TRF1 - 1016725-57.2020.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 19:49
Juntada de manifestação
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04/10/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 03:09
Decorrido prazo de KENIA GONCALVES ROSA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de NATYELLE INACIO ANTUNES em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016725-57.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KENIA GONCALVES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA HELENA GONCALVES CAETANO - GO57667, VITORIA ARRUDA DA CUNHA - GO56556 e VIGNNY OLIVEIRA DE SOUSA - GO56553 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA A parte autora, por meio de ação ajuizada em face do INSS e de menor impúbere, litisconsorte passiva, pleiteia concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, LUIZ CARLOS INÁCIO DA SILVA, ocorrido em 06/01/2020.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que o pleiteia, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da qualidade de segurado Na espécie, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor.
Com efeito, o extrato do CNIS anexado aos autos comprovam que ele manteve vínculo empregatício no período de 03/02/2007 a 06/01/2020, e esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade de 21/03/2019 a 06/01/2020, ou seja, tanto o contrato laboral quando o auxílio-doença somente foram encerrados na data do óbito.
Ademais, o INSS concedeu o benefício de pensão por morte à filha menor do falecido, ora litisconsorte passiva.
Resta, portanto, averiguar a presença do requisito atinente à qualidade de dependente da autora.
Da condição de dependente O indeferimento administrativo (DER em 18/01/2020) se deu pela falta da qualidade de dependente - companheira.
Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991 dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); No caso sob exame, a parte autora sustenta a sua condição de companheira do falecido.
Como início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos: 1) comprovantes de endereço em comum na cidade de Morrinhos-GO: em nome do falecido, correspondência da Receita Federal do Brasil, enviada em 28/03/2019; e em nome da autora, contas de telefone celular da empresa Claro, referentes aos meses 01 a 06/2019, bem comprovante de inscrição em processo seletivo da Secretaria de Educação do Estado de Goiás, com data de emissão em 15/01/2019; 2) comprovantes de endereço em comum na cidade de Goiânia-GO: correspondências da Caixa Econômica Federal para o falecido, postadas nos meses 07 e 12/2019, e nota fiscal emitida pela empresa MG Comércio de Colchões em 05/04/2019, e notificação para pagamento de IPTU em nome da autora, com data de janeiro/2020; 3) termo de autorização para realização de tratamento médico em radioterapia, assinado pela autora em 10/04/2019, como responsável pelo de cujus; 4) autorização para realização de tratamento médico e guias de exames da Unimed, todas do ano de 2019 e em nome do instituidor, assinadas pela requerente; 5) certidão de óbito, cuja declarante foi a autora, indicando que o falecido era solteiro e vivia em união estável com ela; 6) fotografias do casal em passeios, eventos e reuniões familiares.
Não obstante a declaração emitida pela diretora da Escola Estadual Doutora Gertrudes Lutz, estabelecimento de ensino localizado na cidade de Morrinhos, tenha sido elaborada após o óbito, os demonstrativos de pagamento da autora indicam que ela prestou serviços naquela unidade ao menos de outubro a dezembro/2018.
A litisconsorte passiva, por sua vez, sustenta a inexistência de união estável, tendo colacionado aos autos a cópia da sentença proferida em ação de consignação em pagamento, por meio da qual a Justiça trabalhista reconheceu-a como única dependente apta a receber as verbas rescisórias trabalhistas.
Apresentou fichas financeiras da Secretaria de Estado de Educação, em nome da autora, relativas ao pagamento de seus vencimentos no interstício de 2016 a 2019 e cartões de ponto, referentes ao vínculo empregatício mantido pelo falecido com a Central Energética Morrinhos SA, no período de 2016 a 2019.
Durante audiência, a parte autora afirmou que reside em Goiânia, na rua Dona Darcy, no Setor Negrão de Lima, em um apartamento adquirido por ela há seis anos e financiado pela Caixa Econômica Federal.
Relatou que conheceu o falecido em agosto de 2016, namoraram cerca de dois anos e residiram juntos durante um ano e cinco meses.
