TRF1 - 1004129-31.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 03:47
Decorrido prazo de SILVANIO DE SOUZA RAMALHO em 24/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:06
Juntada de Informação
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27/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
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09/12/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de SILVANIO DE SOUZA RAMALHO em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:40
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2022 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANIO DE SOUZA RAMALHO - CPF: *55.***.*19-66 (AUTOR)
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04/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:15
Juntada de aditamento à inicial
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06/09/2022 03:10
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004129-31.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANIO DE SOUZA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA - CE23330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”.
Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinada a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação hipossuficiência (o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda).
E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este juiz tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda nessa faixa valor têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Seguindo a análise dos autos, não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e, também, para a viabilidade do contraditório.
In casu, a narração fática concernente aos períodos laborados e que não foram considerados pelo INSS para fins de concessão do benefício, que ora busca revisão, não foram esclarecidos; requerendo, portanto, complementação pela parte autora, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC.
Dessa forma, acrescente a parte autora à exposição fática da exordial, informações sobre os períodos laborados e que não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, se estão vinculados ao regime geral de previdência social ou se foi sob regime próprio.
Caso seja sob regime próprio, deve apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição, em conformidade com legislação de regência, devendo constar os valores das remunerações percebidas mensalmente, sendo este documento essencial a propositura da demanda.
E, deve, ainda, especificar o tempo laborado em condições especiais de trabalho, fazendo a juntada dos documentos comprobatórios, caso já não estejam juntos aos autos.
Sendo, também, esses documentos essenciais a propositura da demanda.
Prosseguindo na análise, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, atribuiu aleatoriamente o valor da causa em montante indiferente à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC de sorte que o valor arbitrado não atende aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido no demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB) Grifei.
Desse modo, a parte autora deve adequar comprovada e fundamentadamente o valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, que deverá corresponder ao valor das prestações vincendas e vencidas, estas considerando como data inicial, a do requerimento administrativo, devendo deduzir a prestações prescritas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC), juntando os respectivos cálculos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC;bemo como, trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2021/2022, e caso possua renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retro referido que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
03/09/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 08:38
Outras Decisões
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02/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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02/09/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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