TRF1 - 0004729-20.2009.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004729-20.2009.4.01.4000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ GONZAGA PORTELA, CONSTRUTORA NORTE LTDA, JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 4ª Vara/PI, e independentemente de despacho (CPC, art. 203, § 4º, c/c a Portaria nº 02/2020 – 4ª Vara/PI), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Teresina/PI, (datado e assinado eletronicamente).
Diretora de Secretaria - 4ª Vara/PI -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 0004729-20.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CONSTRUTORA NORTE LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial proposta pela UNIÃO FEDERAL contra CONSTRUTORA NORTE LTDA, JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS e LUIZ GONZAGA PORTELA visando ao pagamento do débito formalizado no título executivo que instrui a peça exordial.
A CONSTRUTORA NORTE LTDA foi citada na pessoa de seu representante legal, mas não pagou o débito.
O mandado de penhora não foi cumprido em razão da executada não ter sido localizada (Id. 1302913769, pág. 33).
Deferido o pedido de penhora de ativos financeiros, a medida resultou no bloqueio de valores irrisórios (Id. 1302913769, pág. 40/41).
O representante da pessoa jurídica executada ofereceu bens à penhora (Id. 1302913769, págs. 51/52), que não foram aceitos ante a não comprovação da propriedade do imóvel (Id. 1302913769, pág. 60).
Deferido o pedido de redirecionamento da execução para o sócio José Carlos Viana Medeiros (Id. 1302913769, pág. 60).
O executado foi citado, mas não pagou o débito.
O mandado de penhora não foi cumprido por ausência de bens (Id. 1302913769, pág. 70).
Deferido o pedido de inclusão do outro sócio – Luiz Gonzaga Portela – no polo passivo (Id. 1302913769, pág. 76).
A exequente requereu a citação por edital e a penhora do imóvel indicado (Id. 1302913769 , pág. 87).
Deferidos os pedidos (Id. 1302913769, pág. 90), foi efetivada a citação por edital (pág. 92/93).
Sobreveio notícia do óbito de Luiz Gonzaga Portela (Id. 1302913769, pág. 130).
Deferido pedido de penhora do imóvel titularizado por José Carlos Viana Medeiros, não foi cumprido o mandado de penhora (Id. 1302913769, pág. 137).
Os autos foram digitalizados e migrados para o Pje.
Atendendo a determinação judicial, a exequente manifestou-se pela não consumação da prescrição intercorrente (Id. 1707849493). É o relatório.
DECIDO.
De saída, tratando-se de execução ajuizada sob a égide do CPC/73, aplica-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
No caso em análise, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, tendo em conta a natureza do título executivo (acórdão do TCU), nos termos do art. 206, §5º, I.
Comporta registrar os seguintes fatos processuais e marcos temporais da causa, todos constantes do Id. 1302913769, conforme páginas a seguir indicadas da numeração do Pje: 1. ajuizamento: 17/07/2009 – Pág. 01; 2. despacho inicial:14/10/2009 – pág. 30; 3. citação da pessoa jurídica: 02/02/2010 – pág. 33; 4. pedido de penhora de ativos financeiros: 22/03/2010 – pág. 35/36; 5. pedido de redirecionamento para o sócio José Carlos Viana Medeiros : 29/11/2010 – págs. 43/46; 6. oferta de bens à penhora pelo sócio acima citado: 26/01/2011 – págs. 51/52; 7. pedido de penhora de imóvel do sócio José Carlos Viana Medeiros: 02/03/2011 – págs. 58/59; 8. citação de José Carlos Viana Medeiros: 06/02/2012 – pág. 70; 9. pedido de redirecionamento para o sócio Luiz Gonzaga Portela: 30/10/2012 – págs. 72/73; 10. pedido de penhora de imóvel do sócio José Carlos Viana Medeiros: 22/06/2017 – pág. 87.
Assim, considerando que não transcorreu o prazo quinquenal entre os marcos temporais indicados, não resta caracterizada a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE).
SUSPENSÃO DO FEITO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Apelação interposta em sede de execução por título extrajudicial movida pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), em que o juízo a quo declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II - Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (REsp 16044121/SC Tema IAC 1).
III - Hipótese em que a primeira decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida em 31.07.2015, enquanto a última foi proferida em 13.02.2019, mas em que durante esse intervalo a parte exequente requereu diversas providências a fim de satisfazer seu crédito, de modo que o processo não permaneceu ininterruptamente suspenso pelo quinquênio prescritivo.
IV - De acordo com jurisprudência desta Corte, o requerimento de providências pela parte exequente, na tentativa de localizar bens da parte executada para serem penhorados, afasta a configuração de sua inércia, devendo o pedido ser examinado.
V - Apelação provida, para anular a sentença, com determinação do retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito executivo (AC 00031383220084013200, rel.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), publicado em 19/02/2024).
Com tais considerações, cumpre DETERMINAR o prosseguimento do feito.
Intimem-se, inclusive a exequente para requerer o que entender pertinente.
Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 921, III, § 1º do CPC.
Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2o do artigo acima referido.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
23/09/2022 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 03:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004729-20.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONSTRUTORA NORTE LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS LUIZ GONZAGA PORTELA CONSTRUTORA NORTE LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 3 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
03/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 08:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2022 08:26
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
03/09/2022 08:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
03/09/2022 08:26
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
03/09/2022 08:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/09/2022 08:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARA FINS DE INSERÇÃO NO PJE
-
04/02/2021 11:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
26/10/2020 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/02/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/09/2018 15:20
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
18/09/2018 15:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
17/09/2018 15:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
12/07/2018 14:00
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/06/2018 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
07/07/2017 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/06/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2017 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/04/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2017 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2017 15:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
28/03/2017 15:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
27/03/2017 15:03
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
14/02/2017 13:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
13/02/2017 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 08:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
16/06/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 16.06.2016
-
15/06/2016 18:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 07:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/04/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/04/2015 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2013 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO DILIGENCIA DEPRECADA
-
14/08/2013 10:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2581
-
23/04/2013 13:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/04/2013 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2013 15:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2012 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2012 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2012 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/10/2012 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/10/2012 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2012 09:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/07/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/04/2012 07:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2012 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2012 13:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2012 10:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
25/01/2012 13:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/01/2012 11:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/08/2011 09:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/08/2011 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2011 16:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2011 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2011 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
25/02/2011 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/01/2011 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/01/2011 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2011 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/12/2010 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2010 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/10/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/10/2010 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2010 14:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA ON LINE FRUSTRADA OU FEITA EM VALOR ÍNFIMO ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN JUD
-
05/10/2010 14:53
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
13/09/2010 09:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2010 09:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2010 09:17
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
25/03/2010 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/03/2010 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2010 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2010 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/02/2010 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/02/2010 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2010 13:28
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/01/2010 13:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/01/2010 13:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/10/2009 09:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2009 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2009 12:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2009 13:51
INICIAL AUTUADA
-
21/07/2009 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2009 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2009
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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