totalizou tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho - Da mesma forma, com relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, a somatória do tempo de serviço já reconhecido administrativamente (id Num. 131875423), com o acréscimo dos períodos de labor especial não alcança o tempo mínimo de 35 anos de contribuição - Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida (TRF-3 - ApelRemNec: 52484046620204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020). 55.
Infere-se, pois, que o trabalho exercido como frentista é considerado especial não pelo seu enquadramento profissional, mas em razão da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados de petróleo, os quais possuem elevado potencial cancerígeno. 56.
Quanto ao período posterior a 29/4/1995, na qual a nocividade da atividade exercida deve ser comprovada para fins de caracterização como especial, é possível, no caso, de forma excepcional, reconhecer a especialidade da ocupação de frentista, por prova similar, tendo em vista a similitude da atividade desempenhada, qualquer que seja o local da prestação de serviço. 57.
A jurisprudência, nesse sentido, tem admitido a prova por similaridade em homenagem os princípios da celeridade, economia processual, razoável duração do processo, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA INDIRETA.
PERICULOSIDADE.
FRENTISTA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi traslada.
Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis.
Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5005941-28.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019) 58.
No caso, é possível então a utilização do PPP (ID 1288442259) por similaridade, em substituição à perícia indireta, na medida em que a função de “frentista”, em regra, submete o trabalhador aos mesmos agentes nocivos, qualquer que seja o local e a época da prestação de serviço. 59.
Sobre a atividade desempenhada, havendo indicação de exposição do autor aos agentes químicos hidrocarbonetos, álcool e benzeno, sendo agentes nocivos cancerígenos (benzeno), a análise de intensidade deve a ser qualitativa, a teor do art. 68 de Decreto 3.048/99, o qual assim prescreve: Art. 68[...] §4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013). 60.
Baseando-se na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 2014, que instituiu a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), verifica-se que o agente químico benzeno é cancerígeno e/ou provavelmente cancerígeno para os humanos e, portanto, pode ser avaliado de forma qualitativa.
Os seus efeitos nocivos se dão pela simples exposição, sendo extremamente prejudicial ao segurado. 70.
Calhar registrar que mesmo não se tratando de agentes cancerígenos “a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível”. (TRF4, AC 5018496-98.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018). 71.
Dessa forma, demonstrada a exposição do autor a hidrocarbonetos, álcool e benzeno, os quais são reconhecidamente agentes nocivos cancerígenos, deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada na ocupação de frentista. 72.
Com isso, os períodos de atividade desempenhada como frentista, a saber: 01/02/2002 a 30/11/2003 – MACHADO E LIMA LTDA (frentista), 01/12/2003 a 05/11/2006 e 01/03/2007 a 25/07/2015 – FERNANDO ANTONIO AMORIM VILELA – EIRELI (frentista) e 01/08/2016 a 12/11/2019 – AUTO POSTO SÃO MATHEUS LTDA (frentista) devem ser reconhecidos como tempo de contribuição especial. 73.
Síntese do tempo de contribuição especial apurado 74.
Após a análise das provas produzidas, vê-se que o autor faz jus à contagem de tempo especial nos períodos de 01/02/2002 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 05/11/2006 e 01/03/2007 a 25/07/2015 e 01/08/2016 a 12/11/2019. 75.
Esse tempo de contribuição especial somado totaliza 16 anos, 5 meses e 12 dias, o qual, convertido pelo fator 1,4, soma 23 anos e 11 dias de tempo de contribuição comum. 76.
Ou seja, houve um incremento de 6 anos, 7 meses e 29 dias ao tempo de contribuição apurado pelo INSS. 77.
Resolvida a questão acerca do reconhecimento do tempo de contribuição especial, passo a análise dos requisitos do benefício previdenciário pretendido, a aposentadoria por tempo de contribuição. 78.
Aposentadoria por tempo de contribuição 79.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 15, in verbis: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 80.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) somatório de idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. 81.
No caso, a análise administrativa do INSS apurou, na DER (15/07/2022) o tempo de contribuição do autor de 33 anos e 5 meses. 82.
Considerando, então, o tempo de contribuição apurado nesta ação após a conversão, com o incremento de 6 anos, 7 meses e 29 dias, conclui-se que, na DER, o autor contava com 40 anos, 1 mês e 4 dias. 83.
Como o autor, nascido em 20/11/1962, contava, na DER, 60 anos de idade e o tempo de contribuição apurado foi de 40 anos, 1 mês e 4 dias, o resultante da soma da idade e do tempo de contribuição é 100 pontos, de modo que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 84.
DISPOSITIVO 85.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 86. a) reconhecer como especial o labor desempenhando nos seguintes períodos: 01/02/2002 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 05/11/2006 e 01/03/2007 a 25/07/2015 e 01/08/2016 a 12/11/2019. 87. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme art. 15 da EC 103/19. 88. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91. 89. bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 15/07/2022, data do requerimento administrativo (DER); 90. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 91. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 92. d) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 93. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 94.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos. 95.
Intimem-se.
Cumpra-se. 96.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: VALDEIR RESENDE VIANA Nº DO CPF: *50.***.*80-34 BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 15, EC 103/19 DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 15/07/22 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002334-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEIR RESENDE VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEIR RESENDE VIANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor especial. 2.
A ação foi distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal, mas foi remetida a esta Vara Federal, ante a vislumbrada complexidade da instrução probatório. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 5.
Quanto ao declínio de competência do Juizado Especial Federal, havendo requerimento da parte autora pela designação de perícia técnica complexa e se vislumbrando a possibilidade de designação dessa espécie de prova, deve ser fixada a competência da Vara Federal, ainda que, posteriormente, revele-se desnecessária essa providência. 6.
Ante o exposto, acolho o declínio e fixo a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 7.
Fixada a competência, vejo que algumas providências devem ser tomadas, a fim de haja o regular prosseguimento do feito. 8.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que a CTPS juntada no Id 1288417795 corrobora a declaração de hipossuficiência firmada. 9.
No mais, conquanto a ação tenha sido remetida à Vara Federal pois se vislumbrava a necessidade de designação de perícia, antes de decidir sobre a imprescindibilidade desse tipo de prova, considerando a documentação já acostada nos autos, prudente que se garanta às partes a manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas. 10.
Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 11.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 12.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:22
Decorrido prazo de VALDEIR RESENDE VIANA em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:33
Decorrido prazo de VALDEIR RESENDE VIANA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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24/08/2022 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 17:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/08/2022 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/08/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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