Esclareceu que se mudou para a casa do companheiro, em Morrinhos, no mês de setembro de 2018, pois foi transferida para trabalhar em uma escola estadual naquela cidade, tendo permanecido até o término do contrato em dezembro do mesmo ano.
Afirmou que voltou a trabalhar em Goiânia no mês de fevereiro de 2019, na mesma época em que o companheiro iniciou o tratamento de saúde, ocasião em que se mudaram para a capital e passaram a residir em seu apartamento.
Disse que ele foi diagnosticado com um tumor cerebral e a prioridade era cuidar da saúde, por isso não formalizaram a união, apenas trocaram alianças em uma reunião familiar.
Contou que planejavam se casar após a recuperação da saúde do companheiro, mas no início de 2020 ele veio à óbito.
Acrescentou que conhece a filha do falecido, que ela reside em Piracanjuba e que a cada 15 dias, passava os fins de semana com eles, primeiro em Morrinhos e depois em Goiânia.
Ao final afirmou que conviveu com o de cujus durante dois anos e cinco meses.
A primeira testemunha disse que é sobrinho do falecido e que sua namorada é sobrinha da autora.
Contou que em meados de 2016, os dois apresentaram os tios solteiros e logo eles começaram um relacionamento.
Afirmou que a autora se mudou para Morrinhos, era apresentada pelo tio como esposa e que os visitava frequentemente, mas não se recorda por quanto tempo o casal residiu na mesma casa.
Disse que a convivência entre a autora e seu falecido tio era muito boa, que existia um carinho muito grande entre os dois e que continua considerando-a como tia.
A segunda testemunha disse que conheceu o falecido quando a autora começou a trabalhar na Escola Vandy, onde ela já trabalhava.
Relatou que ele levava a requerente na escola, especialmente quando tinha trabalhos coletivos aos sábados, e que era apresentado como esposo.
Afirmou que posteriormente, ela se mudou para o interior para morar com o falecido e acredita que tal fato aconteceu no final de 2017.
Contou que somente a reencontrou no final de 2018, por ocasião do óbito de seu filho, quando a autora e companheiro lhe fizeram uma visita de condolências.
Acrescentou que nessa época ambos moravam juntos no interior e conviviam como marido e mulher.
Embora tenham apresentado relato sucinto, as testemunhas demonstraram assertividade nas suas declarações, que estão em consonância com a prova documental produzida.
O INSS, por sua vez, mesmo presente na audiência, optou por não inquirir as testemunhas, ao passo que não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar o conjunto probatório produzido pela parte autora.
Por outro lado, o depoimento pessoal da autora apresentou riqueza de detalhes acerca do tratamento de saúde do instituidor da pensão, corroborando início de prova material, segundo a qual ela foi sua acompanhante e responsável durante as internações, realização de exames e tratamento em radioterapia ao longo do ano de 2019, bem como foi a declarante do óbito.
Da análise das provas, portanto, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.
Contudo, não é possível afirmar que essa união perdurou por três anos e cinco meses, como afirmado na certidão de óbito e na inicial.
O início de prova material, consubstanciado nos demonstrativos de pagamento da autora indicando a lotação na unidade de ensino de Morrinhos, revelam que ela passou a residir na casa do falecido a partir de setembro de 2018, fato que é comprovado em audiência em seu depoimento pessoal.
De forma objetiva e segura, a parte autora afirmou que o relacionamento durou três anos e meio, sendo dois anos de namoro e um ano e cinco meses de união estável.
Desse modo, é possível determinar que a união estável perdurou por um ano e cinco meses antes do óbito.
Portanto, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, uma vez que o falecido havia vertido mais de 18 contribuições mensais à Previdência Social, porém a união estável entre a autora e ele existia há menos de dois anos.
Assim sendo, a autora faz jus à pensão por morte durante o período de 4 (quatro) meses.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a nova redação determinada pela Lei 13.183/2015, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Nesse ponto, cumpre observar que a parte autora foi a primeira dependente a requerer o benefício de pensão por morte, em 18/01/2020.
