TRF1 - 1002524-63.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 15:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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29/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:21
Decorrido prazo de LEANIR SOARES em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:40
Publicado Citação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO nº: 1002524-63.2021.4.01.3908 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LEANIR SOARES DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra: LEANIR SOARES, pela suposta prática de delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, vejamos: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo a denúncia, apurou-se que LEANIR SOARES foi autuado por destruir 23,234 hectares de floresta nativa, na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, no município de Novo Progresso/PA.
Quanto à materialidade, é possível verificar a destruição florestal pela análise dos seguintes documentos: a) Auto de Infração RISS0PHQ, emitido em desfavor do denunciado; b) Termo de Embargo QIW75AY; Relatório de Fiscalização, o qual consta com anexos fotográficos, pelo qual se verifica a destruição da vegetação; c) Demonstrativo de Cobertura Vegetal, documento técnico elaborado pelo IBAMA, que apresenta as imagens de satélite na região, demonstrando o tempo e o espaço da área desmatada.
Quanto à autoria, segundo o Relatório de Fiscalização foram realizadas diligências próximas ao local e obtido o contato telefônico do Sr.
LEANIR SOARES; por tal meio de contato, a equipe solicitou o seu comparecimento à base do IBAMA.
Em 17/10/2021, compareceu perante a sede da autarquia em Novo Progresso, e na oportunidade declarou (fls.3): "[...] ser o proprietário do local e que efetuou o desmatamento para aumentar sua área de pastagem.
Que o Sr.
Leanir Soares, informou a equipe, não ter nenhuma documentação do local, como; Cadastro Ambiental Rural-CAR, contrato de compra e venda ou quaisquer documentos que comprovasse a titularidade da propriedade." Ante exposto, observo que a denúncia atende aos requisitos legais de admissibilidade, apresentando qualificação do acusado e a narração do fato criminoso de forma clara e objetiva, com suas circunstâncias.
Noutro ponto, os elementos de prova idôneos que acompanham a presente denúncia (autos de infração nº.
RISS0PHQ) corroboram as informações contidas na inicial, evidenciando, com isso, a existência de contexto probatório suficiente acerca da materialidade, assim como indícios de autoria.
Nesse contexto, as condições previstas no art. 41 do CPP estão satisfeitas, bem como não há incidência das hipóteses elencadas no rol do art. 395 do CPP, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA, em face do acusado, que passa à posição de processado nos presentes autos, nos termos da peça acusatória.
DETERMINO: 1) RETIFIQUE-SE a autuação para constar a classe “Ação Penal”, promovendo-se as alterações cabíveis; 2) ALERTE-SE que o ônus para apresentação das Certidões e Folhas de Antecedentes do réu, não constantes do banco de dados da circunscrição desta Subseção Judiciária, é do Ministério Público Federal, sendo que a ausência será interpretada em benefício do réu, nos termos do que decidido na Correição Parcial n. 917/2013; 3) CITE-SE o acusado por edital, nos termos do art.361 do CPP.
Itaituba-PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA CITAÇÃO POR EDITAL (15 DIAS) PROCESSO N°: 1002524-63.2021.4.01.3908 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LEANIR SOARES INTERESSADO: LEANIR SOARES, titular do RG nº 636997 SSP/MT, inscrito no CPF nº *90.***.*35-04, filho de Ruth Batista Soares, tendo como último endereço conhecido: Avenida Maria Marta Avelar, s/n, Jardim Itália, Novo Progresso- PA - CEP: 68193-000.
FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21121514335101600000853857732 Denúncia Denúncia 21121514335130000000853857744 1.23.008.000354.2021-67 Procedimento Investigatório do MP 21121514335171900000853857752 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21121609064060500000854663731 Despacho Despacho 22022215353268900000935506862 Certidão Certidão 22022215353643500000936095354 Intimação Intimação 22022215353268900000935506862 Petição intercorrente Petição intercorrente 22030310550406900000948046844 Certidão Certidão 22060911561762300001124696951 Ato ordinatório Ato ordinatório 22070510401504100001179234477 Certidão Certidão 22070514322593300001180193454 Manifestação Manifestação 22070711032879400001185532939 Despacho Despacho 22070814112405300001189525467 Certidão Certidão 22070815155948600001189794971 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071116330187900001194583945 SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Telefone: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
12/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 14:21
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 12:09
Recebida a denúncia contra LEANIR SOARES - CPF: *90.***.*35-04 (REU)
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08/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:03
Juntada de manifestação
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05/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:44
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 11:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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03/03/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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16/12/2021 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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