TRF1 - 1004877-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004877-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CLAUDIO PASSOS JORGE, LILIAN MARIA DE OLIVEIRA MAIA JORGE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 30/2024 I – DETERMINO que a CEF aproprie-se do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86405879-1 (id2091033148) para fins de amortização do saldo devedor do contrato nº 155552458036-1, com exclusão dos juros de mora e da multa.
II – DETERMINO que a CEF informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, após a apropriação dos valores constante da conta judicial, o valor para fins de quitação do contrato nº 155552458036-1, com exclusão dos juros de mora e da multa.
III – Cumpridos os itens anteriores, façam-se os autos conclusos com URGÊNCIA.
IV - O descumprimento deste despacho no prazo fixado, implicará na fixação de multa diária, considerando que já se passaram um ano sem cumprimento das decisões deste juízo.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência nº 3258 da CEF.
Anexo: extrato bancário de id 2091033148.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004877-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIAN MARIA DE OLIVEIRA MAIA JORGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES DE MELLO - GO41687 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO / OFÍCIO Nº 51/2023 – SEPOD-CIV Por meio da decisão id1488727375 determinei o restabelecimento do contrato nº 155552458036-1 para fins de liquidação mediante depósito pela parte autora do montante de R$ 150.000,00, além de depósitos mensais de R$ 3.000,00 até o dia 15 de cada mês.
Conforme extrato da conta judicial nº 3258/005/86405879-1 (id1575946393), a parte autora vem cumprindo o quanto determinado na aludida decisão, objetivando promover a quitação do contrato.
Nesse contexto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, enquanto a parte autora efetua os pagamentos devidos.
Fica autorizada a CEF a proceder ao levantamento dos valores depositados para amortização do contrato nº 155552458036-1.
Uma via deste despacho servirá de ofício ao gerente da agência 3258 da CEF – PAB Justiça Federal, para que providencie o levantamento dos valores até então depositados na conta judicial e amortização do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:03
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO PASSOS JORGE em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE OLIVEIRA MAIA JORGE em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:47
Juntada de contestação
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19/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:14
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004877-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO CLAUDIO PASSOS JORGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES DE MELLO - GO41687 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
Realizada a análise de prevenção, verifica-se que o processo nº 1000418-27.2017.4.01.3502, indicado na informação de prevenção id1252350292, guarda relação com estes autos.
Todavia, o presente feito não deve ser distribuído por dependência, uma vez que aquela ação já foi sentenciada e encontra-se atualmente em grau de apelação no TRF da 1ª Região, nos termos do § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil.
II.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que a consolidação da propriedade, assim como eventual expropriação do imóvel, é mero desdobramento do inadimplemento da obrigação, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
III.
Oficie-se ao Cartório de Registro Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO, a fim de que forneça a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 50.541, bem como cópia integral do procedimento de consolidação do referido imóvel.
IV.
Cite-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 08:10
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/08/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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