A cópia do processo administrativo ora juntada aos autos demonstra que o requerimento apresentado pela autora (DER em 18/01/2020), estava devidamente instruído com os documentos comprobatórios da existência da união estável e de sua condição de dependente: comprovantes de endereço em comum contemporâneos à data do óbito na cidade de Morrinhos e na cidade de Goiânia; guias de exames, autorizações para internação hospitalar e para tratamento por radioterapia pelo instituidor, todos assinados pela autora como responsável; certidão de óbito, da qual ela foi declarante, informando a condição de companheira.
Portanto, o INSS indeferiu indevidamente a concessão do benefício, deixando de considerar as provas apresentadas pela requerente.
No caso concreto, considerando que o óbito se deu em 06/01/2020 e o requerimento administrativo da autora foi formulado em 18/01/2020, tem-se que o benefício deverá ser concedido à autora desde a data do óbito (06/01/2020), durante o período de 04 meses.
Conforme a carta de concessão da pensão por morte à filha do instituidor (ID 838796583), a litisconsorte passiva desta demanda somente apresentou o requerimento do benefício em 10/09/2020, o qual foi concedido pela autarquia previdenciária com vigência na data do óbito, porém o início de pagamento restou fixado na data do requerimento administrativo (10/09/2020).
Nesse contexto, há de se concluir que houve habilitação tardia da litisconsorte passiva e não, da parte autora.
Assim sendo, considerando que a filha menor somente requereu a habilitação em 10/09/2020, não havia outro dependente habilitado pela autarquia previdenciária no período de quatro meses em que a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte (de 06/01/2020 a 06/05/2020), de modo que ela tem direito ao pagamento do valor integral do benefício no referido período.
Neste sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A COMPANHEIRA E A FILHA.
PARCELAS VENCIDAS.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Não há duplicidade no pagamento das parcelas vencidas decorrentes do reconhecimento do direito da autora, ora embargada, uma vez que estas já lhe eram devidas desde o requerimento administrativo, porquanto o INSS indeferiu indevidamente o benefício, não atentando para as provas claras de que a autora era companheira e dependente do falecido, e que fazia, portanto, jus ao benefício.
Jurisprudência. 2.
Embargos declaratórios a que se nega provimento. (TRF5, APELREEX 0002420842014405999902 AL, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, julgado em 05/03/2015).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração dos autores (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, observados os parâmetros dos quadros abaixo.
Condeno o INSS, ainda, na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Beneficiário(a): KENIA GONCALVES ROSA Data de Nascimento: 05/06/1972 CPF: *04.***.*40-72 DIB: 06/01/2020 (data do óbito) DCB: 06/05/2020 União estável desde setembro/2018 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a KENIA GONCALVES ROSA - CPF: *04.***.*40-72 (AUTOR)
-
06/09/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:52
Juntada de impugnação
-
17/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 11:13
Juntada de contestação
-
10/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2022 07:05
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/01/2022 03:53
Decorrido prazo de KENIA GONCALVES ROSA em 27/01/2022 23:59.
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13/12/2021 10:20
Juntada de manifestação
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07/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 22:40
Juntada de impugnação
-
06/05/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 15:20 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
06/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:36
Juntada de Ata de audiência
-
04/05/2021 23:54
Juntada de documento comprobatório
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04/05/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 20:18
Decorrido prazo de KENIA GONCALVES ROSA em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 11:31
Juntada de contestação
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24/09/2020 16:07
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 15:20 em 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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24/09/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 10:28
Juntada de manifestação
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17/08/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 20:15
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 10:18
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 10:03
Decorrido prazo de KENIA GONCALVES ROSA em 28/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 21:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 21:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2020 10:43
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 15:05
Declarada incompetência
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26/05/2020 11:41
Conclusos para decisão
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26/05/2020 08:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/05/2020 08:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/05/2020 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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