TRF1 - 1005728-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005728-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se o advogado da parte autora para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados. -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005728-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS R.
A.
LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de débito em relação às CDA’s nºs *14.***.*27-26/07, *14.***.*27-27-80, *14.***.*27-28-60, *14.***.*27-29-41 e *14.***.*27-31-66.
Com vista dos autos, a Fazenda Nacional requereu a extinção da ação, em virtude do cancelamento das referidas inscrições através de despacho proferido no processo administrativo nº 14966.051752/2021-78.
Requereu, outrossim, a não condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 26 da Lei nº6.830/1980.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em face do cancelamento administrativo das inscrições, DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Contudo, ainda que a Fazenda Nacional tenha requerido a extinção do feito com fulcro no § 1º, art. 19 da Lei 10.522/2002 é inaplicável o inciso I à espécie, pois há de se observar que o cancelamento dos débitos somente foi noticiado após a apresentação de defesa nos autos pelo requerente.
Ainda, houve o protesto em cartório de débitos indevidos, posteriormente cancelados.
Dessa forma, sopese-se o importuno causado ao autor.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por apreciação equitativa CONDENO a União ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decorridos os prazos, intime-se o advogado da parte autora, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para postular a execução da verba honorária.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente. -
07/11/2022 16:43
Juntada de manifestação
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05/11/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/11/2022 23:59.
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04/10/2022 02:03
Decorrido prazo de COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R. A. LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005728-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS R.
A.
LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) b) o deferimento da medida cautelar antecipatória da tutela nos moldes como acima suplicado, bem como a sua confirmação por sentença; (...) d) no mérito, a declaração de inexistência de débito em relação às CDA’s nº *14.***.*27-26/07; *14.***.*27-27-80; *14.***.*27-28-60; *14.***.*27-29-41 e *14.***.*27-31-66.” A parte autora alega, em síntese, que: - recolheu dois DARF’s no código errado e para solucionar o problema buscou a realocação dos pagamentos equivocados para que fossem destinados ao imposto correto; - seu requerimento foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para avaliação do pedido; - o protesto de número 106763 referente a CDA *14.***.*27-31-66 se refere ao processo administrativo pendente de avaliação que está sendo alvo de alocação de pagamento de tributos; - as CDA’s de nºs *14.***.*27-26/07; *14.***.*27-27-80; *14.***.*27-28-60 e *14.***.*27-29-41 estão prestes a serem enviadas ao protesto e também são objeto de processo administrativo de alocação de tributos pagos. - tal conduta visa o recebimento por duas vezes do imposto pago; - promove a presente ação judicial, pois mesmo diante de um processo administrativo que suspende a exigibilidade dos tributos objeto da respectiva CDA, a ré quer protestar o nome da autora junto ao competente cartório, ato que se vier acontecer causará danos irreparáveis a empresa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
No processo nº1004485-59.2022.4.01.3502 referente as CDA’s 1142002128575 e 1142002128656, a autora obteve parecer favorável da Receita Federal no sentido de que os pagamento feitos, de fato, correspondiam em parte aos débitos e encontravam-se disponíveis e foram arrecadados anteriormente às inscrições, razão pela qual, foi deferida a tutela de urgência para cancelamento dos títulos e protesto dos valores integrais daquelas CDA’s.
Naquela oportunidade, deixei consignado que não haveria impedimento da Fazenda Nacional promover a cobrança e novo protesto das CDA’s de nºs 1142002128575 e 1142002128656, pelos valores corretos, após as respectivas retificações das inscrições e seus valores.
Aqui neste processo, o pedido da autora de revisão se refere às CDA’s nºs *14.***.*27-26-07; *14.***.*27-27-80; *14.***.*27-28-60 e *14.***.*27-29-41 e ainda não foram analisados, vez que protocolado em 18/08/2022.
Veja-se: O caso seria de deferimento do pedido de tutela se o protesto se referisse às CDA’s nºs *14.***.*27-26-07; *14.***.*27-27-80; *14.***.*27-28-60 e *14.***.*27-29-41, com pedido de revisão pendente de análise, vez que, ao que tudo indica, aqui, também, os pagamento feitos erroneamente correspondem total ou parcial aos débitos .
CONTUDO, o protesto id 1292299284 se refere à CDA nº *14.***.*27-31-66 que não tem qualquer pedido de revisão, não havendo que se falar em eventual cancelamento/suspensão do protesto.
E nem se diga que o pedido de revisão referente às CDA’s nºs *14.***.*27-26-07; *14.***.*27-27-80; *14.***.*27-28-60 e *14.***.*27-29-41 que também se referem ao processo administrativo nº14966 051752/2021-78 abrange esta CDA protestada de nº*14.***.*27-31-66, vez que a fundamentação legal de constituição das CDA’s são diferentes, conforme se verifica dos autos da execução fiscal nº1002442-52.2022.4.01.3502.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a União (Fazenda Nacional).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/08/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/08/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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