TRF1 - 1000302-64.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Informação
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:17
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 00:53
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000302-64.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMANTA BRANDAO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte autora, intimem-se o Banco do Brasil e a União para que, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, apresentem suas contrarrazões.
Cumpra-se imediatamente o item 20 da sentença retro, certificando nos autos.
Após, decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto (em Substituição nesta SSJ/Jataí) -
17/11/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:10
Juntada de apelação
-
04/10/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 20:02
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 03:26
Publicado Sentença Tipo C em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000302-64.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLORIPES BRANDAO DE REZENDE E REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FLORIPES BRANDÃO DE REZENDE E REZENDE, LEONARDO PROCÓPIO DE REZENDE, RAFAEL PROCÓPIO DE REZENDE e SAMANTA BRANDÃO DE REZENDE ajuizaram o presente Cumprimento Provisório de Sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e, na condição de terceira interessada, da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou recolher as custas processuais (Id 454002356), a parte autora optou por efetuar o recolhimento das custas judiciais (Id 527972847). 4.
Os réus apresentaram contestação (Ids 614525868 e 635250490). 5.
Réplica pela parte autora (Id 688331976). 6.
Oportunizada a especificação de provas, a União requereu a intimação do Banco do Brasil no sentido de provar que o crédito descrito nos autos fora cedido ao ente público (Id 748355489). 7.
O Banco do Brasil (Id 779088966) esclareceu que apenas a cédula nº 89/00662-3 foi objeto de securitização, gerando a operação nº 065.900.263.
Informou, ainda, que referida operação foi integralmente inscrita em Dívida Ativa mediante o processo administrativo nº 19930.018815/2005-95. 8.
Diante disso, determinou-se a citação da PFN para apresentar contestação e especificar provas (Id 927668165). 9.
A União/Fazenda Nacional defendeu-se nos autos (Id 1035036758), informando que a dívida oriunda do processo administrativo nº 19930 018815/2005-95, inscrita em DAU sob o n. 11 6 06 000270-37, permanece ativa e sem registro de pagamento perante a Fazenda Nacional, sendo, portanto, descabido o pleito de ressarcimento. 10.
Em seguida, a parte autora veio aos autos (Id 1130834756) para requerer: a) o desmembramento da Cédula de Crédito Rural n. 89/00662-3, alegando que perdeu o objeto, requerendo, por conseguinte, a desistência da ação contra a União; b) a remessa dos autos para a Justiça Comum da Comarca de Brasília (TJDFT), foro e domicílio do Banco do Brasil, referente às Cédulas de Crédito Rural n. 88/02162 e 88/00732. 11.
Na decisão proferida por este juízo (Id 1250007768), reconheceu-se a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autoral apenas com relação à Cédula de Crédito Rural nº 89/00662-3, declinando da competência para apreciar o feito quanto às operações nºs 88/02162 e 88/00732.
Determinou-se, por conseguinte, o desmembramento do feito e a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelos autores quanto à cédula securitizada. 12.
Intimada, a União não se opôs ao pedido de desistência (Id 1296640294).
Contudo, requereu a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos. 13. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pelos autores, em razão de não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito contra a União, alegando que a cobrança do débito quanto à Cédula de Crédito Rural nº 89/00662-3 perdeu o objeto. 15.
A legislação processual civil vigente faculta ao autor desistir da ação, condicionando a anuência do réu ao pedido após a citação deste (art. 485, § 4º, CPC). 16.
No caso em apreço, como já houve contestação da União, os quais manifestaram sua concordância ao pedido de desistência, nada obsta a sua homologação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 17.
Todavia, na desistência da ação, homologada em juízo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, conforme norma inserta no art. 90 do CPC.
Como o pedido de desistência da ação ocorreu após a citação da ré, impõe-se a condenação a parte autora em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação contra a União, com relação à Cédula de Crédito Rural nº 89/00662-3, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 19.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em favor da União. 20.
Extraia-se cópia integral dos presentes autos e proceda-se à sua remessa à Justiça Comum da Comarca de Brasília (TJDFT) para apreciação do feito quanto às Cédulas de Crédito Rural nºs 88/02162 e 88/00732, conforme determinado na decisão do Id 1250007768. 21.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/09/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:28
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 23:30
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:22
Outras Decisões
-
26/01/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:16
Juntada de réplica
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15/07/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 12:52
Juntada de contestação
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14/07/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/07/2021 17:28
Juntada de impugnação
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15/06/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:29
Juntada de diligência
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07/06/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
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04/05/2021 22:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:54
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:06
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/02/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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