TRF1 - 1010284-53.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/11/2022 11:40
Juntada de Informação
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11/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:44
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA DA CUNHA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:31
Juntada de apelação
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13/09/2022 03:20
Publicado Sentença Tipo A em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010284-53.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROSIANE FERREIRA DA CUNHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra ROSIANE FERREIRA DA CUNHA (CPF *32.***.*90-00), devidamente qualificada, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-115.614,57 (cento e quinze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 02/03/2022, relativa à liberação de verba referente ao contrato nº. 124527110000034470, vencido e não pago, conforme demonstrativo de dívida consolidado que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/44.
A requerida apresentou embargos monitórios às fls. 67/72 (ID 1251863821), requerendo a gratuidade judicial; alegando que o contrato firmado ora analisado corresponde a empréstimo consignado, com pagamento realizado mediante desconto automático em sua folha de pagamento pelo convenente (Município de Concórdia do Pará), cabendo à CAIXA verificar o motivo de eventual ausência de desconto em folha, não sendo responsabilidade da demandada eventual falha nos descontos; afirma também que os descontos vêm sendo realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou os documentos de fls. 73/102 Impugnação aos embargos às fls. 105/112 (ID 1306186751). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Inicialmente, tomando em conta a remuneração recebida pela parte embargante, bem como a apresentação de declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade judicial em nome da parte demandada, ressaltando que este Juízo adota o critério de recebimento de até 10 (dez) salários mínimos para a concessão do referido benefício.
Cinge-se a demanda em pedido de pagamento referente à dívida de contrato de crédito consignado.
Conforme se infere dos embargos monitórios, a inconformação do requerido está assentada basicamente na alegação de que a responsabilidade pela realização dos descontos nos vencimentos é do convenente, neste caso, o Município de Concórdia do Pará.
Pois bem.
Verifica-se que a parte demandada reconheceu expressamente que os créditos consignados ora cobrados pela CAIXA foram efetivamente contratados por ela.
Defende que o débito não deveria ser cobrado, uma vez que imaginava que eventual falha nos descontos não seria de sua responsabilidade, mas sim da CAIXA, que deveria diligenciar junto ao convenente para tomar ciência do motivo.
Não havendo insurgência quanto à assinatura do contrato pela embargante, entendo que não há como acolher seus argumentos.
Isso porque o contrato de crédito consignado por ela firmado estipula que, em caso de não realização dos descontos em folha, cabe à contratante o pagamento da parcela: Parágrafo Quarto – No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar em folha de pagamento o valor de qualquer prestação devida, prevista nesta CCB, o EMITENTE compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não descontada, no vencimento da prestação. (fl. 11 – ID 988595671).
Não há como se acolher a alegação de que não teria conhecimento da ausência de desconto em folha, uma vez que a embargante tem acesso direto a sua folha de pagamento.
Diante da ausência de desconto em sua folha de pagamento, caberia à demandada realizar o pagamento diretamente à empresa pública federal demandante, ou, ao menos, comunicar a CAIXA acerca do ocorrido, o que não está demonstrado nos autos.
Dessa forma, não há como se acolher as alegações de ausência de responsabilidade por parte da embargante.
Contudo, verifico haver excesso na cobrança realizada pela CAIXA.
De acordo com tela do sistema interno da CAIXA (fl. 27 – ID 988595674), demonstrativo de evolução contratual (fls. 33/40 - ID 988595678) e demonstrativo de débito (fls. 41/42 - ID 988595679), o inadimplemento da parte demandada teria iniciado em dezembro de 2019, iniciando a cobrança realizada pela CAIXA desde a referida parcela.
Ao se analisar as folhas de pagamento acostadas pela parte embargada (fls. 75/99 - ID 1251863835) nota-se que, de fato, a parcela referente ao mês de dezembro de 2019 não foi descontada da sua remuneração.
Contudo, no mês seguinte (janeiro/2020) o desconto em folha reiniciou, não vindo a ocorrer novamente no mês de abril de 2020.
A partir de dezembro de 2020, o desconto passou a não ser realizado, retornando apenas em julho de 2022, ou seja, após o ajuizamento da presente ação monitória., como se vê no evento "DESC EMPR CONSIG CAIX" no valor de R$-1.615,75, que corresponde à parcela prevista no contrato n. 124527110000034470.
Diante de tais informações, verifica-se que o contrato ainda se encontra ativo, uma vez que há desconto incidindo na folha de pagamento mesmo após ajuizamento da demanda.
Ocorre que, como não houve suspensão dos descontos em folha, não há como se reconhecer o vencimento antecipado da dívida, cabendo, portanto, apenas a cobrança dos valores que deixaram de ser descontados na folha de pagamento da demandada, em dezembro de 2019, abril de 2020 e entre dezembro de 2020 e junho de 2022, incidindo, nesses casos, os encargos moratórios previsto contratualmente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, reconhecendo a inadimplência referente ao contrato n. 124527110000034470, apenas durante os meses de dezembro de 2019, abril de 2020 e o período de dezembro de 2020 a junho de 2022, com a incidência dos encargos contratuais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o embargante, no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ora amparada pela gratuidade judicial, assim como a CAIXA, na mesma rubrica, no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido.
Custas pro rata, tendo a CAIXA adiantado o que lhe é devido e sendo a parte demandada beneficiária da gratuidade judicial.
Intime-se a subscritora dos embargos monitórios (Giulia de Souza Oliveira – OAB/PA n. 24.696) a cadastrar-se junto ao PJe, uma vez que é atribuição do patrono da parte a sua devida habilitação no sistema.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, data registrada automaticamente pelo PJe.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
09/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANE FERREIRA DA CUNHA - CPF: *32.***.*90-00 (REU)
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09/09/2022 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:56
Juntada de impugnação aos embargos
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04/08/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
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04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA DA CUNHA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:00
Juntada de documento comprobatório
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03/08/2022 17:53
Juntada de embargos à ação monitória
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13/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:55
Juntada de procuração/habilitação
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17/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/03/2022 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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