TRF1 - 0002391-93.2010.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002391-93.2010.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 POLO PASSIVO:WEBER CESAR MOREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL contra WEBER CESAR MOREIRA DOS SANTOS.
Instado(a) a se manifestar, o(a) exequente alegou que, no caso, não houve transcurso do prazo prescricional intercorrente.
No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 analisou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso, sequer houve citação da parte executada.
A parte exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação e da ausência de bens penhoráveis em 21/05/2012, dando início, portanto, à suspensão dos trâmites processuais pelo prazo de um ano e, na sequencia, à contagem do prazo prescricional.
Assim, tendo como termo inicial a referida data, verifica-se que se passaram mais de seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Ressalta-se que não há nenhum requerimento da parte exequente, feito dentro do prazo prescricional (21/05/2012 a 21/05/2018), que esteja pendente de apreciação do juízo.
Dessa forma, transcorrido prazo superior ao prazo legal de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento) sem nenhuma medida constritiva efetiva, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
19/04/2022 03:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
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14/03/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 08:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 16:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 04:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:46
Decorrido prazo de WEBER CESAR MOREIRA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
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05/03/2021 22:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/02/2021.
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05/03/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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23/02/2021 17:32
Juntada de manifestação
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0002391-93.2010.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: WEBER CESAR MOREIRA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WEBER CESAR MOREIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/02/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 16:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/12/2016 12:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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16/12/2016 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/12/2014 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/12/2014 13:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/09/2014 10:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 223/2013 - P. 55
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15/09/2014 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2014 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/05/2014 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/05/2014 20:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2014 17:10
Conclusos para decisão
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24/04/2014 16:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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13/03/2014 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem peticao
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16/12/2013 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/12/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/12/2013 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/12/2013 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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22/11/2013 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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12/09/2013 12:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/09/2013 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/08/2013 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 28.8.2013
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08/08/2013 17:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2013 08:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2013 13:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
03/06/2013 13:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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29/01/2013 15:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/01/2013 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2013 14:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/08/2012 08:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/08/2012 08:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/06/2012 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2012 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2012 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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21/05/2012 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/05/2012 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/05/2012 14:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/05/2012 14:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/05/2012 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/03/2012 11:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/03/2012 17:33
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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15/03/2012 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2012 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/05/2011 12:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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23/05/2011 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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01/12/2010 11:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/09/2010 11:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2010 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2010 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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23/08/2010 17:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/08/2010 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/08/2010 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2010 17:21
Conclusos para despacho
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24/05/2010 17:44
PROCESSO DIGITALIZADO
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24/05/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2010 13:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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