TRF1 - 1000342-66.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS COSTA DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo C em 14/09/2022.
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13/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO Nº 1000342-66.2022.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE DEUS COSTA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
A parte autora ajuizou a presente ação contra o Caixa Econômica Federal - CEF – objetivando a atualização de conta do FGTS.
A análise dos autos revela que, na peça inicial, consignou a parte autora residir na cidade de Araiose/MA, o que foi corroborado pelos demais documentos que instruíram a peça inaugural.
Outrossim, cumpre esclarecer que a Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí.
Desse modo, percebe-se, de pronto, a incompetência deste Juízo, dado que o endereço da parte autora localiza-se na cidade de Araioses/MA, localidade abrangida pela competência jurisdicional da Seção Judiciária do Maranhão - Sede em São Luís - MA.
Nesse sentido, extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 42, 44 e seguintes do Código de Processo Civil que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência”, a qual é determinada “pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. É dizer: não pode o jurisdicionado escolher livremente o Juízo que julgará sua causa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Descabida, assim, a propositura desta demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal.
Com efeito, a ratio essendi tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionado por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio.
Diante do exposto, sendo este Juízo Federal absolutamente incompetente, em razão do foro, para processar e julgar a presente demanda, EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/09/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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01/09/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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