TRF1 - 1000348-68.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1000348-68.2021.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AKRON PHARMA S/A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id 1342897293 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 14:57
Juntada de apelação
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15/09/2022 19:47
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000348-68.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AKRON PHARMA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA AKRON PHARMA S/A, opõe embargos à execução fiscal nº 419-58.2019.4.01.3502 ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando: “(...) 3- que ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, analisando os argumentos preliminares e de mérito suscitados; (...).” A embargante alega, em síntese, excesso de penhora de bens e a cobrança de créditos oriundos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas: o período de 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados da embargante, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); adicional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade; auxílio creche e auxílio transporte e outras verbas de caráter indenizatório que não podem integrar a base imponível da contribuição social a cargo do empregador, incidente sobre as folhas de salários como O VALOR DA (I) HORA-EXTRA, PAGA AOS EMPREGADOS, DOS (II) ADICIONAIS (PERICULOSIDADE, NOTURNO, INSALUBRIDADE), DO (III) AUXILIO ALIMENTAÇÃO, DO (IV) 13 SALARIO, DO (V) SALARIO FAMÍLIA, DO (VI) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DO (VII) ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MEDICO, DE (VIII) GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, DE (IX) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, DO (X) RISCO DE VIDA, requerendo, ao final o afastamento da incidência de referidas exações.
Impugnação da União (Fazenda Nacional) id 463110847 Na fase de especificação de provas, a PFN informou que não pretende produzir provas adicionais, ao passo que a embargante requereu prova pericial para averiguar os valores tidos por inconstitucionais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Como será visto abaixo, a embargante não comprovou o recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
II – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA: A execução fiscal monta à quantia de R$574.484,73.
Por outro lado, o imóvel penhorado de matrícula nº 33.599 foi avaliado em 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A embargante alega excesso de penhora e requer a liberação do bem imóvel com penhora sobre as debêntures da Eletrobrás nomeadas e já recusadas pela exequente.
Pois bem.
Não se pode olvidar que a penhora deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o executado, de acordo com a regra do artigo 805 do CPC.
E por esta razão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 874, inciso I, estipulou que após a avaliação, se constatada uma considerável desproporção entre o valor de avaliação dos bens penhorados e o débito cobrado na execução, poderá o Juiz “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.
Em outras palavras, o Código exige esteja o valor dos bens prestados em garantia em harmonia com o valor do débito cobrado, como forma de, ao mesmo tempo em que se possibilite a satisfação da dívida, não se onere demasiadamente o patrimônio do devedor.
No caso dos autos, contudo, o imóvel penhorado é o único bem encontrado em nome da empresa, de sorte que não há que se falar em desproporção ou excesso de penhora.
No mais, as debêntures da Eletrobrás nomeadas não possuem idoneidade para garantir os débitos inscritos, eis que ausentes a liquidez e certeza do título.
Esse o cenário, rejeita-se o alegado excesso de penhora.
III- RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AS VERBAS ELENCADAS PELA EMBARGANTE, a saber: período de 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados da embargante, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); adicional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade; auxílio creche e auxílio transporte e outras verbas de caráter indenizatório que não podem integrar a base imponível da contribuição social a cargo do empregador, incidente sobre as folhas de salários como o valor da (i) hora-extra, paga aos empregados, dos (ii) adicionais (periculosidade, noturno, insalubridade), do (iii) auxilio alimentação, do (iv) 13 salario, do (v) salario família, do (vi) repouso semanal remunerado, do (vii) abono de faltas por atestado medico, de (viii) gratificações, comissões, de (ix) adicional de transferência, do (x) risco de vida, A ora embargante, embora alegue que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre as referidas rubricas, não produziu nenhuma prova neste sentido.
Basta notar que o único documento juntado aos autos pela embargante é o contrato social e procuração. À embargante incumbia comprovar cabalmente, mediamente a juntada de documentos contábeis e fiscais, a alegação de que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre verbas não habituais pagas aos seus empregados.
Em outras palavras, sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente porque a exação em discussão é recolhida sob a sistemática do lançamento por homologação, onde é o próprio contribuinte quem identifica a base de cálculo do tributo.
Não custa lembrar que na GFIP entregue pelo contribuinte não há discriminação de campos próprios.
O lançamento da contribuição previdenciária patronal é feito sob uma única rubrica, a saber, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
Impõe-se, pois, a rejeição dos embargos frente à ausência de comprovação, no caso concreto, do recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados.
IV- IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR MEDIANTE MEROS CÁLCULOS O VALOR REAL SUPOSTAMENTE DEVIDO APÓS A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS COBRADOS INDEVIDAMENTE: No caso, como pontuei, não houve comprovação do recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados.
No entanto, ainda que houvesse comprovação de eventual recolhimento, a jurisprudência dos nossos Tribunais pacificou-se no sentido de que, quando o excesso na execução é perfeitamente destacável por mero cálculo aritmético, a CDA pode ser aproveitada, dando-se continuidade à execução.
A 1ª Seção do STJ já teve oportunidade de se debruçar sobre este tema.
No julgamento do REsp n° 1.115.501/SP, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Cidadã admitiu a continuidade da execução fiscal, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, após o expurgo da parcela indevida em liquidação da sentença proferida nos embargos.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1.
O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2.
Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3.
In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4.
O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5.
O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6.
Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18.
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7.
Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8.
Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1115501/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 419-58.2019.4.01.3502 e dê-se vista à exequente para prosseguimento da execução fiscal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 17:17
Juntada de manifestação
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24/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 16:06
Juntada de impugnação aos embargos
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01/03/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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24/02/2021 19:03
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2021 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2021 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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